SóProvas


ID
922318
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Lucas, com dezoito anos de idade, procurou a DP com o objetivo de receber uma orientação jurídica. Afirmou que, quando possuía quatro anos de idade, seu genitor fora condenado a pagar alimentos mensais em seu favor, fixados em 30% do salario mínimo. No entanto, o alimentante nunca efetuou o pagamento de uma prestação alimentar sequer. Nesses termos, indagou do DP responsável pelo atendimento se poderia cobrar o montante integral em atraso.
À luz das disposições civilísticas a respeito dos institutos da prescrição e dos alimentos, assinale a opção correta com referência à situação hipotética acima.

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra "C"

    CC. Art. 1.590. As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes.
  • A questão do jeito que está é uma verdadeira forçada de barra, senão:

    A prescrição e decadência não correm contra os absolutamente incapazes, por óbvio, mas o rapaz tornou-se relativamente incapaz com 16 anos e começou a correr a prescriçao daí. Logo, sua pretensão não teria sido atingida pela prescrição só se ele ingressasse com a Ação no dia de seu aniversário de 18 anos, o que parece bem pouco provável e não pode ser inferido pela leitura da questão.

    O problema seria contornado pelo regresso que ele teria contra o responsável que deu causa à prescrição quando ele ainda era relativamente incapaz...

    Tá bem estranho esse gabarito!!!
  • a prescrição não corre contra absolutamente incapaz e, portanto, o prazo só se iniciaria quando o filho atingir 16 anos completos (impedimento da prescrição)

    a prescrição também não corre entre pais e filhos enquanto durar o poder familiar que só se extingue aos 18 anos ou com a emancipação. 

    Assim, o prazo se inicia com a chegada da maioridade, já que antes disto a prescrição estava impedida de correr. 
  • Apenas a título de complementação, o prazo prescricional para cobrar alimentos é de dois anos, nos termos do art. 206, § 2º, do CC:

    Art. 206. Prescreve:
    § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
     

  • Data vênia, terei que discordar da colega Cecília e concordar com o colega Fábio.
    Ora, a assertiva C (considerada como correta) foi peremptória ao afirmar que Lucas poderá cobrar todas as prestações alimentares em função do fato de a prescrição não correr contra os absolutamente incapazes. Veja-se, o fundamento da questão não foi o fato de a prescrição não correr quando do exercício do poder familiar (argumento da colega Cecília acima). Ocorre que o enunciado traz claro que Lucas tem 18 anos. Portanto, não é absolutamente incapaz e sim relativamente incapaz e, devido a isso, a prescrição contra ele já estava correndo desde o dia em que fez 16 anos. Agora, se a assertiva tivesse trazido como fundamento o fato de a prescrição não correr quando do exercício do poder familiar, isso sim tornaria a questão correta, mas, não é o caso. 
    QUESTÃO COMPLETAMENTE ERRADA E PASSÍVEL DE ANULAÇÃO!

    Obs. se você concorda ou discorda do meu posicionamento, favor deixar um recado em minha página, do contrário, jamais saberei a sua posição. Grata. 
  • Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes
    Data de Julgamento: 10/02/2009
    Data da publicação da súmula: 18/02/2009
    Ementa: Agravo de instrumento. Ação de execução de alimentos. Bem de família. Impenhorabilidade. Exceção. Lei nº 8.009, de 1990, art. 3º, III. Possibilidade. Prestações alimentares. Prescrição inocorrente. Recurso não provido. 1. A Lei nº 8.009, de 1990, protege o bem de família contra a penhora, salvo nas exceções previstas no art. 3º. Dentre elas, o inciso III prevê a penhorabilidade do bem de família no caso de execução de alimentos. 2. A pretensão para cobrança das prestações alimentares prescreve em dois anos. Mas o termo inicial é o dia seguinte à data em que o credor, filho do devedor, atinge a maioridade, ocasião em que cessa o poder familiar. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantida a decisão que rejeitou a impugnação à execução de alimentos.
  • Cara Mariana,

    ouso discordar de vc, pois não identifico vício na questão que a torne passível de anulação.
    O fato da incapacidade absoluta ter-se encerrado aos 16 anos não torna inverídica a afirmativa C.
    Seu apontamento quanto ao poder familiar está correto...realmente em função deste a prescrição da ação de alimentos não ocorre antes do dezoito (art. 197, III/CC; termo ad quem do poder familiar - art. 1.635, III/CC)....mas isso tb não retira a validade da alternativa.
    Observe a sutileza: a questão não afasta que a incidência do poder familiar entre 16 e 18 anos impede a prescrição...ela apenas afirma que não corre contra os absolutamente incapazes, e isto não está certo? - Veja que no caso poderia haver a presença das duas circunstâncias que impedem a prescrição: ser absolutamente capaz e manutenção do poder familiar até a maioridade.
    A questão abordou apenas a primeira hipótese, mas sem afastar a possibilidade da segunda (poder familiar), só isso.
    Este tipo de questão é corriqueira nos concursos elaborados pela CESPE.
    Espero ter transmitido da forma crsitalina como entendi a afirmativa C.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
  • Dennis, na minha opinião, Mariana está certa. A palavra "pois", quando anteposta a um verbo, SEMPRE exerce o papel de conjunção coordenativa EXPLICATIVA. No entanto, não há qualquer relação entre o fato da prescrição não correr contra absolutamente incapazes, e o fato de Lucas, aos 18, poder cobrar todas as prestações alimentares que lhe são devidas. A assertiva, desse modo, deveria ser anulada, já que a explicação não é idônea. Gramaticalmente falando a frase não faz qualquer sentido.

    As orações coordenadas sindéticas explicativas são aquelas que se apresentam justificando e explicando a anterior: Continue trabalhando, pois você vai vencer. Essa desculpa não cabe, porque os negócios estão melhorando.

    São exemplos de conjunções coordenativas explicativas:

    Pois (anteposto ao verbo), porque, que, porquanto.


  • Poderá ser cobrada todas as parcelas devidas segundo o posicionamento do CC:

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;


    Ora o poder familiar só extingue com 18 anos . Assim, Lucas teria até aos vinte anos para cobrar a (mensalidade relativa após a destituição do poder familiar):


    § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;


    Após esse prazo quando completará 21 anos,  somente seria possível a cobrança do valor relativo a incapacidade absoluta (até o aniversário de 16) e 2 anos a partir da data que se venceu( 21 se não aproveitou a prescrição anterior) ficando em aberto,(impossível de cobrança) o prazo gerado pela incapacidade relativa,(16 até o aniversário de 18 anos).

     

    Portanto, levando em consideração a idade atual (18) de Lucas ele poderá cobrar totalmente a dívida.




     

  • No meu entendimento a questão C esta mesmo correta, vejamos: quando a alternativa C diz que “Lucas poderá cobrar todas as prestações alimentares que lhe são devidas, pois a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes” -  a conjunção “pois” como afirmou a colega acima, realmente está explicando a frase anterior, mas veja bem, o enunciado da questão falou também que Lucas não recebia pensão do seu genitor desde os quatro anos de idade, e nesta idade ele era absolutamente incapaz. Pelo que eu entendi o que interessa para a questão é que Lucas, era absolutamente incapaz, a época do inadimplemento da obrigação alimentar pelo seu genitor. 
    Ademais não precisava a alternativa C dizer que a prescrição não corre durante o exercício do poder familiar, tendo em vista que o enunciado da questão falou que o “genitor” de Lucas fora condenado a pagar alimentos..(observe que é o pai de Lucas que esta no polo passivo da demanda alimentar). É sabido que o poder familiar cessa aos 18 anos de idade e somente a partir daí que começará a correr a prescrição. Transcrevo um pedaço do comentário do colega Daniel:

    .... 2. A pretensão para cobrança das prestações alimentares prescreve em dois anos. Mas o termo inicial é o dia seguinte à data em que o credor, filho do devedor, atinge a maioridade, ocasião em que cessa o poder familiar...

    Bom espero ter ajudado
  • A meu ver, a alternativa correta seria a letra "B".
    De fato, a prescrição não ocorre sob o Poder Familiar. Todavia, a questão não informa se o cidadão estava sob Poder Familiar do pai. Aliás, é mais provável que não estivesse, já que o pai fora condenado a lhe pagar alimentos.
    Assim, o prazo se iniciaria aos 16 anos. Tendo 18, já escoado o prazo, so poderia cobrar dos dois anos anteriores
  • c) Lucas poderá cobrar todas as prestações alimentares que lhe são devidas, pois a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes.

    Entendi a questão da seguinte forma: o Art. 206 determina:

     Prescreve:
    § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

    Não corre prazo de prescrição para absolutamente incapaz (art. 198, I), sendo assim, começou a correr aos 16 anos, e tem dois anos para cobrar estes alimentos, em vista do art. 206 CC. Lucas poderá cobrar até 18 anos!

    Se fosse o fundamento, não corre a precrição enquanto durar o poder familiar, e considerar que este durou até os 18 anos,  o Lucas terá até 20 anos para cobrar!

    Ao meu ver a questão está certa. 
  • correta C!!

    A questão versa sobre o curso da prescrição - o CC expressamente estabelece que não corre prescrição contra menores.

    Todavia apenas para acrescentar. Se a questão falasse sobre possibilidade de prisão:

    EMENTA:  HABEAS CORPUS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. INCLUSÃO DOS VALORES EXECUTADOS PELO RITO DA PRISÃO EM EXECUÇÃO PELO RITO DA PENHORA.O débito alimentar não atual inviabiliza a prisão civil do devedor, porquanto a execução deve ser processada nos termos do artigo 732, do Código de Processo Civil, pelo rito da penhora. CONCEDIDA A ORDEM. (Habeas Corpus Nº 70029710035, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 18/06/2009)

  • A doutrina de Flávio Tartuce (In Manual de Direito Civil, 2014, p. 1075) é bem clara: 


    "A pretensão aos alimentos é imprescritível, por envolver estado de pessoas e a dignidade humana. Porém, deve-se atentar ao fato de que a pretensão para a cobrança de alimentos fixados em sentença ou ato voluntário prescreve em dois anos, contados a partir da data em que se vencerem (art. 206, § 2.º, do CC).

    Além disso, se o alimentando for absolutamente incapaz (menor de 16 anos, por exemplo), contra ele não corre a prescrição (art. 198, I, do CC). Desse modo, todos os alimentos fixados em sentença e vencidos só terão a prescrição iniciada quando o menor completar 16 anos.

    Mais uma regra referente à prescrição da pretensão deve ser lembrada. Se o pai ou a mãe forem os devedores dos alimentos, a prescrição não começa a correr quando o filho se torna relativamente capaz (aos 16 anos), porque, por expressa disposição de lei, a prescrição não corre entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar (art. 197, II, do CC). Em suma, em casos tais, a prescrição de dois anos só se inicia, em regra, quando o menor se tornar capaz aos 18 anos, salvo as hipóteses de emancipação.

  • Onde na questão diz que o alimentando é absolutamente incapaz?


  •   Elisabeth, espero esclarecer tua dúvida. Acredito que a questão foi bem intencionada, mas mal formulada. Dos quatro anos de idade informados na questão (onde os alimentos foram fixados por sentença) aos 16 anos de idade cabem os alimentos porque se trata de absolutamente incapaz, não correndo prazo prescricional contra eles. Dos 16 aos 18 anos, quando relativamente incapaz, ele pode pedir os alimentos retroativos da idade que ele está atualmente (18) retroagindo até os 16 (2 anos), porque, nesse caso, a prescrição estava correndo. Ocorre que, coincidentemente, por ele ter procurado a DP com 18 anos, ele pode cobrar os alimentos dos 4 aos 18.



  • O comentário do colega David Bandeira é excelente!

  • Questão Deslumbrante. 

    Vá direto ao comentário EXCELENTE do David Bandeira e não perca tempo com os demais !

  • ORGANIZANDO...

     

    -  A pretensão aos alimentos é imprescritível, por envolver estado de pessoas e a dignidade humana.

     

    - A pretensão para a cobrança de alimentos fixados em sentença ou ato voluntário prescreve em dois anos, contados a partir da data em que se vencerem.

     

    -  Sendo o alimentando absolutamente incapaz (menor de 16 anos, por exemplo), contra ele não corre a prescrição. Desse modo, todos os alimentos fixados em sentença e vencidos só terão a prescrição iniciada quando o menor completar 16 anos. Exemplo: pensão paga por avós e decorrente de alimentos indenizatórios.

     

    -  Se o pai ou a mãe forem os devedores dos alimentos, a prescrição não começa a correr quando o filho se torna relativamente capaz (aos 16 anos), porque, por expressa disposição de lei, a prescrição não corre entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar).Portanto, em casos tais, a prescrição de dois anos só se inicia, em regra, quando o menor se tornar capaz aos 18 anos, salvo as hipóteses de emancipação.

     

  • A questão em tela é nula, porque não menciona que o prazo prescricional não corre devido a subordinação ao poder familiar.

     

    As questões da FCC, nesse ponto, abordam claramente a questão do poder familiar. A Cespe fez lambança.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • O examinador explora, por meio de um estudo de caso, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto dos Alimentos, cujo tratamento legal específico consta nos arts. 1.694 e seguintes do CC. Senão vejamos:


    A) INCORRETA. De acordo com o Código Civil, a pretensão de cobrança do crédito alimentar prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada prestação. Assim, Lucas somente poderá cobrar os alimentos que não tenham vencido há mais de cinco anos. 

    A alternativa está incorreta, vide comentário alternativa C.

    B) INCORRETA. Segundo o disposto no Código Civil, prescreve em dois anos a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. Dessa maneira, Lucas somente poderá cobrar os alimentos que não tenham vencido há mais de dois anos. 

    A alternativa está incorreta, vide comentário alternativa C.

    C) CORRETA. Lucas poderá cobrar todas as prestações alimentares que lhe são devidas, pois a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes.

    A alternativa está correta, pois sobre o tema, Flávio Tartuce (In Manual de Direito Civil, 2014, p. 1075) leciona que a pretensão aos alimentos é imprescritível, por envolver estado de pessoas e a dignidade humana. Porém, deve-se atentar ao fato de que a pretensão para a cobrança de alimentos fixados em sentença ou ato voluntário prescreve em dois anos, contados a partir da data em que se vencerem (art. 206, § 2.º, do CC).

    Além disso, se o alimentando for absolutamente incapaz (menor de 16 anos, por exemplo), contra ele não corre a prescrição (art. 198, I, do CC). Desse modo, todos os alimentos fixados em sentença e vencidos só terão a prescrição iniciada quando o menor completar 16 anos.

    Além disso, se o pai ou a mãe forem os devedores dos alimentos, a prescrição não começa a correr quando o filho se torna relativamente capaz (aos 16 anos), porque, por expressa disposição de lei, a prescrição não corre entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar (art. 197, II, do CC). Em suma, em casos tais, a prescrição de dois anos só se inicia, em regra, quando o menor se tornar capaz aos 18 anos, salvo as hipóteses de emancipação.

    Assim, Lucas poderá cobrar todas as prestações alimentares que lhe são devidas, pois a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes. 

    D) INCORRETA. Diante de sua natureza de direito personalíssimo, a pretensão de cobrança de crédito alimentar não se sujeita à prescrição. Dessa forma, poderiam ser cobradas todas as prestações alimentícias devidas pelo genitor de Lucas. 

    A alternativa está incorreta, vide comentário alternativa C.

    E) INCORRETA. Lucas somente poderá cobrar os alimentos inadimplidos referentes aos últimos três meses, pois as demais prestações, segundo a jurisprudência do STJ, perderam sua natureza alimentar diante da inércia do credor de alimentos. 

    A alternativa está incorreta, vide comentário alternativa C.

    Gabarito do Professor: C

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

  • RESPOSTA C

    4# [...] não correrá o prazo prescricional estabelecido para a pretensão de reparação de dano, uma vez que o Código Civil estabelece expressamente que os prazos de prescrição não correm contra absolutamente/incapaz

    essa questão é um resumo da minha vida kkkkkkkk

    #sefaz-al

  • Compilado de artigos, todos do CC, que respondem a questão:

    Art. 206. Prescreve:

    § 2 Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar.

    Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.