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ID
922354
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que diz respeito a ação, jurisdição, sentença e coisa julgada em matéria cível, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A letra A trata das chamadas snetenças determinativas, ou seja, aquelas que julgam relação jurídica continuada, e por isso admite modificação, caso mudem os fatos (Rec sic stantibus).
    Art. 471.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

     I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
     II - nos demais casos prescritos em lei
    No caso específi dos alimentos, aplica-se ainda o art. 15 da lei 5478/68:

     Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.
    Letra B esta errada por que a necessidade é aspecto do interesse processual. 
    A letra C esta errada por que pelo princípio da inevitabilidade a parte, uma vez chamada, não pode recusar a jurisdição (única exceção a este princípio é a nomeação à autoria). A inafastabilidade que é o princípio segundo o qual a lei não afstará lesão ou ameaça de lesão da apreciação do judiciário. 
    A letra D esta errada por que os  capítulos da sentença são compostos por cada pedido que o juiz decidirá. Relatório, fundamentação e dispositivo são partes da senença, não seus capítulos. 
    A letra E está errada por que a fundamentação não faz coisa julgada. 
    Art. 469.  Não fazem coisa julgada:
            I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
            Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
            III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.


  • A letra "C" está incorreta, pois pelo Princípio da Inevitabilidade o juiz não se exime de sentenciar alegando lacuna ou obscuridade da lei.

    O princípio da inafastabilidade, por sua vez, é que preconiza que a lei não excluirá, não AFASTARÁ da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (Art. 5º, inciso XXXV, CF).




    Inevitabilidade – este princípio traduz-se na
    imposição da autoridade estatal por si mesma
    por meio da decisão judicial. Quando
    provocado o exercício jurisdicional, as partes
    sujeitam-se a ela mesmo contra a sua vontade,
    sendo vedado à autoridade pronunciar o non
    liquet em seu oficio jurisdicional. O Estado
    deve decidir a questão, não se eximindo de
    sentenciar “alegando lacuna ou obscuridade da
    lei” (CPC, art. 126).

    Inafastabilidade – previsto no art. 5º, XXXV,
    da CF/88, este princípio consiste no direito
    concedido a qualquer pessoa (natural ou
    jurídica) de demandar a intervenção do Poder
    Judiciário para satisfazer uma pretensão
    fundada em direito que entende haver sido
    lesado, ou estar sob a ameaça de lesão. O
    Judiciário, reconhecendo ou não o direito
    pleiteado, não pode recusar-se a intervir no
    litígio. Também designado princípio do controle
    jurisdicional. (Fonte: Curso Renato Saraiva, Sabrina Dourado).
  • (...) Ora, a sentença que condena à prestação de alimentos não está acobertada pela coisa julgada material, ou seja, não possui a qualidade de imutabilidade que se agrega ao comando da sentença de mérito já não mais sujeita a qualquer recurso, vez que pode ser revista a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes.

    "A sentença condenatória da prestação alimentar sujeita-se aos mesmos efeitos da sentença de alimentos, no concernente ao encargo cominado; qual seja, ausência de coisa julgada material, traz ínsita a possibilidade de revisão (ou de exoneração), sujeita que é às condições da cláusula rebus sic stantibus." 4

      Nesse passo, deveria o ora autor, caso inconformado com a referida condenação, ajuizar ação revisional, visando modificar o valor dos alimentos, ou até mesmo exonerar-se da obrigação de prestar alimentos, apresentando, para tanto, as provas que entendesse necessárias, conforme já entendeu o STJ:

    RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - ALIMENTOS - DECISÃO IMPUGNADA POR RESCISÓRIA -TRANSITO EM JULGADO FORMAL - CARÊNCIA DE AÇÃO - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 485, V E 535, II E 7º DA LEI 8.560/92 - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1 - A ação rescisória visa desconstituir sentença que extinguiu o processo com julgamento de mérito, desde que transitada em julgado, quando presentes pelo menos um das hipóteses previstas nos incisos do art. 485, do CPC. Assim sendo, a existência de sentença de mérito, bem como o trânsito em julgado são requisitos essenciais para o ajuizamento da ação rescisória. Na falta de um desses pressupostos, pois, não há que ser admitida a ação por falta de interesse de agir. 2 - A sentença que condena à prestação de alimentos não está envolvida pelo manto da coisa julgada material, vale dizer, não possui a qualidade de imutabilidade que se agrega ao comando da sentença de mérito já não mais sujeita a qualquer impugnação recursal, vez que pode ser revista a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes. [...]. (REsp n° 488.512/MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, julgado em 16/09/2004, DJ 06/12/2004, p. 318)

    in: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/25313096/djpe-15-03-2011-pg-96

  • b) Errado.
    A questão peca, pois necessidade tem a ver o interesse de agir, no qual  com Há um binômio: necessidade e adequação, ou seja, só haverá o interesse de agir quando houver a necessidade de ingressar com uma ação para conseguir o que se deseja e quando houver adequação da ação (ação própria para o pedido).
     
     
     
    c) errado. A Questão misturou os institutos, senão vejamos:
     
     
     
    Indeclinabilidade (inafastabilidade):é o princípio expresso no art. 5.º, inc. XXXV, da Constituição Federal, que garante a todos o acesso ao Poder Judiciário, não podendo este deixar de atender a quem venha deduzir uma pretensão fundada no direito e pedir uma solução a ela. Nem em caso de lacuna ou obscuridade da lei, pode o juiz escusar-se de proferir decisão (art. 126 do CPC). É o próprio acesso à Justiça; por conseguinte, está afastado do nosso sistema jurídico a non liquet, isto é, o juiz deixar de decidir o mérito sob qualquer pretexto.
     
     
    Inevitabilidade:a autoridade dos órgãos jurisdicionais advém do Poder Estatal soberano e impõe-se independentemente da vontade das partes. Pouco importa se as mesmas vão ou não aceitar  o resultado do processo, pois estão num sistema de sujeição ao Estado-Juiz.
     
  • O art. 471, inciso I, do CPC reconhece a categoriadas chamadas sentenças determinativas. Essas sentenças transitam em  julgado como quaisquer outras, mas, Pelo fato de veicularemrelações jurídicas continuativas, a imutabilidade de seus efeitos sópersiste enquanto não suceder modificações no estado de fato ou dedireito, tais quais as sentenças proferidas em processos de guardade menor, direito de visita ou de acidente de trabalho
    Conclui-se que aeficácia da coisa julgada tem uma condição implícita, a da cláusula rebus sic stantibus, norteadora da Teoria da Imprevisão, visto queela atua enquanto se mantiverem íntegras as situações de fato e dedireito existentes quando da prolação da sentença
  • GABRITO: A

    A) CORRETO. A sentença que condena à prestação de alimentos contém, implícita, a cláusula rebus sic stantibus.
    A questão discute se a decisão de alimentos faz coisa julgada material. A corrente majoritária entende que a sentença que resolve uma relação jurídica continuativa, a exemplo da decisão de alimentos,  faz coisa julgada e, como tal, contém cláusula rebus sic stantibus. Isso significa que, em regra, seu conteúdo é indiscutível, salvo se sobrevier um fato novo que mude as circunstâncias, tornando possível uma revisão da decisão.
    Defendendo corrente minoritária,  Vicente Greco entende que não há coisa julgada em decisão de alimento.

    B) ERRADO.   A necessidade configura aspecto da possibilidade jurídica do pedido  , condição sem a qual não se pode obter o provimento jurisdicional pretendido.
    A necesidade é aspecto do interesse de agir, segundo qual é preciso que o demandante demostre que o processo é necessário para obtenção daquela utilidade. A ausência do interesse-necessidade leva à extinção do processo sem exame do mérito.

    C) ERRADO. Pelo princípio da inevitabilidade da jurisdição, entende-se que a lei não excluirá lesão ou ameaça de lesão da apreciação do Poder Judiciário.
    Pelo princípio da inevitabilidade,  a autoridade dos órgãos jurisdicionais, sendo uma emanação da soberania estatal, impõe-se por si mesma, independentemente da vontade das partes ou de eventual pacto de aceitarem os resultados do processo. Já pelo princípio da inafastabilidade entende-se que a lei não excluirá lesão ou ameaça de lesão da apreciação do Poder Judiciário.

    D) ERRADO. O relatório, a fundamentação e o dispositivo consubstanciam os capítulos de sentença, partes que ideologicamente compõem esse tipo de manifestação judicial.
    O relatório, a fundamentação e o dispositivo são elementos da senteça.
    Os capítulos são unidades decisórias da sentença e integram o dispositivo. Ou seja, sempre que a senteça decidir mais de um pedido, cada decisão será um capítulo da sentença.

    E) ERRADO. A fundamentação concernente às questões prejudiciais que repercutem no teor da decisão alcança a qualidade de coisa julgada.
    De acordo com o art 469, inc III, do CPC, a questão prejudicial quando incidental será posta como simples fundamento, não ficando, portanto, indidcutível pela coisa julgada.

    Art. 469. Não fazem coisa julgada:
    (...)
    III -  a apreciação da qustão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
  • Na verdade, segundo a doutrina majoritária, não poderíamos concordar com a letra A. O Cespe adotou (infelizmente) uma corrente doutrinária em prova objetiva. Daniel Assumpção Neves (2013, p.547) traz as três correntes relativas ao tema:

    1ª Posição: É minoritário o entendimento de que em relação jurídica continuativa a sentença não terá como atributo em seus efeitos a coisa julgada material, pois seria incompatível com a segurança jurídica (Greco Filho);

    2º Posição: Adotada na questão pelo Cespe, mas não mais majoritária (segundo o autor) entende-se que a referida sentença teria como atributo em seus efeitos uma coisa julgada material especial, visto que conteria implicitamente uma cláusula rebus sic stantibus, o que justifica a revisão (Essa posição já foi adotada pelo STJ, REsp 594.238/RJ publicado no Informativo 400. É posição de Theodoro Jr e outros).

    3º Posição: A sentença em relação jurídica continuativa tem como atributo em seus efeitos coisa julgada material como qualquer outra sentença. O que ocorre é a modificação da causa de pedir, afastando, assim, a tríplice identidade e a função negativa da coisa julgada (adotada pelo próprio Daniel Assumpção, Barbosa Moreira, Fredie Didier, Araken de Assim e outros).

    Apesar de concordar com a terceira posição e, deveras, figurar como majoritária em doutrina hoje, em face de a 2º ter sido adotada pelo STJ e pela própria banca nesse concurso recente (2013), mais seguro adotá-la, salvo outra manifestação mais recente do cespe em outro sentido ou julgado adotando-a. Lamento que questões doutrinárias controvertidas sejam cobradas em prova objetiva.

  • Primeiro devemos saber que a cláusula rebus sic stantibus é a moderna Teoria da Imprevisão. Essa teoria aduz que quando houver acontecimentos novos, imprevisíveis pelos demandantes e a eles não imputáveis – recaindo-se a justificativa de sua ocorrência sobre a economia ou execução do contrato – autorizada está a revisão da cláusula para ajustá-la às circunstâncias supervenientes.

    Segundo, o CPC dispõe que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

    I – se, tratando-se de relação jurídica continuativa (ex. prestação de alimentos), sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença.

    No mesmo sentido, o art.15 da Lei no 5478/68 prevê que a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.

    Gabarito: A

  • Caro amigo Ícaro,

    A título de debate, e com toda vênia, acredito que você tenha cometido um equivoco em sua interpretação, prejudicando assim o seu comentário sobre a questão. 

    O "efeito rebus sic stantibus da coisa julgada"  é realmente rechaçado pela doutrina majoritária. 

    Mas, na verdade, o item fala em cláusula rebus sic stantibus na sentença, nessas situações de prestação continuada (no caso, a ação de alimentos), NÃO se referindo a um "efeito especial" da coisa julgada.

    Nesse sentido, o próprio Fredie Didier Junior - citado em seu comentário como adepto da corrente majoritária - defende a existência implícita da cláusula rebus sic stantibus na sentença das ações de prestação continuada, conforme se depreende dos trechos de sua obra (Curso de Direito Processual Civil, Vol 2, 8ª Edição, 2013, Ed. Jus Podvum) colacionados abaixo: 

    "(...) Na verdade, toda sentença proferida em tais situações contém em si a cláusula rebus sic stantibus, adaptando-a ao estado de fato e de direito supervenientes." (pág. 495) Grifos acrescidos. 

    Ressalte-se, em todas aquelas sentenças que impõem prestações continuadas.

    Adiante, o autor conclui:

    "(...) não há regime jurídico diferente para a coisa julgada na ação de alimentos. Também não se justifica, embora consagrada, a referência a uma "coisa julgada rebus sic stantibus", pois a coisa julgada sempre operará naquelas circunstâncias específicas - o que é rebus sic stantibus é a decisão, que em seu bojo traz essa cláusula." (pág. 496) Grifos acrescidos. 

    Ainda nesse diapasão, o mesmo autor cita LIEBMAN:

    "(...)todas as sentenças contém implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, enquanto a coisa julgada não impede absolutamente que se tenham em conta os fatos que intervenham sucessivamente à emanação da sentença(...).

    Espero ter contribuído. 

    Abraços 

     


  • Pessoal,

    independentemente da corrente adotada na letra A, o gabarito está certo pois as demais opções estão erradas, logo a A está certa por exclusão das demais.

  • Eu sei que é dificíl pegar assim sem ler todo um contexto em que esta inserida, mas vaí aí um trecho de Alexandre Camara (Vol 1. pg 541, 2013) que ajuda a dar um norte sobre o tema:

    "Entende a maior parte da doutrina que as sentenças determinativas podem ser alteradas porque contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus. Esta,como se sabe, é cláusula ligada à chamada "teoria da imprevisão”, elaborada pelos pós-glosadores, através da afirmação de que contractus qui habent tractum sucessivum et dependentiam de futuro, rebus sic stantibus intelliguntur. Significa essa
    cláusula que nas relações jurídicas continuativas, as quais se protraem no tem­po (dependendo, pois, do futuro), pode haver alteração das circunstâncias de fato e de direito que envolveram sua formação, o que permitiria sua revisão.
    Não recebeu, porém, essa teoria, a adesão de todos os juristas que trataram do tema. Observou-se, com muita argúcia, que todas as sentenças contêm a cláusula rebus sic stantibus, e nem por isso se cogita de sua revisão."


    Minha opinião: ao que parece, se cair numa primeira fase essa a teoria relacionada ao termo "alimentos" , do jeito que esta retratada na letra "A", marque esta alternativa (ou procure se existe outra "mais correta", por assim dizer), justamente por causa da previsão legal da Lei dos ALimentos( Lei 5478/68: Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados) Porém em uma segunda fase é totalmente discutível!


  • Gabarito: Letra A!

    Numa tradução livre rebus sic stantibus significa "retornar as coisas como eram antes", tal cláusula é empregada para designar a Teoria da Imprevisão, uma exceção ao princípio do pacta sunt servanda.

    Segundo tal teoria a ocorrência de fato imprevisto e imprevisível posterior à celebração do contrato diferido ou de cumprimento sucessivo possibilita alteração , sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem as mesmas no momento da execução da obrigação contratual, de modo a prejudicar uma parte em benefício da outra.

    Assim, como a prestação de alimentos pode acabar variando conforme a condição do prestador e do próprio beneficiário, diz-se que a sentença que determina tal prestação contém implícita tal cláusula!

    Letra C - Errada: O Princípio não é o da Inevitabilidade da Jurisdição, mas sim o da Inafastabilidade de Jurisdição. O Princípio da Inevitabilidade fala que o magistrado não pode e negar a julgar um caso por falta de regra legal.

  • A verdadeira tradução de Rebus sic stantibus é "estando as coisas assim" ou "enquanto as coisas estão assim". Em termos contratuais significa dizer que o contrato será cumprido rebus sic stantibus (estando as coisas como estão).