SóProvas


ID
922327
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da capacidade para os atos da vida civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "D".
    A letra "a" está errada
    . De fato a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida. No entanto, estabelece o Enunciado 01 da I Jornada de Direito Civil do STJ: “A proteção que o Código confere ao nascituro alcança o natimorto, no que concerne aos direitos da personalidade, tais como o nome, imagem e sepultura”.
    A letra "b" está errada. Em regra a emancipação voluntária se dá por concessão conjunta e irrevogável dos pais. No entanto não depende de homologação judicial (art. 5°, parágrafo único, I, CC).
    A letra "c" está errada. Inicialmente porque o pródigo é considerado relativamente incapaz (art. 4°, IV, CC). Além disso, baseado nos preceitos éticos do atual Código Civil, o principal foco da interdição é a proteção da pessoa de forma individual, com o intuito de preservação da dignidade da pessoa humana; a salvaguarda dos bens da família fica em segundo plano.
    A letra "d" está certa. É esse o entendimento atual do STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 578.856 - RN): “ESTADO DE INCAPACIDADE NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO. INTERDIÇÃO DECLARADA POSTERIORMENTE POR SENTENÇA. EFEITOS RETROATIVOS. NULIDADE DO ATO VICIADO. DECISÃO MANTIDA. I – A capacidade é, além de elemento essencial, condição de validade do negócio jurídico, pelo que comprovada a incapacidade do agente no momento da realização do negócio jurídico, tem-se por viciado o consentimento dado e, consequentemente, nulo o ato jurídico  realizado, mesmo que anterior a sentença de interdição”.
    A letra "e" está errada. O “benefício de restituição” era um instrumento que permitia ao incapaz de invalidar um negócio jurídico com a simples alegação de que sofreu um prejuízo, ainda que o ato tenha sido validamente praticado na ocasião. Ex.: um menor, devidamente representado, aliena um imóvel pelo valor de mercado. No entanto, supervem uma obra pública no local que valoriza o imóvel logo após a alienação. Indaga-se: seria possível ao menor invalidar o negócio e retomar o imóvel baseado em sua incapacidade? Não! Esse instituto vigorou muito tempo no Brasil. Ocorre que o Código Civil de 1916 revogou expressamente esse instituto. No entanto como o atual Código é omisso a respeito, houve a indagação se tal instituto teria voltado a vigorar. No entanto a doutrina se posicionou de forma unânime pela sua inadmissibilidade no atual ordenamento baseado na impossibilidade de repristinação tácita e também porque o atual Código se baseou no princípio da boa-fé objetiva, principalmente em relação a terceiros.
     
  • Discordo do gabarito.
    Segundo corrente majoritária a sentença de interdição tem efeito ex nunc, contudo pode ser proposta ação com o objetivo de reconhecer a invalidade do negócio celebrado antes da interdição, preenchidos os seguintes requisitos:
    1) Deve ser provado que a incapacidade era manifesta à epoca do negócio
    2) Má-fé do outro contratante
    3) Prejuízo do incapaz.
    A questão dá a entender que basta a incapacidade no momento da realização do negócio, o que, a meu ver, está errado. 
  • QUANTO A LETRA A - A DOUTRINA REGISTRAL É UNÍSSONA QUANTO AO NATIMORTO NÃO RECEBER NOME, SERÁ DESIGNADO NO ATESTADO DE ÓBITO COMO "NATIMORTO" (LEI 6015/73 Art. 53. No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito. (Renumerado do art. 54, com nova redação, pela  Lei nº 6.216, de 1975).       § 1º No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro "C Auxiliar", com os elementos que couberem.)
  • Concordo com a Mariana no comentário, porém o gabarito não está errado, pois a resposta não está totalmente errada, apenas incompleta. O fato é que a jurisprudência do STJ admite a invalidação ato praticado por incapaz mesmo antes da interdição, embora sentença de interdição possua em regras efeitos prospectivos (ex nunc). 
    Orlando Gomes defende a possibilidade de invalidação de ato praticado por incapaz antes da interdição, desde que presentes os seguintes requisitos:
    - Incapacidade de entender ou querer o ato praticado;
    - Demonstração que o incapaz sofreu prejuízo;
    - Má-fé da outra parte.
    Obs.: No caso, a má-fé é objetiva, ou seja, será aferida conforme as circuntâncias do ato, por exemplo, cláusulas do contrato, discrepância de valores, a própria tipologia do contrato etc.
  • Alternativa correta letra D.

    "Em regra, os atos praticados pelo incapaz mesmo antes da interdição são inválidos. Vale dizer, se praticados por absolutamente incapaz são nulos, enquanto que se praticados por relativamente incapaz, são anuláveis.Isto porque a sentença de interdição, conforme doutrina civilista, apenas declara a situação de incapacidade já existente antes.Portanto, em regra os atos praticados por incapazes são nulos ou anuláveis. A exceção se faz quando tais atos são praticados com terceiro de boa fé, ou seja, aquele que não sabia e não teria como saber que o outro possuía alguma incapacidade."

    Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

    REsp 296.895-PR Data de publicação: 09/12/2009

    Nulidade de ato jurídico praticado por incapaz antes da sentença de interdição . Reconhecimento da incapacidade e da ausência de notoriedade. Proteção do adquirente de boa-fé. Precedentes da Corte. 1. A decretação da nulidade do ato jurídico praticado pelo incapaz não depende da sentença de interdição. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência da incapacidade, impõe-se a decretação da nulidade, protegendo-se o adquirente de boa-fé com a retenção do imóvel até a devolução do preço pago, devidamente corrigido, e a indenização das benfeitorias, na forma de precedente da Corte. 2. Recurso especial conhecido e provido.

    FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/170854/os-atos-praticados-pelo-incapaz-antes-da-interdicao-sao-inexistentes-invalidos-ou-ineficazes-elisa-maria-rudge-ramos
     
  • GOSTARIA  DE CONTRIBUIR COM A EXPLICAÇÃO DA LETRA A

    Enunciados NUMERO 1  aprovados na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal no período de 11 a 13 de setembro de 2002, sob a coordenação científica do Ministro Ruy Rosado, do STJ – NOVO CÓDIGO CIVIL

    ENUNCIADO NUMERO 1: 1 – Art. 2º: a proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura.

    a) A personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida. Assim, a proteção que o Código Civil defere ao nascituro não alcança (errado) o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura.

  • Questão complicada pra cair numa prova objetiva, pois há posicionamento tanto na doutrina como na jurisprudência em ambos os sentidos.


    NATUREZA JURÍDICA DA SENTENÇA: existem 03 correntes sobre a natureza jurídica da sentença de interdição.


    • Natureza declaratória: posição majoritária entre os autores de direito civil.
    • Natureza constitutiva: também majoritária, porém entre autores de direito processual civil.
    • Natureza declaratória constitutiva: é a posição da professora Maria Helena Diniz.

    EFEITOS DA SENTENÇA:

    1ª Corrente: defende que a sentença de interdição produz efeitos não retroativos (ex nunc) - corrente majoritária. Mas, embora de eficácia ex nunc, é possível a propositura de ação própria com o objetivo de anular ou declarar nulo ato pretérito praticado pelo incapaz antes da interdição.


    2ª Corrente: defende que a sentença pode ter eficácia retroativa (ex tunc) - é a posição da professora Maria Helena Diniz que cita cerca de 15 julgados para embasar o seu posicionamento.


    JULGADO DO STJ EM PROL DO TERCEIRO DE BOA-FÉ

    Nulidade de ato jurídico praticado por incapaz antes da sentença deinterdição. Reconhecimento da incapacidade e da ausência denotoriedade. Proteção do adquirente de boa-fé. Precedentes da Corte. 1. A decretação da nulidade do ato jurídico praticado pelo incapaznão depende da sentença de interdição. Reconhecida pelas instânciasordinárias a existência da incapacidade, impõe-se a decretação danulidade, protegendo-se o adquirente de boa-fé com a retenção doimóvel até a devolução do preço pago, devidamente corrigido, e aindenização das benfeitorias, na forma de precedente da Corte. 2. Recurso especial conhecido e provido.

    (STJ - REsp: 296895 PR 2000/0142646-0, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 06/05/2004, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 21/06/2004 p. 214)


    JULGADO DO STJ EM PROL DA NULIDADE DO ATO ANTERIOR

    “ESTADO DE INCAPACIDADE NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO. INTERDIÇÃO DECLARADA POSTERIORMENTE POR SENTENÇA. EFEITOS RETROATIVOS. NULIDADE DO ATO VICIADO. DECISÃO MANTIDA. I – A capacidade é, além de elemento essencial, condição de validade do negócio jurídico, pelo que comprovada a incapacidade do agente no momento da realização do negócio jurídico, tem-se por viciado o consentimento dado e, consequentemente, nulo o ato jurídico  realizado, mesmo que anterior a sentença de interdição” (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 578.856 - RN).


    FUNDAMENTO LEGAL PARA AQUELES QUE CONSIDERAM QUE A SENTENÇA TEM NATUREZA DECLARATÓRIA.

    Art. 1.773, CC. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.


    CONCLUSÃO: A banca pecou por cobrar este assunto em uma questão objetiva, haja vista que o tema não é pacífico.

  • Complementando os comentários. 

    No tocante a alternativa E, o benefício da restituição estava expressamente proibido no CC/ 16, e embora  o CC/2002 tenha permanecido omisso sobre o tema, se entende que a vedação persiste.
    Segundo Clóvis Beviláqua, este seria um benefício concedido aos incapazes para pleitear a invalidação do ato jurídico que praticou formalmente perfeito, alegando simples prejuízo. Em verdade, não havendo defeito ou nenhuma outra causa de invalidade, este benefício soava abusivo, gerando insegurança jurídica. 


  • Comentários da alternativa "A"

    A conclusão da alternativa, utilizada pelo Enunciado nº. 1, do Conselho da Justiça Federal (CJF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado na I Jornada de Direito Civil, e que também consagra os respectivos direitos ao natimorto faz parte da corrente concepcionista.

  • Comentários sobre a alternativa "C".


    Primeiramente, o pródigo é considerado relativamente incapaz conforme a simples literalidade do inciso IV do art. 4º do Código Civil.


    Segundo Carlos Roberto Gonçalves, o Código Civil "não permite a interdição do pródigo para favorecer a seu cônjuge, ascendentes ou descendentes, mas, sim, para protegê-lo, não reproduzindo a parte final do art. 461 do diploma de 1916, que permitia o levantamento da interdição 'não existindo mais os parentes designados no artigo anterior', artigo este que também não foi mantido".


    Código Civil de 1916:

    "Art. 460. O pródigo só incorrerá em interdição, havendo cônjuge, ou tendo ascendentes ou descendentes legítimos, que a promovam.

    Art. 461. Levantar-se-á a interdição, cessando a incapacidade, que a determinou, ou existindo mais os parentes designados no artigo anterior."

  •  

     Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)

     I - (Revogado);        (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)      (Vigência)

     II - (Revogado);          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

     III - (Revogado).          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

     II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;         (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)

     III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.        (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)

  • Ótimos seus esclarecimentos, Artur Favero. 

    Na época da prova, o tema já era há muito debatido pelo STJ, não havendo tb consenso pela doutrina. 

    Um belo exemplo vem ilustrado pelo precedente-paradigma do STJ, da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino: 

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. EFEITOS DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO SOBRE AS PROCURAÇÕES OUTORGADAS PELO INTERDITANDO A SEUS ADVOGADOS NO PRÓPRIO PROCESSO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO APRESENTADA PELOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS PELO INTERDITANDO. NÃO OCORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DO MANDATO. A SENTENÇA DE INTERDIÇÃO POSSUI NATUREZA CONSTITUTIVA. EFEITOS EX NUNC. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 682, II, DO CC AO MANDATO CONCEDIDO PARA DEFESA JUDICIAL NA PRÓPRIA AÇÃO DE INTERDIÇÃO. NECESSIDADE DE SE GARANTIR O DIREITO DE DEFESA DO INTERDITANDO. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER APRESENTADA PELO INTERDITANDO. ATO PROCESSUAL QUE EXIGE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO APÓS A SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. NULIDADE. ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS ANTES DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO.
    1. A sentença de interdição tem natureza constitutiva, pois não se limita a declarar uma incapacidade preexistente, mas também a constituir uma nova situação jurídica de sujeição do interdito à curatela, com efeitos ex nunc.
    2. Outorga de poderes aos advogados subscritores do recurso de apelação que permanece hígida, enquanto não for objeto de ação específica na qual fique cabalmente demonstrada sua nulidade pela incapacidade do mandante à época da realização do negócio jurídico de outorga do mandato.
    3. Interdição do mandante que acarreta automaticamente a extinção do mandato, inclusive o judicial, nos termos do art. 682, II, do CC.
    4. Inaplicabilidade do referido dispositivo legal ao mandato outorgado pelo interditando para atuação de seus advogados na ação de interdição, sob pena de cerceamento de seu direito de defesa no processo de interdição.
    5. A renúncia ao direito de recorrer configura ato processual que exige capacidade postulatória, devendo ser praticado por advogado.
    6. Nulidade do negócio jurídico realizado pelo interdito após a sentença de interdição.
    7. Preclusão da matéria relativa aos atos processuais realizados antes da negativa de seguimento ao recurso de apelação.
    8. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.
    9. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
    (REsp 1251728/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 23/05/2013)
     

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ    Uma rápida explicação: 

     

    O CC. NÃO trata dos NATIMORTOS de forma específica. Nem são citadados no  referido código. Contudo a interpretação extensiva do CC. ALCANÇA os Natimortos. O CC não trata disso, mas o Enunciado nº 1 do CJF trata:  "A proteção que o Código defere ao nascituro alcança também o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura";

     

    Q322202.O Código Civil de 2002 inovou ao dar tratamento específico ao natimorto, inclusive, conferindo-lhe alguns direitos da personalidade, como o nome, por exemplo. E

     

    Q291015 A proteção conferida pelo Código Civil ao nascituro em relação aos direitos da personalidade alcança também o natimorto. C

     

    Q275147.Os direitos da personalidade não são concedidos ao natimorto, somente ao nascituro. E

     

    Q307440 . A personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida. Assim, a proteção que o Código Civil defere ao nascituro não alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura.E

     

    Q329199. A proteção que o Código Civil/2002 confere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura.C

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ    Uma rápida explicação: 

     

    Segundo a jurisprudência do STJ, não será necessária a interdição prévia para que seja anulado negócio jurídico a ela anterior praticado por aquele que sofra de insanidade mental, desde que esta já exista no momento em que tiver sido realizado o negócio jurídico.

     

    A Sentença de Interdição é Constitutiva com efeito imediato ex nunc.

     

    "Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso." 

     

    Isto porque a decisão constituiu um novo status da pessoa interditada, com alteração no registro não retroagem e os negócios jurídicos não são invalidados. A partir do momento da interdição qualquer negócio jurídico praticado haverá presunção absoluta de invalidade. Caso o curador queira invalidar negócio jurídicos realizados anteriores a sentença constitutiva, deverá ingressar com ações autônomas comprovando:

     

    (i) o prejuízo do incapaz ;

    (ii) incapacidade do agente no momento da realização do negócio jurídico;

    (iii) má-fé (comprovar que o outro possuía condições de perceber o estado psíquico alterado).

     

    APÓS INTERDIÇÃO - O negócio é inválido. Não tem conversa.

    ANTES DA INTERDIÇÃO - Poderá ser invalidado. Vai verificar o caso concreto.

     

    STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 578.856 - RN): “ESTADO DE INCAPACIDADE NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO. INTERDIÇÃO DECLARADA POSTERIORMENTE POR SENTENÇA. EFEITOS RETROATIVOS. NULIDADE DO ATO VICIADO. DECISÃO MANTIDA. I – A capacidade é, além de elemento essencial, condição de validade do negócio jurídico, pelo que comprovada a incapacidade do agente no momento da realização do negócio jurídico, tem-se por viciado o consentimento dado e, consequentemente, nulo o ato jurídico  realizado, mesmo que anterior a sentença de interdição”.

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/