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CORRETA LETRA B
Art. 349. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. Da confissão espontânea, tanto que requerida pela parte, se lavrará o respectivo termo nos autos; a confissão provocada constará do depoimento pessoal prestado pela parte.
Parágrafo único. A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais.
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Art. 405 § 3o São suspeitos: I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;
Art. 366. Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
Art. 408. Depois de apresentado o rol, de que trata o artigo antecedente, a parte só pode substituir a testemunha:
I - que falecer;
II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
III - que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça.
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Resumindo a contribuição dos colegas e concluindo todos as alternativas:
a) CPC Art. 405, §3º - depende de trânsito em julgado.
b) CPC, Art. 349, Parágrafo único - mandatário com poderes especiais. Apesar de mal redigida, foi considerada CORRETA. Acredito que está errada porque o mandatário age como se fosse a parte. O que é diferente, como sugere a questão, de a confissão ser feita por teiceiro. Mas enfim...
c) CPC Art. 366 - nenhuma outra prova vale para o mesmo fim.
d) No sistema processual penal, a contradita preclui com o início do depoimento, de forma expressa (CPP, art. 214). Na jurisdição cível, a doutrina identifica marco semelhante: "Logo após a qualificação, sob pena de preclusão, a parte ou o interessado pode contraditar, oralmente, a testemunha, arguindo sua incapacidade para testemunhar" (Fredie Didier, Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 2012, pag. 223).
e) CPC Art. 408, III - é possível a substituição nos três casos citados
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Art. 349: “A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. Da confissão espontânea, tanto que requerida pela parte, se lavrará o respectivo termo nos autos; a confissão provocada constará do depoimento pessoal prestado pela parte.” A confissão pode vir assinada pela própria parte, ou por procurador com poderes especiais. A confissão extrajudicial ocorre fora dos autos. Pode ser manifestada diretamente à parte, ou a terceiro, ou pode até constar em testamento. A força probante irá mudar conforme essa situação. Parágrafo único do art. 349: “A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais.” Note que a procuração geral para o foro (procuração ad judicia) não habilita o advogado a confessar em nome da parte, seu constituinte. Também não habilita a transigir, renunciar ao direito, desistir da ação, etc. São atos que, para serem praticados para o procurador, necessitarão poderes expressos. O que esses atos excluídos têm em comum é que são todos atos que têm um caráter de disposição, de renúncia a direito. Reconhecer a procedência do pedido é se conformar com a pretensão.
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Uma consideração sobre a confissão no processo civil e no bojo do processo penal: No processo civil a confissão é de regra indivísel e irretratável, podendo ser feita por procurador com poderes especiais (conforme a questão, inclusive), sendo divísel se se tratar de confissão complexa, na qual o a parte confitente aduz fatos novos que ampliam o objeto da demanda, No processo penal a confissão é divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz. A atenuante genérica da confissão espontânea não se aplica ao acusado que faz a confissão qualificada, quando confessa os fatos aduzidos pelo autor, mas negas as consequências jurídicas ao alegar, por exemplo, alguma excludente de ilicitude.
Abç
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Só um adendo ao comentário do colega acima quanto à atenuante de confissão qualificada não ser aceita.
Isso não é pacífico. Eu não afirmaria num ou noutro sentido de forma veemente. Há precedentes para os dois lados.
Confissão espontânea, ainda que parcial, é circunstância atenuante. Seguindo essa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a Primeira Turma concedeu Habeas Corpus (HC 99436) para que Jorge Luiz Portela Costa, condenado a sete anos de reclusão por homicídio tentado, tenha sua pena recalculada. A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, disse que ao fixar a pena o juiz não considerou a incidência da confissão espontânea como atenuante. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=164712)
O STJ tem se posicionado no sentido de que não cabe a atenuante em casos de confissão qualificada – aquela em que o acusado admite a autoria, mas alega ter sido acobertado por causa excludente da ilicitude. É o caso de um réu confessar o crime, mas alegar que agiu em legítima defesa.(http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109034)
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De maneira a complementar o comentário do colega, ao afirmar que o momento de contraditar a testemunha seria logo após a sua qualificação, deve-se observar a parte final do artigo 414, §1° do CPC, ao dispor que:
CPC, ART.414, §1° - É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que lhe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou lhe tomará o depoimento, observando o disposto no Art. 405, § 4º."
desse modo, estaria imcompleta a letra D ao afirmar que:
- A contradita válida de testemunha deverá ser feita até o fim de seu depoimento e, quando admitida, implicará a dispensa da testemunha no prosseguimento da oitiva.
BONS ESTUDOS...
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Um macete que vi aqui e que me ajudou: a testemunha pode ser substituída qdo fez cirurgia do FEMUR:
F alecimento
E nfermidade
MUr dança de domicílio
Bons estudos!
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Contradita - visa impedir o depoimento da testemunha.
Arguição de Imparcialidade - a pessoa será ouvida, mas com qualificação diversa (informante), possuindo seu depoimento, a partir de então, portanto, menor valor.
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LEMBRANDO QUE ESSA SUSPEIÇÃO POR CRIME DE FALSO TESTEMUNHO NÃO FOI REPRODUZIDA PELO CPC2015, POIS "Dizer que o condenado que cumpriu sua pena é um eterno mentiroso é condená-lo a uma pena eterna" (Didier Jr. Curso online LFG)