SóProvas


ID
922345
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Lúcia submeteu-se a uma cirurgia plástica de implante de silicone nas maçãs do rosto, procedimento realizado pelo médico cirurgião Hélio e pelo médico anestesista Tiago. Infelizmente, por um erro de Tiago, que não verificou se a paciente possuía alguma alergia, a cirurgia plástica não alcançou o resultado esperado, tendo a paciente ficado com um dos lados da face paralisado. Assim, ela ajuizou ação buscando indenização pelo dano estético que sofrera. Na sentença, o juiz reconheceu a relação de consumo entre as partes, inverteu o ônus da prova e julgou procedente o pedido, condenando Hélio e Tiago ao pagamento, de forma solidária, do valor de R$ 40.000,00 a título de danos morais em favor da autora, corrigidos com juros de mora desde a citação e correção monetária desde a data do evento danoso.

À luz do CDC e da jurisprudência pertinente, assinale a opção correta relativamente à situação hipotética acima descrita e à responsabilidade civil por erro médico.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "B".
    A letra "b" está certa. 
    O médico possui responsabilidade civil subjetiva, baseado no art. 951, CC e art. 14, §4° da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que preveem a responsabilidade do profissional liberal. Assim, no caso concreto, apenas Tiago deve responder pela conduta, uma vez que o erro foi exclusivamente dele. Hélio não deve responder pelo ilícito posto que o mesmo não agiu com culpa, não podendo ser responsabilizado de forma objetiva. Lembrando que em casos de cirurgias plásticas de natureza exclusivamente estética há uma obrigação de resultado. Se o cirurgião não atingir o objetivo desejado ele se torna inadimplente.

     
  • Prezado, a alternativa "a" estpa incorreta, pois a relação jurídica entre médico e paciente é regida pelo CDC, em que pese a responsabilidade do profissional liberal não ser aferida objetivamente.
  • Pessoal, quanto a alternativa "c", acredito que o erro decorre do fato da relação jurídica entre as partes ser de natureza contratual, regida, contudo, pelo CDC, e não extracontratual. Em razão disso, acredito que não se deve aplicar a súmula n. 54 do STJ, que diz: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Alguem discorda ou pode explicar melhor a assertiva? Obrigado.
  • Juros e correção monetária
    No caso de responsabilidade contratutal, os juros e a correção correm a partir da citação, que é quando o devedor é constituído em mora. Art. 405 do Código Civil:
                  Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
    No caso de responsabilidade extracontratual (aquiliana), os juros e a correção correm a partir da data do evento danoso. Súmulas 54 e 43 do STJ, in verbis:
    SÚMULA 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. SÚMULA 43: Incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. A exceção, no caso da responsabilidade aquiliana, é com relação ao dano moral, hipótese em que os juros e a correção fluem a partir da data do arbitramento judicial, uma vez que é nesse momento que o juiz avalia a expressão atual da moeda em relação ao dano experimentado. A publicação da sentença, constutui, portanto, o dies a quo para a fluência desses índices. Súmula 362 do STJ, a seguir: SÚMULA 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
  • Não gostaria de ser incoveniente, pois o comentário do primeiro colega está perfeito!

    No entanto, como sei que estamos aqui todos para ajudarmos uns aos outros, sugiro uma pequena correção de português, pois já cometi muitas vezes esse mesmo erro, que pode nos tirar pontos de correção gramatical em eventual prova subjetiva:

    Apesar de "posto que" ser utilizado muitas vezes como sinônimo de "porque" ou "pois", esse não é o uso adequado.

    Uso correto: Posto que = embora. Ex.: Posto que fosse tarde, teve que partir.

    Uso errado: Posto que = porque. Como exemplo, a aplicação utilizado no comentário citado.
  • MAYARA
    Obrigado pela dica... Penso que você tem razão.
    De fato a conjugação “posto que” tem um sentido técnico concessivo (sinônimo de embora). Para os puristas, qualquer uso diferente disso seria um erro de linguagem. No entanto muitas pessoas (principalmente no meio jurídico) costumam usar a expressão no sentido explicativo. No meu caso foi apenas para variar um pouco o mesmo linguajar, pois na mesma questão eu já havia usado “uma vez que”. Os autores que tratam desse assunto afirmam que realmente o mais correto é o sentido concessivo (embora) No entanto concluem que o “português brasileiro” ignora há muito tempo essa análise, empregando a expressão normalmente no sentido explicativo. E isso não ocorre por ignorância; a expressão encontra acolhida entre falantes cultos e parece se basear numa análise alternativa da expressão.
    A propósito, é de se recordar dos versos de Vinicius de Moraes: ‘Que não seja imortal, posto que é chama/ Mas que seja infinito enquanto dure’...
    De qualquer forma, obrigado pela dica... é melhor prevenir...

     

  • Reforçando a alternativa B, vejam o seguinte julgado do STJ:

    ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA.

    Nos embargos de divergência no recurso especial advindo de ação de indenização por danos materiais e morais por erro do anestesista durante cirurgia plástica, a Seção, por maioria, entendeu que, diante do desenvolvimento das especialidades médicas, não se pode atribuir ao cirurgião chefe a responsabilidade por tudo que ocorre na sala de cirurgia, especialmente quando comprovado, como no caso, que as complicações deram-se por erro exclusivo do anestesista, em relação às quais não competia ao cirurgião intervir. Assim, afastou a responsabilidade solidária do cirurgião chefe, porquanto não se lhe pode atribuir tal responsabilidade pela escolha de anestesista de renome e qualificado. Com esse entendimento, a Seção, por maioria, conheceu dos embargos do cirurgião chefe e deu-lhes provimento. Os embargos opostos pela clínica não foram conhecidos. EREsp 605.435-RJ,Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo Filho, julgados em 14/9/2011
  • d) Nos termos da jurisprudência do STJ, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data da citação e não desde o arbitramento, conforme incorretamente decidiu o magistrado na hipótese em pauta.
    ERRADA

    Súmula 362 STJ-A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

    b) Na hipótese considerada, Hélio não poderia responder objetivamente pelos danos sofridos pela paciente, na medida em que os profissionais liberais respondem de forma subjetiva, não havendo solidariedade entre ele e Tiago por erro médico durante a cirurgia.
    CORRETA. Vejam comentários do site dizer o direito:


    Cirurgia meramente estética: responsabilidade subjetiva ou objetiva?
    Vale ressaltar que, embora a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do médico no caso de cirurgia meramente estética permanece sendo SUBJETIVA, no entanto, com inversão do ônus da prova, cabendo ao médico comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios à sua atuação profissional. Trata-se, portanto, de responsabilidade subjetiva com culpa presumida. NÃO é caso de responsabilidade objetiva.
    Aplica-se, na hipótese, o § 3º do art. 14 do CDC:
    Art. 14 (...) § 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
     
    A responsabilidade com culpa presumida permite que o devedor (no caso, o cirurgião plástico), prove que ocorreu um fato imponderável que fez com que ele não pudesse atingir o resultado pactuado. Conseguindo provar esta circunstância, ele se exime do dever de indenizar.Cirurgia meramente estética: responsabilidade subjetiva ou objetiva?
    Vale ressaltar que, embora a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do médico no caso de cirurgia meramente estética permanece sendo SUBJETIVA, no entanto, com inversão do ônus da prova, cabendo ao médico comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios à sua atuação profissional. Trata-se, portanto, de responsabilidade subjetiva com culpa presumida. NÃO é caso de responsabilidade objetiva.
    Aplica-se, na hipótese, o § 3º do art. 14 do CDC:
    Art. 14 (...) § 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
     
    A responsabilidade com culpa presumida permite que o devedor (no caso, o cirurgião plástico), prove que ocorreu um fato imponderável que fez com que ele não pudesse atingir o resultado pactuado. Conseguindo provar esta circunstância, ele se exime do dever de indenizar.
  • letra E: errada:


    STJ: RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO. CIRURGIA ESTÉTICA E REPARADORA.: Na espécie, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pela recorrida em desfavor dos recorrentes. É que a recorrida, portadora de hipertrofia mamária bilateral, foi submetida à cirurgia para redução dos seios – operação realizada no hospital e pelo médico, ora recorrentes. Ocorre que, após a cirurgia, as mamas ficaram com tamanho desiguais, com grosseiras e visíveis cicatrizes, além de ter havido retração do mamilo direito. O acórdão recorrido deixa claro que, no caso, o objetivo da cirurgia não era apenas livrar a paciente de incômodos físicos ligados à postura, mas também de resolver problemas de autoestima relacionados à sua insatisfação com a aparência. Assim, cinge-se a lide a determinar a extensão da obrigação do médico em cirurgia de natureza mista – estética e reparadora. Este Superior Tribunal já se manifestou acerca da relação médico-paciente, concluindo tratar-se de obrigação de meio, e não de resultado, salvo na hipótese de cirurgias estéticas. No entanto, no caso, trata-se de cirurgia de natureza mista – estética e reparadora – em que a responsabilidade do médico não pode ser generalizada, devendo ser analisada de forma fracionada, conforme cada finalidade da intervenção. Numa cirurgia assim, a responsabilidade do médico será de resultado em relação à parte estética da intervenção e de meio em relação à sua parte reparadora. A Turma, com essas e outras considerações, negou provimento ao recurso. REsp 1.097.955-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/9/2011. 3ª Turma. COMENTÁRIO: Excelente questão de prova! Fique alerta, então: se a cirurgia tiver natureza mista (estética e reparadora), haverá obrigação de resultado quanto à parte estética e obrigação de meio para a parcela reparadora. Há que se fazer uma cisão da obrigação em duas prestações autônomas, uma de meio, outra de resultado, conforme a 3ª Turma do STJ.  Fonte: http://www.esinf.com.br/

  • O comentário do colega Thiago Pacífico está quase perfeito, pois, na minha humilde opinião, se equivocou quando disse que os juros  moratórios e a correção, em caso de danos morais fluem a partir do arbitramento. Na verdade, apenas a correção monetária tem como marco inicial a decisão que arbitra o valor devido. O juros de mora dependem da origem dos danos morais: se provenientes de ilícito extracontratual, correm desde o evento danoso. Porém, caso originários  de quebra de obrigação contratual, geralmente, correrão desde a citação do réu, porém, acho que, excepcionalmente, nada impede que corram desde o inadimplemento se houver algum fator que faça nascer, a partir do  descumprimento, um  débito líquido e certo, a exemplo de uma cláusula penal que fixe o valor de indenização por danos morais. 

  • Oportuna e acertada a dica da Mayara sobre o uso do "posto que".

     

    Certamente, pode ser muito útil a todos na hora de uma prova dissertativa.

     

    E o colega Lauro bem que poderia ter declinado a fonte de seus comentários a esse respeito: Sérgio Rodrigues, da Veja. Ou talvez a fonte dessa mesma fonte.  Teria sido um belo reconhecimento intelectual.

     

    http://veja.abril.com.br/blog/sobre-palavras/posto-que-e-chama-vinicius-bebeu-antes-de-escrever-isso/

  • O comentário do colega Tiago Pacífico é excelente. Vou reproduzi-lo com uma formatação diferente:

     

    Súmula 43 STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

     

    Súmula 54 STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

     

    Súmula 362 STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

     

     

  • A questão trata da responsabilidade civil por erro médico.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. ARTIGOS ANALISADOS: 6º, VIII, E 14, CAPUT E § 4º, DO CDC.

    1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em 14.09.2005. Dessa ação foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 25.06.2013.

    2. Controvérsia acerca da responsabilidade do médico na cirurgia estética e da possibilidade de inversão do ônus da prova.

    3. A cirurgia estética é uma obrigação de resultado, pois o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta.

    4. Nessas hipóteses, há a presunção de culpa, com inversão do ônus da prova.

    5. O uso da técnica adequada na cirurgia estética não é suficiente para isentar o médico da culpa pelo não cumprimento de sua obrigação.

    6. A jurisprudência da 2ª Seção, após o julgamento do Reps 802.832/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 21.09.2011, consolidou-se no sentido de que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, e não de julgamento.

    7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1.395.254 SC. TERCEIRA TURMA. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI. Julgamento 15/10/2013. DJe 29/11/2013).

    A) Na situação hipotética em apreço, o juiz não poderia ter aplicado a regra da inversão do ônus da prova ao caso, pois a relação jurídica travada entre médico e paciente não é regida pelo CDC.

    Na situação hipotética em apreço, o juiz poderia ter aplicado a regra da inversão do ônus da prova ao caso, pois a relação jurídica travada entre médico e paciente é regida pelo CDC.

    Incorreta letra “A”.


    B) Na hipótese considerada, Hélio não poderia responder objetivamente pelos danos sofridos pela paciente, na medida em que os profissionais liberais respondem de forma subjetiva, não havendo solidariedade entre ele e Tiago por erro médico durante a cirurgia.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    Na hipótese considerada, Hélio não poderia responder objetivamente pelos danos sofridos pela paciente, na medida em que os profissionais liberais respondem de forma subjetiva, não havendo solidariedade entre ele e Tiago por erro médico durante a cirurgia.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) Ao fixar o cômputo de juros moratórios a partir da citação, o juiz do caso em apreço não acompanhou a jurisprudência do STJ, no sentido de que os juros referentes à reparação por dano moral devam incidir a partir do evento danoso.

    SÚMULA 43 – Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

    SÚMULA 54 – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

    Conforme Súmula do STJ, no presente caso, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo.

    Incorreta letra “C”.

    D) Nos termos da jurisprudência do STJ, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data da citação e não desde o arbitramento, conforme incorretamente decidiu o magistrado na hipótese em pauta.

    SÚMULA 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

    Nos termos da Súmula do STJ, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

    Incorreta letra “D”.


    E) A relação jurídica entre médico e paciente é contratual e, por isso, encerra obrigação de meio, ainda que em casos de cirurgias plásticas de natureza exclusivamente estética.

    (...) 3. A cirurgia estética é uma obrigação de resultado, pois o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta. (...) (REsp 1.395.254 SC. TERCEIRA TURMA. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI. Julgamento 15/10/2013. DJe 29/11/2013).

    A obrigação em caso de cirurgia plástica de natureza exclusivamente estética é obrigação de resultado.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Importante decisão relacionada ao tema da questão:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211⁄STJ. FALHA E⁄OU MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. SÚMULA 7⁄STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.

    1. Ação ajuizada em 20⁄08⁄2007. Recurso especial concluso ao gabinete em 25⁄08⁄2016. Julgamento: CPC⁄73.

    2. O propósito recursal é i) determinar se o hospital, ora recorrente, deve ser responsabilizado por suposta falha na prestação de serviços, decorrente de complicações no parto, que ocasionaram sequelas de caráter permanente na filha da recorrida e, consequentemente, se deve ser condenado à compensação dos respectivos danos morais; e ii) na hipótese de se entender pela condenação do recorrente, definir o termo inicial dos juros de mora.

    3. Inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, e estando esse devidamente fundamentado, não se caracteriza a violação dos arts. 131, 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC⁄73.

    4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.

    5. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa. Assim, não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Precedentes.

    6. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no art. 14 do CDC, na hipótese do hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes.

    7. Alterar o decidido pela Corte local, na hipótese dos autos, no que concerne à ocorrência de falha, defeito e má-prestação dos serviços atribuíveis e afetos única e exclusivamente ao hospital, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, inviável a esta Corte, em virtude da aplicação da Súmula 7⁄STJ.

    8. O termo inicial dos juros de mora, na responsabilidade contratual, é a data da citação, nos termos do art. 405 do CCB.

    9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 1.621.375 RS. TERCEIRA TURMA. Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI. Julgamento 19/09/2017. DJe 26/09/2017).

    Gabarito do Professor letra B.