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Código Civil
Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
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A) INCORRETA. STJ - A solidez e a segurança a que se refere o art. 1.245 do Código Civil não retratam simplesmente o perigo de desmoronamento do rédio, respondendo, também, a construtora, por defeitos que possam comprometer, futuramente, o empreendimento, tais como rachaduras e infiltrações. Precedentes. (AgRg no REsp 399701 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2001/0176243-5)
B) CORRETA. CCB - Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
C) INCORRETA. O prazo é decadencial, e não prescricional. CCB - Art. 618, Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
D) INCORRETA. CCB - Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais. § 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
E) INCORRETA. CCB - Art. 622. Se a execução da obra for confiada a terceiros, a responsabilidade do autor do projeto respectivo, desde que não assuma a direção ou fiscalização daquela, ficará limitada aos danos resultantes de defeitos previstos no art. 618 e seu parágrafo único.
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O artigo 618 do Código Civil embasa a resposta correta (letra B):
Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
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CCB - Art. 622. Se a execução da obra for confiada a terceiros, a responsabilidade do autor do projeto respectivo, desde que não assuma a direção ou fiscalização daquela, ficará limitada aos danos resultantes de defeitos previstos no art. 618 e seu parágrafo único.
COMENTÁRIOS
"A responsabilidade do autor do projeto da obra e do executor não é a mesma, pois, enquanto o primeiro responde apenas pelos eventos danosos ligados à deficiência da elaboração do projeto (erros de cálculo, insuficiência na estrutura de sustentação), sobre o segundo recai o dever de indenizar os danos causados pela má execução (inobservância rigorosa dos planos, alterações unilaterais do projeto, uso de material a menos)."
FONTE: CÓDIGO COMENTADO. EDITORA LTR. ED. 2013
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b) CORRETA
Pois a obra pode, com efeito, ser projetada por uma pessoa e executada por
outra. É bastante comum, no entanto, ser projetada e executada pela mesma
pessoa. Neste caso, responde o projetista pelos danos que causar ao dono da
obra, tanto por defeitos do projeto quanto por omissões na fiscalização da
execução do serviço. Quando, no entanto, o projetista limita-se a elaborar o
projeto, a sua responsabilidade cinge-se, nos termos do supratranscrito art.
618, à solidez e segurança da obra, no que diga respeito às características do
trabalho apresentado. Naturalmente os defeitos devem verificar-se no projeto em
si e não na execução da obra. Se o vício de solidez e segurança resulta de
falha ou imprecisão do projeto, a responsabilidade é imputada a quem o
elaborou. Todavia, se decorre da execução, responsabiliza-se o empreiteiro que
a promoveu...
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Quanto ao prazo de 180 dias, por ser de natureza decadencial, ele não se refere às ações de reparação de dano, certo? Porque nesse caso a natureza do prazo seria prescricional, cujo prazo é de 3 anos, conforme o art. 206, §3º, V,do CC.
Então esse prazo de 180 dias seria para uma ação desconstitutiva, para resolver o contrato?
Quem souber, favor me mandar um email: rdcm86@gmail.com
Obrigado!
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Corrijam-me se eu estiver errada, mas outro artigo que comprova que a empreitada não tem caráter personalíssimo é o artigo 626, CC:
"Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro."
Bons estudos a todos!
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Analisando a questão,
Letra “A” - A responsabilidade do
empreiteiro pela solidez e segurança da obra, segundo o STJ, restringe-se à
possibilidade de ruína parcial ou total da construção, não abrangendo vícios de
pequena monta, como vazamentos e infiltrações. Dessa forma, Mateus não
responderá pelos defeitos encontrados pelo proprietário mais de três anos após
a entrega do objeto do contrato.
Código Civil:
Art. 618. Nos contratos de
empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de
materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos,
pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
O STJ entende que a responsabilidade do empreiteiro abrange tanto a
solidez e segurança quanto os vícios e defeitos ocultos da obra. Vazamentos e
infiltrações estão relacionados a solidez e segurança da obra.
Bem como que o prazo para responder por vícios ocultos, defeitos,
solidez e segurança é de cinco anos.
Incorreta letra “A”.
Letra “B” - Na situação em
apreço, a despeito de o contrato ter previsto o prazo de garantia de três anos,
Mateus responderá, por cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho
contratado por Breno.
Assim dispõe o Código Civil:
Art. 618. Nos contratos de empreitada de
edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e
execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e
segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Art. 209.
É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Dessa forma, apesar do contrato ter previsto prazo de garantia de três
anos, Mateus responderá por cinco anos, pela solidez e segurança do
edifício.
Correta letra “B”.
Letra “C” - De acordo com o
Código Civil, Breno tem prazo de natureza prescricional de cento e oitenta
dias, contados do aparecimento dos vazamentos e infiltrações, para propor ação
contra Mateus.
Código Civil:
Art. 618,
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado
neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos
cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
O prazo do dono da obra para
propor a ação contra o empreiteiro (cento e oitenta dias) é decadencial
e não prescricional.
Incorreta letra “C”.
Letra “D” - Mateus, de fato,
possuía a obrigação de fornecer os materiais da obra, pois, na ausência de
menção a esse aspecto no contrato de empreitada, presume-se que o fornecimento
dos materiais será de responsabilidade do empreiteiro.
Código
Civil:
Art. 610. § 1º A
obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade
das partes.
Não há presunção quanto ao fornecimento
dos materiais para a obra. Ou é estabelecido por lei ou pela vontade das
partes.
Incorreta letra “D”.
Letra “E” - O contrato de empreitada é de natureza
personalíssima, motivo pelo qual Mateus não poderia ter transferido a
responsabilidade da construção da obra para terceiro.
Código Civil:
Art. 626. Não se extingue o contrato de
empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração
às qualidades pessoais do empreiteiro.
O contrato de
empreitada só será personalíssimo se ajustado em considerações às qualidades
pessoais do empreiteiro.
Como não é o caso da
questão, o contrato de empreitada pode sim ser transferido a terceiro.
Incorreta letra “E”.
Jurisprudência do STJ:
STJ - REsp 215832-PR, AgRg no REsp 744332-SP, REsp 5522-MG, AgRg no Ag 1208663-DFREsp 1290383.
RESPOSTA: (B)
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Fiquei denovo pela decandencia. que raivaaaa
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DECADÊNCIA x PRESCRIÇÃO: como diferenciar? - de acordo com Flávio Tartuce
1) Contagem do prazo: dias, meses ou anos
- Se a contagem for em ANO E DIA, MESES ou DIAS, o prazo é DECADENCIAL. Caso for em anos, poderá ser ou decadencial ou prescricional.
2) Localização no CC
- Os prazos prescricionais estão reunidos nos arts. 205 e 206 do CC. Se a questão indicar o dispositivo, e não fizer menção a esses dois, o prazo será decadencial.
3) Ação Correspondente
- Se a ação correspondente for condenatória, o prazo é prescricional, refere-se a um direito subjetivo. Se for constitutiva, positiva ou negativa, o prazo é decadencial, relacionado a direito potestativo.
- O critério foi elaborado por Agnelo Amorim Filho.
- Ex.: prazo para anular venda de ascendente para descendente é DECADENCIAL de 02 anos (art. 179 c/c Enunciado 368 CJF).
OBS.: lembrando que as ações meramente declaratórias são imprescritíveis, ou melhor, não se sujeitam a prazo decadencial ou prescricional (ex.: anular NJ com nulidade absoluta), de acordo com o art. 169, CC.
FONTE: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: vol. único. RIO DE JANEIRO: Forense, 2018. p. 332-334.
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Diz o professor Cristiano Chaves:
"[...] podem ser considerados no conceito de solidez e segurança defeitos atinentes a infiltrações e obstruções em redes de esgoto porque afetam diretamente as condições da habitação."
No mesmo sentido a jurisprudência do STJ:
"Empreitada - Construção - Garantia. Sentido abrangente da expressão solidez e segurança do trabalho, não se limitando a segurança do trabalho, não se limitando a responsabilidade do empreiteiro às hipóteses em que haja risco de ruína da obra" (STJ, Ac. unân. 3a r, REsp. 178.817/MG, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 3.2.00, DJU 3.4.00, p. 146)"
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As duas assertivas estão "teoricamente" certas. No entanto, há de se observar o usado "prazo prescricional", sendo que o prazo é decadencial.
Art.618,p.ú,C.C - Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias SEGUINTES ao aparecimento do vício ou defeito.
Ou seja, DIAS SEGUINTES = decadencial.
Quanto à assertiva certa, o mesmo artigo cita, em seu caput, "Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo IRREDUTÍVEL de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo."
Ou seja, por mais que as partes estipulem um prazo menor, tem de ser respeitado o prazo determinado em lei.