SóProvas


ID
922348
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da revelia, da prova e de seu ônus no processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • http://atualidadesdodireito.com.br/flaviaribeiro/2011/08/15/a-carga-dinamica-das-provas/
  • O item C é falso: A inversão do ônus da prova convencional ocorre por acordo de vontades entre as partes. Conforme artigo 333, parágrafo único, do Código de Processo Civil, essa inversão é vedada nas causas em que versar sobre direito indisponível, bem como nos casos pelos quais se torne excessivamente difícil o exercício do direito de uma das partes.

  • O cespe está com essa mania agora..faltou o art. 320, III, CPC.

    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

  • Resposta - A.  Art. 333 CPC:   Art. 333.  O ônus da prova incumbe:  I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;   II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    B = errada.
    Art. 130.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    C = errada. Art. 333,
       Parágrafo único.  É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:        I - recair sobre direito indisponível da parte;        II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    D = errada.
    Art. 319.  Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

    E = errada. Art. 1102 C
    § 2o  Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.
  • Correta - LETRA A
    Segundo Fredie Didier (Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 2012, pág. 82) : "Com isso, adotou o nosso CPC uma concepção estática do ônus da prova, que é distribuído a priori, sem a observâncias das particularidades do caso concreto." (grifo acrescentado)
  • O Código de Processo Civil adotou, em sede de ônus probatório, a teoria estática do ônus da provasegundo a qual ao autor cabe provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que, ao réu caberá provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele determinado direito, nos termos do art. 333 daquele diploma legal. É o que a doutrina processual denomina de “ônus da prova”. 

    in: 
    http://www.mp.ba.gov.br/atuacao/ceama/material/doutrinas/dano/inversao_do_onus_da_prova_em_materia_ambiental_com_fundamento.pdf
  • Atualmente, apesar de o ordenamento jurídico brasileiro adotar uma distribuição estática do ônus da prova, tem se afirmado a possibilidade de uma distribuição dinâmica do ônus da prova, de forma que o juiz atribui o ônus da prova à parte que possui melhores condições de produzi-la. Todavia, tal regra só pode ser aplicada se a parte a quem normalmente se incumbiria o ônus não possua condições de produzir a prova. Este novo modo de distribuição visa manter o equilíbrio da relação jurídica, tratando as partes de forma isonômica. Com tudo, essa aplicação só deve ser utilizada de forma excepcional, quando a parte incumbida de provas se mostra hipossuficiente.

    Fonte:
    CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 20. Ed. Rio de Janeiro. Lumen Juris. 2010

  • Fiquei na dúvida entra a A e a D e errei marcando a D. Depois vislumbrei que a assetiva está incorreta quando afirma que "aproveitará a contestação aos demais quando há pluradidade de réus e um deles o fizer". Todavia, apenas aproveiteará se fosse litisconsórcio unitário, no qual o resultado prático da demanda deve ser uniforme a todos os litisconsorte. Se fosse simples, aproveitaria tão somente àquele que manejasse a defesa. Falta de atenção e me passei.

    Bons estudos.
  • A alternativa A esta errada por causa do termo SÓ ,  pois no atigo que a fundamenta, ou seja, o artigo 333 do CPC, existe o inciso III que aduz que : se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
  • Fundamento para o erro da letra E:

    O entendimento consagrado na mais abalizada doutrina é de que os embargos à monitória têm natureza jurídica de resposta do demandado, que se contrapõe à pretensão veiculada na petição inicial para demonstrar sua improcedência. É uma defesa direta que tem, portanto, a natureza jurídica de contestação. Assim têm lecionado nada mais nada menos que os ilustres Humberto Thedoro Júnior (As inovações no código de processo civil, 6ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 85), Nelson Nery Júnior (Atualidades sobre o processo civil, 2ª ed., São Paulo: RT, 1996, p. 231), José Eduardo Carreira Alvim (Procedimento monitório, Curitiba: Juruá, 1995, pp. 133-135), Ada Pelegrini Grinover (Ação Monitória, in Ensaios Jurídicos – O direito em revista, vol. 4, Rio de Janeiro: IBAJ, 1997, p. 383) e Alexandre Freitas Câmara (Lineamentos do novo processo civil, 2ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 212).


  • Atualmente, com o CPC/15, a distribuição do ônus da prova é DINÂMICA.

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. 

  • Informativo 679-STJ (09/10/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante: Obs: o § 1º do art. 373 do CPC/2015 adotou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Assim, o caput traz a teoria estática e o § 1º a teoria dinâmica.