d) Nos termos da jurisprudência do STJ, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data da citação e não desde o arbitramento, conforme incorretamente decidiu o magistrado na hipótese em pauta.
ERRADA
Súmula 362 STJ-A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
b) Na hipótese considerada, Hélio não poderia responder objetivamente pelos danos sofridos pela paciente, na medida em que os profissionais liberais respondem de forma subjetiva, não havendo solidariedade entre ele e Tiago por erro médico durante a cirurgia.
CORRETA. Vejam comentários do site dizer o direito:
Cirurgia meramente estética: responsabilidade subjetiva ou objetiva?
Vale ressaltar que, embora a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do médico no caso de cirurgia meramente estética permanece sendo SUBJETIVA, no entanto, com inversão do ônus da prova, cabendo ao médico comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios à sua atuação profissional. Trata-se, portanto, de responsabilidade subjetiva com culpa presumida. NÃO é caso de responsabilidade objetiva.
Aplica-se, na hipótese, o § 3º do art. 14 do CDC:
Art. 14 (...) § 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
A responsabilidade com culpa presumida permite que o devedor (no caso, o cirurgião plástico), prove que ocorreu um fato imponderável que fez com que ele não pudesse atingir o resultado pactuado. Conseguindo provar esta circunstância, ele se exime do dever de indenizar.Cirurgia meramente estética: responsabilidade subjetiva ou objetiva?
Vale ressaltar que, embora a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do médico no caso de cirurgia meramente estética permanece sendo SUBJETIVA, no entanto, com inversão do ônus da prova, cabendo ao médico comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios à sua atuação profissional. Trata-se, portanto, de responsabilidade subjetiva com culpa presumida. NÃO é caso de responsabilidade objetiva.
Aplica-se, na hipótese, o § 3º do art. 14 do CDC:
Art. 14 (...) § 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
A responsabilidade com culpa presumida permite que o devedor (no caso, o cirurgião plástico), prove que ocorreu um fato imponderável que fez com que ele não pudesse atingir o resultado pactuado. Conseguindo provar esta circunstância, ele se exime do dever de indenizar.
A questão trata da responsabilidade civil por erro
médico.
DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. ARTIGOS
ANALISADOS: 6º, VIII, E 14, CAPUT E § 4º, DO CDC.
1. Ação de
indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em
14.09.2005. Dessa ação foi extraído o presente recurso especial, concluso ao
Gabinete em 25.06.2013.
2. Controvérsia acerca
da responsabilidade do médico na cirurgia estética e da possibilidade de
inversão do ônus da prova.
3. A cirurgia
estética é uma obrigação de resultado, pois o contratado se compromete a
alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação,
sem o que haverá a inexecução desta.
4. Nessas
hipóteses, há a presunção de culpa, com inversão do ônus da prova.
5. O uso da
técnica adequada na cirurgia estética não é suficiente para isentar o médico da
culpa pelo não cumprimento de sua obrigação.
6. A
jurisprudência da 2ª Seção, após o julgamento do Reps 802.832/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, DJe de 21.09.2011, consolidou-se no sentido de que a inversão do ônus
da prova constitui regra de instrução, e não de julgamento.
7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1.395.254 SC. TERCEIRA TURMA. Rel.
Min. NANCY ANDRIGHI. Julgamento 15/10/2013. DJe 29/11/2013).
A) Na
situação hipotética em apreço, o juiz não poderia ter aplicado a regra da
inversão do ônus da prova ao caso, pois a relação jurídica travada entre médico
e paciente não é regida pelo CDC.
Na
situação hipotética em apreço, o juiz poderia ter aplicado a regra da inversão
do ônus da prova ao caso, pois a relação jurídica travada entre médico e
paciente é regida pelo CDC.
Incorreta
letra “A”.
B) Na hipótese considerada, Hélio não poderia responder objetivamente pelos
danos sofridos pela paciente, na medida em que os profissionais liberais
respondem de forma subjetiva, não havendo solidariedade entre ele e Tiago por
erro médico durante a cirurgia.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais
liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Na
hipótese considerada, Hélio não poderia responder objetivamente pelos danos
sofridos pela paciente, na medida em que os profissionais liberais respondem de
forma subjetiva, não havendo solidariedade entre ele e Tiago por erro médico
durante a cirurgia.
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) Ao
fixar o cômputo de juros moratórios a partir da citação, o juiz do caso em
apreço não acompanhou a jurisprudência do STJ, no sentido de que os juros
referentes à reparação por dano moral devam incidir a partir do evento danoso.
SÚMULA 43 – Incide correção
monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
SÚMULA 54 – Os juros
moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade
extracontratual.
Conforme
Súmula do STJ, no presente caso, os juros moratórios fluem a partir do evento
danoso e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo.
Incorreta
letra “C”.
D) Nos
termos da jurisprudência do STJ, a correção monetária do valor da indenização
do dano moral incide desde a data da citação e não desde o arbitramento,
conforme incorretamente decidiu o magistrado na hipótese em pauta.
SÚMULA 362 - A
correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do
arbitramento.
Nos
termos da Súmula do STJ, a correção monetária do valor da indenização do dano
moral incide desde a data do arbitramento.
Incorreta
letra “D”.
E) A relação jurídica entre médico e paciente é contratual e, por isso, encerra
obrigação de meio, ainda que em casos de cirurgias plásticas de natureza
exclusivamente estética.
(...) 3. A
cirurgia estética é uma obrigação de resultado, pois o contratado se compromete
a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação,
sem o que haverá a inexecução desta. (...) (REsp 1.395.254 SC. TERCEIRA TURMA.
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI. Julgamento 15/10/2013. DJe 29/11/2013).
A obrigação
em caso de cirurgia plástica de natureza exclusivamente estética é obrigação de
resultado.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: B
Importante
decisão relacionada ao tema da questão:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 211⁄STJ. FALHA E⁄OU MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO HOSPITAL. SÚMULA 7⁄STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA
CITAÇÃO.
1. Ação ajuizada em 20⁄08⁄2007. Recurso especial concluso ao
gabinete em 25⁄08⁄2016. Julgamento: CPC⁄73.
2. O propósito recursal é i) determinar se o hospital, ora
recorrente, deve ser responsabilizado por suposta falha na prestação de
serviços, decorrente de complicações no parto, que ocasionaram sequelas de
caráter permanente na filha da recorrida e, consequentemente, se deve ser
condenado à compensação dos respectivos danos morais; e ii) na hipótese de se entender pela
condenação do recorrente, definir o termo inicial dos juros de mora.
3. Inexistentes os vícios de omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão recorrido, e estando esse devidamente fundamentado, não
se caracteriza a violação dos arts. 131, 165, 458, II, e 535, I e II, do
CPC⁄73.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais
indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração,
impede o conhecimento do recurso especial.
5. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação
dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva,
dependendo da demonstração da culpa. Assim, não se pode excluir a culpa do
médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Precedentes.
6. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço
prevista no art. 14 do CDC, na hipótese do
hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial,
tais como à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e
serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes.
7. Alterar o decidido pela Corte local, na hipótese dos
autos, no que concerne à ocorrência de falha, defeito e má-prestação dos
serviços atribuíveis e afetos única e exclusivamente ao hospital, demandaria o
reexame de fatos e provas dos autos, inviável a esta Corte, em virtude da aplicação
da Súmula 7⁄STJ.
8. O termo inicial dos juros de mora, na responsabilidade
contratual, é a data da citação, nos termos do art. 405 do CCB.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
parcialmente provido. (REsp 1.621.375 RS. TERCEIRA TURMA. Relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI. Julgamento 19/09/2017. DJe 26/09/2017).
Gabarito do Professor letra B.