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http://atualidadesdodireito.com.br/flaviaribeiro/2011/08/15/a-carga-dinamica-das-provas/
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O item C é falso: A inversão do ônus da prova convencional ocorre por acordo de vontades entre as partes. Conforme artigo 333, parágrafo único, do Código de Processo Civil, essa inversão é vedada nas causas em que versar sobre direito indisponível, bem como nos casos pelos quais se torne excessivamente difícil o exercício do direito de uma das partes.
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O cespe está com essa mania agora..faltou o art. 320, III, CPC..
Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
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Resposta - A. Art. 333 CPC: Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
B = errada. Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
C = errada. Art. 333, Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
D = errada. Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
E = errada. Art. 1102 C § 2o Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.
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Correta - LETRA A
Segundo Fredie Didier (Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 2012, pág. 82) : "Com isso, adotou o nosso CPC uma concepção estática do ônus da prova, que é distribuído a priori, sem a observâncias das particularidades do caso concreto." (grifo acrescentado)
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Atualmente, apesar de o ordenamento jurídico brasileiro adotar uma distribuição estática do ônus da prova, tem se afirmado a possibilidade de uma distribuição dinâmica do ônus da prova, de forma que o juiz atribui o ônus da prova à parte que possui melhores condições de produzi-la. Todavia, tal regra só pode ser aplicada se a parte a quem normalmente se incumbiria o ônus não possua condições de produzir a prova. Este novo modo de distribuição visa manter o equilíbrio da relação jurídica, tratando as partes de forma isonômica. Com tudo, essa aplicação só deve ser utilizada de forma excepcional, quando a parte incumbida de provas se mostra hipossuficiente.
Fonte:
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 20. Ed. Rio de Janeiro. Lumen Juris. 2010
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Fiquei na dúvida entra a A e a D e errei marcando a D. Depois vislumbrei que a assetiva está incorreta quando afirma que "aproveitará a contestação aos demais quando há pluradidade de réus e um deles o fizer". Todavia, apenas aproveiteará se fosse litisconsórcio unitário, no qual o resultado prático da demanda deve ser uniforme a todos os litisconsorte. Se fosse simples, aproveitaria tão somente àquele que manejasse a defesa. Falta de atenção e me passei.
Bons estudos.
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A alternativa A esta errada por causa do termo SÓ , pois no atigo que a fundamenta, ou seja, o artigo 333 do CPC, existe o inciso III que aduz que : se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
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Fundamento para o erro da letra E:
O entendimento consagrado na mais abalizada doutrina é de que os
embargos à monitória têm natureza jurídica de resposta do demandado, que
se contrapõe à pretensão veiculada na petição inicial para demonstrar
sua improcedência. É uma defesa direta que tem, portanto, a natureza
jurídica de contestação. Assim têm lecionado nada mais nada menos que os
ilustres Humberto Thedoro Júnior (As inovações no código de processo
civil, 6ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 85), Nelson Nery Júnior
(Atualidades sobre o processo civil, 2ª ed., São Paulo: RT, 1996, p.
231), José Eduardo Carreira Alvim (Procedimento monitório, Curitiba:
Juruá, 1995, pp. 133-135), Ada Pelegrini Grinover (Ação Monitória, in
Ensaios Jurídicos – O direito em revista, vol. 4, Rio de Janeiro: IBAJ,
1997, p. 383) e Alexandre Freitas Câmara (Lineamentos do novo processo
civil, 2ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 212).
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Atualmente, com o CPC/15, a distribuição do ônus da prova é DINÂMICA.
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
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Informativo 679-STJ (09/10/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante: Obs: o § 1º do art. 373 do CPC/2015 adotou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Assim, o caput traz a teoria estática e o § 1º a teoria dinâmica.