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ALT. D
Artigo 26 da lei 8.078/90
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
FONTE:SITE PLANALTO
BONS ESTUDOS
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A) ERRADA. CDC - Art. 26, § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
B) ERRADA. CDC - Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
C) ERRADA. CDC - Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
D) CERTA. CDC - Art. 26, § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
E) ERRADA. CDC - Art. 26, § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - Vetado). III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
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Letra "E"
Essa hipótese de obstáculo para o transcurso do prazo decadencial era objeto do art. 26, §2°, inciso II, do CDC.
Porém, esse inciso foi vetado pelo Presidente da República sob o argumento de que "o dispositivo ameaça a estabilidade das relações jurídicas, pois atribui a entidade privada função reservada, por sua própria natureza, aos agentes públicos".
O STJ também já se manifestou a respeito:
"Não obsta a decadência a simples denúncia oferecida ao PROCON, sem que se formule qualquer pretensão, e para a qual não há cogitar de resposta" (STJ, REsp n. 65498/SP, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, 16.12.1996)
Fonte: GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor, Código Comentado e Jurisprudência, 2010, p. 197.
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Se nos apegarmos a detalhes, a letra D também está errada, uma vez que o prazo para reclamar sobre vícios (mesmo os ocultos) tem natureza decandencial e não prescricional, como fez parecer na questão.
Vejamos o que diz o CDC:
Art. 26, § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Abraços.
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Teofanes, não entendi onde você vê problemas na D; inclusive você colacionou o Art. 26, § 3° na sua literalidade, o que é EXATAMENTE a assertiva D.
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Art. 26 do CDC - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Vida à cultura dos direitos humanos, C.H.
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A questão trata de prescrição e decadência.
A) Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da celebração do contrato
de consumo.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 26. § 1° Inicia-se a contagem do
prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da
execução dos serviços.
Inicia-se
a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto
ou do término da execução dos serviços.
Incorreta letra “A”.
B)
Tratando-se do fornecimento de serviço ou de produtos não duráveis, o direito
de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em noventa
dias.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios
aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias,
tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
Tratando-se do fornecimento de serviço ou de
produtos não duráveis, o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil
constatação caduca em trinta dias.
Incorreta letra “B”.
C)
Prescreve em três anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do
produto ou do serviço.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão
à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na
Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do
conhecimento do dano e de sua autoria.
Prescreve em cinco anos a pretensão à
reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
Incorreta letra “C”.
D)
Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que
ficar evidenciado o defeito.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 26. § 3° Tratando-se de vício
oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o
defeito.
Tratando-se
de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar
evidenciado o defeito.
Correta letra “D”. Gabarito da questão.
E) Obsta
a decadência a reclamação formalizada perante os órgãos ou entidades cujas
atribuições incluam a defesa do consumidor.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 26. § 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente
formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a
resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
III - a instauração de inquérito
civil, até seu encerramento.
Obstam
a decadência a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o
fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que
deve ser transmitida de forma inequívoca e a instauração de inquérito civil,
até seu encerramento.
Incorreta
letra “E”.
Resposta:
D
Gabarito do Professor letra D.