SóProvas


ID
922342
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Breno contratou Mateus, mestre de obras, para construir o segundo andar de sua residência. No contrato, estipulou-se que a obra seria finalizada em seis meses e teria a garantia por defeitos eventualmente encontrados pelo período de três anos. Considerando a omissão contratual quanto a quem seria o responsável por fornecer os materiais que seriam utilizados na obra, Breno exigiu que Mateus fornecesse os materiais. Para evitar aborrecimentos, Mateus arcou com o custo dos materiais que empregou na obra. Contudo, em razão das insistentes cobranças do proprietário, Mateus resolveu delegar a construção da obra para seu primo Samuel, que entregou a obra dentro do prazo estipulado. No entanto, três anos após a entrega, verificaram-se infiltrações de água e vazamentos decorrentes da construção que tornaram inabitável todo o segundo andar da casa de Breno.

Com base nas disposições civilísticas pertinentes ao contrato de empreitada, assinale a opção correta a respeito da situação hipotética acima.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil
    Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

  • A) INCORRETA. STJ - A solidez e a segurança a que se refere o art. 1.245 do Código Civil não retratam simplesmente o perigo de desmoronamento do rédio, respondendo, também, a construtora, por defeitos que possam comprometer, futuramente, o empreendimento, tais como rachaduras e infiltrações. Precedentes. (AgRg no REsp 399701 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2001/0176243-5)
    B) CORRETA. CCB - Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
    C) INCORRETA. O prazo é decadencial, e não prescricional. CCB - Art. 618, Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
    D) INCORRETA. CCB - Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais. § 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
    E) INCORRETA. CCB - Art. 622. Se a execução da obra for confiada a terceiros, a responsabilidade do autor do projeto respectivo, desde que não assuma a direção ou fiscalização daquela, ficará limitada aos danos resultantes de defeitos previstos no art. 618 e seu parágrafo único.
  • O artigo 618 do Código Civil embasa a resposta correta (letra B):

    Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
  • CCB - Art. 622. Se a execução da obra for confiada a terceiros, a responsabilidade do autor do projeto respectivo, desde que não assuma a direção ou fiscalização daquela, ficará limitada aos danos resultantes de defeitos previstos no art. 618 e seu parágrafo único.


    COMENTÁRIOS

    "A responsabilidade do autor do projeto da obra e do executor não é a mesma, pois, enquanto o primeiro responde apenas pelos eventos danosos ligados à deficiência da elaboração do projeto (erros de cálculo, insuficiência na estrutura de sustentação), sobre o segundo recai o dever de indenizar os danos causados pela má execução (inobservância rigorosa dos planos, alterações unilaterais do projeto, uso de material a menos)."


    FONTE: CÓDIGO COMENTADO. EDITORA LTR. ED. 2013

  • b) CORRETA


    Pois a obra pode, com efeito, ser projetada por uma pessoa e executada por outra. É bastante comum, no entanto, ser projetada e executada pela mesma pessoa. Neste caso, responde o projetista pelos danos que causar ao dono da obra, tanto por defeitos do projeto quanto por omissões na fiscalização da execução do serviço. Quando, no entanto, o projetista limita-se a elaborar o projeto, a sua responsabilidade cinge-se, nos termos do supratranscrito art. 618, à solidez e segurança da obra, no que diga respeito às características do trabalho apresentado. Naturalmente os defeitos devem verificar-se no projeto em si e não na execução da obra. Se o vício de solidez e segurança resulta de falha ou imprecisão do projeto, a responsabilidade é imputada a quem o elaborou. Todavia, se decorre da execução, responsabiliza-se o empreiteiro que a promoveu...

  • Quanto ao prazo de 180 dias, por ser de natureza decadencial, ele não se refere às ações de reparação de dano, certo? Porque nesse caso a natureza do prazo seria prescricional, cujo prazo é de 3 anos, conforme o art. 206, §3º, V,do CC. 

    Então esse prazo de 180 dias seria para uma ação desconstitutiva, para resolver o contrato? 

    Quem souber, favor me mandar um email: rdcm86@gmail.com

    Obrigado! 

  • Corrijam-me se eu estiver errada, mas outro artigo que comprova que a empreitada não tem caráter personalíssimo é o artigo 626, CC: 

    "Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro."

    Bons estudos a todos!




  • Analisando a questão,

    Letra “A” - A responsabilidade do empreiteiro pela solidez e segurança da obra, segundo o STJ, restringe-se à possibilidade de ruína parcial ou total da construção, não abrangendo vícios de pequena monta, como vazamentos e infiltrações. Dessa forma, Mateus não responderá pelos defeitos encontrados pelo proprietário mais de três anos após a entrega do objeto do contrato.

    Código Civil:

    Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    O STJ entende que a responsabilidade do empreiteiro abrange tanto a solidez e segurança quanto os vícios e defeitos ocultos da obra. Vazamentos e infiltrações estão relacionados a solidez e segurança da obra.

    Bem como que o prazo para responder por vícios ocultos, defeitos, solidez e segurança é de cinco anos.

    Incorreta letra “A”.


    Letra “B” - Na situação em apreço, a despeito de o contrato ter previsto o prazo de garantia de três anos, Mateus responderá, por cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho contratado por Breno.

    Assim dispõe o Código Civil:

    Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    Dessa forma, apesar do contrato ter previsto prazo de garantia de três anos, Mateus responderá por cinco anos, pela solidez e segurança do edifício.

    Correta letra “B”.


    Letra “C” - De acordo com o Código Civil, Breno tem prazo de natureza prescricional de cento e oitenta dias, contados do aparecimento dos vazamentos e infiltrações, para propor ação contra Mateus.

    Código Civil:

    Art. 618,  

    Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

    O prazo do dono da obra para propor a ação contra o empreiteiro (cento e oitenta dias) é decadencial e não prescricional.

    Incorreta letra “C”.


    Letra “D” - Mateus, de fato, possuía a obrigação de fornecer os materiais da obra, pois, na ausência de menção a esse aspecto no contrato de empreitada, presume-se que o fornecimento dos materiais será de responsabilidade do empreiteiro.

    Código Civil:

    Art. 610. § 1º A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    Não há presunção quanto ao fornecimento dos materiais para a obra. Ou é estabelecido por lei ou pela vontade das partes.

    Incorreta letra “D”.


    Letra “E” - O contrato de empreitada é de natureza personalíssima, motivo pelo qual Mateus não poderia ter transferido a responsabilidade da construção da obra para terceiro.

    Código Civil:  

    Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

    O contrato de empreitada só será personalíssimo se ajustado em considerações às qualidades pessoais do empreiteiro.

    Como não é o caso da questão, o contrato de empreitada pode sim ser transferido a terceiro.

    Incorreta letra “E”.


    Jurisprudência do STJ:

    STJ - REsp 215832-PR, AgRg no REsp 744332-SP,  REsp 5522-MG, AgRg no Ag 1208663-DFREsp 1290383.


    RESPOSTA: (B)



  • Fiquei denovo pela decandencia. que raivaaaa


  • DECADÊNCIA x PRESCRIÇÃO: como diferenciar? - de acordo com Flávio Tartuce

     

     

    1) Contagem do prazo: dias, meses ou anos

    - Se a contagem for em ANO E DIA, MESES ou DIAS, o prazo é DECADENCIAL. Caso for em anos, poderá ser ou decadencial ou prescricional. 

     

    2) Localização no CC 

    - Os prazos prescricionais estão reunidos nos arts. 205 e 206 do CC. Se a questão indicar o dispositivo, e não fizer menção a esses dois, o prazo será decadencial.

     

    3) Ação Correspondente 

    - Se a ação correspondente for condenatória, o prazo é prescricional, refere-se a um direito subjetivo. Se for constitutiva, positiva ou negativa, o prazo é decadencial, relacionado a direito potestativo. 

    - O critério foi elaborado por Agnelo Amorim Filho. 

    - Ex.: prazo para anular venda de ascendente para descendente é DECADENCIAL de 02 anos (art. 179 c/c Enunciado 368 CJF). 

     

    OBS.: lembrando que as ações meramente declaratórias são imprescritíveis, ou melhor, não se sujeitam a prazo decadencial ou prescricional (ex.: anular NJ com nulidade absoluta), de acordo com o art. 169, CC. 

     

     

    FONTE: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: vol. único. RIO DE JANEIRO: Forense, 2018. p. 332-334. 

     

  • Diz o professor Cristiano Chaves:

    "[...] podem ser considerados no conceito de solidez e segurança defeitos atinentes a infiltrações e obstruções em redes de esgoto porque afetam diretamente as condições da habitação."

    No mesmo sentido a jurisprudência do STJ:

    "Empreitada - Construção - Garantia. Sentido abrangente da expressão solidez e segurança do trabalho, não se limitando a segurança do trabalho, não se limitando a responsabilidade do empreiteiro às hipóteses em que haja risco de ruína da obra" (STJ, Ac. unân. 3a r, REsp. 178.817/MG, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 3.2.00, DJU 3.4.00, p. 146)"

  • As duas assertivas estão "teoricamente" certas. No entanto, há de se observar o usado "prazo prescricional", sendo que o prazo é decadencial.

    Art.618,p.ú,C.C - Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias SEGUINTES ao aparecimento do vício ou defeito.

    Ou seja, DIAS SEGUINTES = decadencial.

    Quanto à assertiva certa, o mesmo artigo cita, em seu caput, "Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo IRREDUTÍVEL de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo."

    Ou seja, por mais que as partes estipulem um prazo menor, tem de ser respeitado o prazo determinado em lei.