SóProvas


ID
922321
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Mara, na época com dezesseis anos de idade e autorizada por seus pais, casou com Jorge, à época com vinte e cinco anos de idade, não tendo os nubentes celebrado pacto antenupcial. No sexto mês de vigência do casamento, Mara apaixonou-se por uma amiga e com ela começou a se relacionar afetivamente. Nesse mesmo mês, desejando casar-se com essa amiga, Mara decidiu se separar do marido, saiu de casa levando seus objetos pessoais e ajuizou ação de divórcio com vistas a romper o vínculo conjugal. Na petição inicial da demanda, alegou não mais ser possível a reconciliação entre as partes e informou que o casal não teve filhos. Por outro lado, aduziu que os pais de Jorge, quando do casamento, doaram ao casal um bem imóvel. Além disso, durante o casamento, Jorge apostou e ganhou um prêmio de R$ 15.000.000,00 em uma loteria. Nesses termos, Mara pleiteou a decretação do divórcio do casal e a partilha dos bens amealhados pela entidade familiar.

Considerando as disposições legais e constitucionais do casamento e de sua dissolução, assinale a opção correta relativamente à situação hipotética acima descrita.

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe explicar o erro da letra D?
  • GABRIELA
    A letra "d" está errada, pois desde 2011 o STJ (cuidado: é o STJ e não o STF) já está admitindo o casamento de pessoas do mesmo sexo e a alternativa restrige isso apenas à união estável e não ao casamento. A propósito, veja uma dessas decisões (o texto abaixo foi retirado do próprio site do STJ):
    Quarta Turma admite casamento entre pessoas do mesmo sexo.
    Em decisão inédita, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, proveu recurso de duas mulheres que pediam para ser habilitadas ao casamento civil. Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma concluiu que a dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é aumentada nem diminuída em razão do uso da sexualidade, e que a orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jurídica representada pelo casamento. O julgamento estava interrompido devido ao pedido de vista do ministro Marco Buzzi. Na sessão desta terça-feira (25), o ministro acompanhou o voto do relator, que reconheceu a possibilidade de habilitação de pessoas do mesmo sexo para o casamento civil. Para o relator, o legislador poderia, se quisesse, ter utilizado expressão restritiva, de modo que o casamento entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluído da abrangência legal, o que não ocorreu.
    “Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento”, concluiu Salomão.
    Em seu voto-vista, o ministro Marco Buzzi destacou que a união homoafetiva é reconhecida como família. Se o fundamento de existência das normas de família consiste precisamente em gerar proteção jurídica ao núcleo familiar, e se o casamento é o principal instrumento para essa opção, seria despropositado concluir que esse elemento não pode alcançar os casais homoafetivos. Segundo ele, tolerância e preconceito não se mostram admissíveis no atual estágio do desenvolvimento humano.  

     
  • Sem querer eu cliquei "ótimo", mas eu queria ter clicado "perfeito".
    Obrigada!
  • alternativa  c esta errada, porque o art. 1641 do cc dispoe:

    E obrigatorio o regime da separacao de bens no casamento:
    1 das pessoas que contrairem com infringencia de causas suspensivas
    2 das pessoas maiores de 70 anos
    3 de todos dependentes, para casar, de SUPRIMENTO JUDICIAL
  •  

    A alternativa não informa o regime de bens e fala que o casal não celebrou pacto antenupcial. Acredito que, por isso, o regime seja o da comunhão parcial, conforme a primeira parte do art. 1.640 do CC: 

    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial. 

    Assim, o prêmio da loteria e a doação, que foi em favor do casal, conforme o enunciado, entram na comunhão, nos termos do art. 1660, II e II. 

    Art. 1.660. Entram na comunhão: 

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; 

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; 

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

  • Resposta: Letra D

    A) ERRADA. Após a EC n. 66/10, que alterou o § 6º da CF, não é mais necessário prévia separação judicial para dissolução do casamento.
                       
      Art. 226. A família é a base da sociedade, tem especial proteção do Estado
      (...)
      § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."

    B) ERRADA. Art. 1.660, inc. II e III, do CC/02:

      Art. 1.660. Entram na comunhão:
      (...)
      II - Os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
      III - Os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

    C) ERRADA. Os casos em que a lei impõe o regime de separação de bens no casamento está disciplinado no Art. 1641, do CC:

      Art. 1641. É obrigatório o regime de separação de bens no casamento:
      I - das pessoas que contraírem com inobservância das causas suspensivas de celebração do casamento;
      II - da pessoa maior de 70 anos;
      III - de todos que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    D) CORRETA. Entendimento jurisprudencial, conforme apresentado acima. Acrescenta-se que recentemente o CNJ aprovou uma resolução que obriga os cartórios de todo o país a celebrar o casamento civil e converter a união estável homoafetiva em casamento.

    E) ERRADA.  A idade núbil começa aos 16 anos, no entanto, para os menores entre 16 e 18 anos exige-se a autorização dos pais ou representantes legais. Art. 1.517, CC/02

      Art. 1.517 - O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingirem a maioridade civil.


  • fiquei com uma dúvida... quer dizer que, com base no art. 1641 do CC/02, se os pais tivessem negado a Mara a autorização para casar ela teria necessiamente de se casar em regime de separação de bens, o que alteraria profundamente o gabarito da questão?
  • Sim colega, pois quando os pais ou um dos pais não autoriza a celebração do casamento, pode haver suprimento dessa autorização pelo Juiz. Nesse caso, o regime de bens será o da separação obrigatória.
  • Bom dia ! Por favor , qual a resposta certa , B OU D?
  • RESPOSTA CORRETA LETRA B

    Acredito que Carolina tenha se equivocado apenas na transcrição, pois usou as fundamentações corretas, apesar de ter apontado a D como a correta.

  • Por gentileza, tem algum artigo do CC prevendo expressamente que quando não há autorização dos pais, havendo suprimento judicial, o regime o de separação obrigatória?

  • A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B POIS A SUMULA 377 DO STF DIZ QUE ENTRAM NA COMUNHAO OS BENS ADQUIRIDAS NA CONSTANCIA DO CASAMENTO QUANDO DO REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATORIA DE BENS LOGO O PREMIO DA LOTERIA ENTRA NA PARTILHA. COM RELAÇÃO AO IMOVEL ESTE FOI DOADO PARA O CASAL LOGO ENTRA NA PARTILHA.

  • Vamos por partes:

    (1) Mara precisa do consentimento dos pais para poder casar (art. 1520 c.c 1517, CC).(2) O regime não é, obrigatoriamente, o da separação de bens, pois Mara não precisou de suprimento judicial, já que os pais deram a autorização para casar (art. 1641, III, CC).(3) Como, então, o regime de bens legal é o da comunhão parcial de bens (art. 1640), aplica-se o art. 1660, CC, que diz que ENTRAM na comunhão de bens "os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges" (inciso III). Logo, o imóvel, no caso de separação do casal, deve ser partilhado.(4) Com relação ao prêmio de loteria de R$ 15 milhões, ele também deve ser dividido, pois, ainda que a aposta tenha sido feita por um só dos cônjuges, o prêmio deve ser dividido. Acho que é isso... Abs!
  • Reorganizando e complementando a resposta do Klaus, que aliás está muito boa!

    (1) Após a EC n. 66/10, que alterou o § 6º da CF, não é mais necessário prévia separação judicial para dissolução do casamento.   

     (2) Como, então, o regime de bens legal é o da comunhão parcial de bens (art. 1640), aplica-se o art. 1660, CC, que diz que ENTRAM na comunhão de bens "os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges" (inciso III). Logo, o imóvel, no caso de separação do casal, deve ser partilhado. Com relação ao prêmio de loteria de R$ 15 milhões, ele também deve ser dividido, pois, ainda que a aposta tenha sido feita por um só dos cônjuges, o prêmio deve ser dividido (art. 1660, II) pois trata-se de fato eventual.

     (3) O regime não é, obrigatoriamente, o da separação de bens, pois Mara não precisou de suprimento judicial, já que os pais deram a autorização para casar (art. 1641, III, CC).

     (4) A Resolução n. 175, de 14 de maio de 2013,do CNJ,  cujo  texto proíbe  as autoridades competentes de se recusarem a habilitar, celebrar casamento civil ou de converter união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.

     (5)Mara precisa do consentimento dos pais para poder casar, pois possui 16 anos (art. 1520 c.c 1517, CC).


  • Pessoal, só entra na comunhão os bens que for em favor de ambos, então, em relação aos 15.000.000,00 é evidente que será partilhado como descreve o inciso I, mas em relação a doação não foi para ambos e sim somente para jorge contrariando o inciso II, o que torna a letra "B" inviável. senão vejamos:

    Art. 1.660. Entram na comunhão: 

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; 

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; 

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

  • Paulo Moura, com toda a vênia, você está equivocado. 
    A questão deixa bem claro que a doação foi feita PARA O CASAL.
    Sendo assim, entra o bem imóvel na comunhão!
    Gabarito é sim LETRA B de bola!
    Assim, tanto o prêmio lotérico quanto o imóvel doado para o casal, ingressam na comunhão dos bens!
    Abraço!

  • Errei a questão por confundir suprimento judicial e autorização dos pais como causas impositivas da separação de bens. 

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    A) De acordo com o art. 226, § 6º da CRFB, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio". Este parágrafo foi alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010, conhecida como “PEC do Divórcio", que acabou com a exigência do requisito temporal e da prévia separação. Incorreta;



    B) O bem imóvel entra na comunhão, por força do art. 1.660, III do CC: “Entram na comunhão: os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges".


    O prêmio lotérico também entra, por força do art. 1.660, II: “Entram na comunhão: os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior". Correta;

    C) Não vigora o regime de bens da separação obrigatória, cujas hipóteses estão arroladas, de forma taxativa, nos incisos do art. 1.641 do CC. Vejamos: É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial".

    Em relação ao inciso I, a finalidade da norma é a de evitar a confusão patrimonial nas hipóteses arroladas no art. 1.523 do CC, que cuidam das causas de suspensivas do casamento.

    O inciso II tutela os interesses do idoso, para que não seja vítima do chamado “golpe do baú". Muitos entendem que esse dispositivo é inconstitucional e que deveria ser revogado. Nesse sentido, temos o Enunciado nº 125 do CJF: “A norma que torna obrigatório o regime da separação absoluta de bens em razão da idade dos nubentes não leva em consideração a alteração da expectativa de vida com qualidade, que se tem alterado drasticamente nos últimos anos. Também mantém um preconceito quanto às pessoas idosas que, somente pelo fato de ultrapassarem determinado patamar etário, passam a gozar da presunção absoluta de incapacidade para alguns atos, como contrair matrimônio pelo regime de bens que melhor consultar seus interesses". Incorreta;


    D) Desde 2011, o STJ passou a reconhecer o casamento entre pessoas do mesmos sexo:
    “Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal, para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento" (Resp 1.183.348). Incorreta;

    E) Dispõe o legislador, no art. 1.517 do CC, que “o homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil". A idade núbil para o casamento é a partir dos 16 anos, sendo necessário, para tanto, a autorização de ambos os pais ou de seus representantes legais, sendo que, em caso de divergência entre eles, a questão será decidida pelo juiz. Incorreta;

    Gabarito do Professor: LETRA B