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ID
922351
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne à oitiva das partes, testemunhas e informantes no processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA B
    Art. 349.  A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. Da confissão espontânea, tanto que requerida pela parte, se lavrará o respectivo termo nos autos; a confissão provocada constará do depoimento pessoal prestado pela parte.

            Parágrafo único.  A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais.

  • Art. 405 § 3o  São suspeitos: I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;
    Art. 366.  Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

    Art. 408.  Depois de apresentado o rol, de que trata o artigo antecedente, a parte só pode substituir a testemunha:

            I - que falecer;

            II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;

            III - que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça.

  • Resumindo a contribuição dos colegas e concluindo todos as alternativas: 

     a) CPC Art. 405, §3º - depende de trânsito em julgado.

     b) CPC, Art. 349, Parágrafo único - mandatário com poderes especiais. Apesar de mal redigida, foi considerada CORRETA. Acredito que está errada porque o mandatário age como se fosse a parte. O que é diferente, como sugere a questão, de a confissão ser feita por teiceiro. Mas enfim...

     c) CPC Art. 366 - nenhuma outra prova vale para o mesmo fim.

     d) No sistema processual penal, a contradita preclui com o início do depoimento, de forma expressa (CPP, art. 214). Na jurisdição cível, a doutrina identifica marco semelhante: "Logo após a qualificação, sob pena de preclusão, a parte ou o interessado pode contraditar, oralmente, a testemunha, arguindo sua incapacidade para testemunhar" (Fredie Didier, Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 2012, pag. 223).

     e) CPC Art. 408, III - é possível a substituição nos três casos citados


  • Art. 349: “A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. Da confissão espontânea, tanto que requerida pela parte, se lavrará o respectivo termo nos autos; a confissão provocada constará do depoimento pessoal prestado pela parte.” A confissão pode vir assinada pela própria parte, ou por procurador com poderes especiais. A confissão extrajudicial ocorre fora dos autos. Pode ser manifestada diretamente à parte, ou a terceiro, ou pode até constar em testamento. A força probante irá mudar conforme essa situação. Parágrafo único do art. 349: “A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais.” Note que a procuração geral para o foro (procuração ad judicia) não habilita o advogado a confessar em nome da parte, seu constituinte. Também não habilita a transigir, renunciar ao direito, desistir da ação, etc. São atos que, para serem praticados para o procurador, necessitarão poderes expressos. O que esses atos excluídos têm em comum é que são todos atos que têm um caráter de disposição, de renúncia a direito. Reconhecer a procedência do pedido é se conformar com a pretensão.
  • Uma consideração sobre a confissão no processo civil e no bojo do processo penal: No processo civil a confissão é de regra indivísel e irretratável, podendo ser feita por procurador com poderes especiais (conforme a questão, inclusive), sendo divísel se se tratar de confissão complexa, na qual o a parte confitente aduz fatos novos que ampliam o objeto da demanda, No processo penal a confissão é divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz. A atenuante genérica da confissão espontânea não se aplica ao acusado que faz a confissão qualificada, quando confessa os fatos aduzidos pelo autor, mas negas as consequências jurídicas ao alegar, por exemplo, alguma excludente de ilicitude. 
    Abç
  • Só um adendo ao comentário do colega acima quanto à atenuante de confissão qualificada não ser aceita.
    Isso não é pacífico. Eu não afirmaria num ou noutro sentido de forma veemente. Há precedentes para os dois lados.

    Confissão espontânea, ainda que parcial, é circunstância atenuante. Seguindo essa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a Primeira Turma concedeu Habeas Corpus (HC 99436) para que Jorge Luiz Portela Costa, condenado a sete anos de reclusão por homicídio tentado, tenha sua pena recalculada. A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, disse que ao fixar a pena o juiz não considerou a incidência da confissão espontânea como atenuante. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=164712)

    O STJ tem se posicionado no sentido de que não cabe a atenuante em casos de confissão qualificada – aquela em que o acusado admite a autoria, mas alega ter sido acobertado por causa excludente da ilicitude. É o caso de um réu confessar o crime, mas alegar que agiu em legítima defesa.(http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109034)
  • De maneira a complementar o comentário do colega, ao afirmar que o momento de contraditar a testemunha seria logo após a sua qualificação, deve-se observar a parte final do artigo 414, §1° do CPC, ao dispor que:

    CPC, ART.414, §1° - É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que lhe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou lhe tomará o depoimento, observando o disposto no Art. 405, § 4º." 

    desse modo, estaria imcompleta a letra D ao afirmar que:

     - A contradita válida de testemunha deverá ser feita até o fim de seu depoimento e, quando admitida, implicará a dispensa da testemunha no prosseguimento da oitiva.

    BONS ESTUDOS...
  • Um macete que vi aqui e que me ajudou: a testemunha pode ser substituída qdo fez cirurgia do FEMUR:

    F alecimento

    E nfermidade

    MUr dança de domicílio


    Bons estudos!

  • Contradita - visa impedir o depoimento da testemunha.

    Arguição de Imparcialidade - a pessoa será ouvida, mas com qualificação diversa (informante), possuindo seu depoimento, a partir de então, portanto, menor valor.

  • LEMBRANDO QUE ESSA SUSPEIÇÃO POR CRIME DE FALSO TESTEMUNHO NÃO FOI REPRODUZIDA PELO CPC2015, POIS "Dizer que o condenado que cumpriu sua pena é um eterno mentiroso é condená-lo a uma pena eterna" (Didier Jr. Curso online LFG)