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ID
922435
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

No que diz respeito à jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA. Artigo 78 - 1. Os Estados-partes poderão denunciar esta Convenção depois de expirado o prazo de cinco anos, a partir da data em vigor da mesma e mediante aviso prévio de um ano, notificando o Secretário Geral da Organização, o qual deve informar as outras partes.2. Tal denúncia não terá o efeito de desligar o Estado-parte interessado das obrigações contidas nesta Convenção, no que diz respeito a qualquer ato que, podendo constituir violação dessas obrigações, houver sido cometido por ele anteriormente à data na qual a denúncia produzir efeito.

    B) INCORRETA. Artigo 60 - A Corte elaborará seu Estatuto e submetê-lo-á à aprovação da Assembléia Geral e expedirá seu Regimento.

    C) INCORRETA. ARTIGO 74. 2. A ratificação desta Convenção ou a adesão a ela efetuar-se-á mediante depósito de um instrumento de ratificação ou adesão na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos. Esta Convenção entrará em vigor logo que onze Estados houverem depositado os seus respectivos instrumentos de ratificação ou de adesão. Com referência a qualquer outro Estado que a ratificar ou que a ela aderir ulteriormente, a Convenção entrará em vigor na data do depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão.

    Continua...
  • D) INCORRETA. Artigo 27 - Suspensão de garantias

    1. Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado-parte, este poderá adotar as disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social. 2. A disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos determinados nos seguintes artigos: 3 (direito ao reconhecimento da personalidade jurídica), 4 (direito à vida), 5 (direito à integridade pessoal), 6 (proibição da escravidão e da servidão), 9 (princípio da legalidade e da retroatividade), 12 (liberdade de consciência e religião), 17 (proteção da família), 18 (direito ao nome), 19 (direitos da criança), 20 (direito à nacionalidade) e 23 (direitos políticos), nem das garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos.

    E) CORRETA. Artigo 78 - 1. Os Estados-partes poderão denunciar esta Convenção depois de expirado o prazo de cinco anos, a partir da data em vigor da mesma e mediante aviso prévio de um ano, notificando o Secretário Geral da Organização, o qual deve informar as outras partes. 2. Tal denúncia não terá o efeito de desligar o Estado-parte interessado das obrigações contidas nesta Convenção, no que diz respeito a qualquer ato que, podendo constituir violação dessas obrigações, houver sido cometido por ele anteriormente à data na qual a denúncia produzir efeito.

    Todos os artigos foram tirados do Tratado Internacional - Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica.

    Bons estudos!

  • b) Não se admite que a Corte determine o alcance de sua própria competência. (ERRADO)

    “Cançado Trindade, em voto concorrente, proferido no caso James e outros vs. Trinadad y Tobago, estabelece o significado e alcance da competência jurisdicional da Corte ao ressaltar:
    ‘A Corte e, em quaisquer circunstâncias, maestra de su jurisdicción; a Corte, como todo órgão possuidor de competências jurisdicionais, tem o poder inerente de determinar o alcance de sua própria competência (Kompetenz-kompetenz / compétence de la compétence) – seja em matéria consultiva, seja em matéria contenciosa, seja em relação a medidas provisórias de proteção’ (CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS. Caso James e outros vs. Trinidad y Tobago. Medidas Provisionales, de 25.5.99, voto concorrente do Juiz A. A. Cançado Trindade, Informe anual de la Corte Interamericana de Derechos Humanos. Washington, D.C.: Secretaria General Organización de Los Estados Americanos, 1999, p. 338”.

    FONTE: Jayme, Fernando G. Direitos humanos e sua efetivação pela Corte Interamericana de Direitos Humanos – Belo Horizonte : Del Rey, 2005, p. 92)

  • Mas onde está escrito que um Estado não pode deixar de reconhecer a competência da Corte e manter-se vinculado à Convenção?

    Se um Estado pode ratificar a Convenção e não aceitar a jurisdição da Corte, por que, tendo feito ambos, não poderia voltar ao estágio anterior?
  • PESSOAL, A RESPOSTA PARA ESTA QUESTÃO ESTÁ NOS ARTIGOS 19 E SEGUINTES DA CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE TRATADOS.

  • Artigo 1.  Natureza e regime jurídico

      A Corte Interamericana de Direitos humanos é uma instituição judiciária autônoma cujo objetivo é a aplicação e a interpretação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.  A Corte exerce suas funções em conformidade com as disposições da citada Convenção e deste Estatuto.


    CAPÍTULO II

    COMPOSIÇÃO DA CORTE

    Artigo 4.  Composição

      1.  A Corte é composta de sete juízes, nacionais dos Estados membros da OEA, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos.

      2.  Não deve haver mais de um juiz da mesma nacionalidade.

    Artigo 7.  Candidatos

      1.  Os juízes são eleitos pelos Estados Partes da Convenção, na Assembléia Geral da OEA, de uma lista de candidatos propostos pelos mesmos Estados.

      2.  Cada Estado Parte pode propor até três candidatos, nacionais do Estado que os propõe ou de qualquer outro Estado membro da OEA.

      3.  Quando for proposta uma lista tríplice, pelo menos um dos candidatos deve ser nacional de um Estado diferente do proponente. 

    CAPÍTULO V

    FUNCIONAMENTO DA CORTE

    Artigo 22.  Sessões

      1.  A Corte realizará sessões ordinárias e extraordinárias.

      2.  Os períodos ordinários de sessões serão determinados regulamentarmente pela Corte.

      3.  Os períodos extraordinários de sessões serão convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria dos juízes.


  • Gente, tem que relacionar (fundamentar) a resposta com dispositivo legal QUE TEM A VER COM A ALTERNATIVA, senão não dá.

  • Pessoal, embora tenham tentado ajudar, nenhum comentário feito foi objetivo, ou seja, mostrou claramente os fundamentos de cada item. Essa questão continua embaçada para mim.

    Se alguém puder fundamentar precisamente os itens, agradeço imensamente.

  • Gabarito Correto letra E

    convenção Americana de Direitos Humanos
     

                           Artigo 78

                1.         Os Estados Partes poderão denunciar (Significa retirar-se) esta Convenção depois de expirado um prazo de cinco anos, a partir da data da entrada em vigor da mesma e mediante aviso prévio de um ano, notificando o Secretário-Geral da Organização, o qual deve informar as outras Partes.

                2.         Tal denúncia (retirar-se) não terá o efeito de desligar o Estado Parte interessado das obrigações contidas nesta Convenção, no que diz respeito a qualquer ato que, podendo constituir violação dessas obrigações, houver sido cometido por ele anteriormente à data na qual a denúncia produzir efeito.

  • O cerne da questão está ano art. 78:

      2.         Tal denúncia não terá o efeito de desligar o Estado Parte interessado das obrigações contidas nesta Convenção, no que diz respeito a qualquer ato que, podendo constituir violação dessas obrigações, houver sido cometido por ele anteriormente à data na qual a denúncia produzir efeito.

    Quando se analisa que o estado denunciante, estará responsável pelos atos que "houver sido cometido por ele anteriormente à data na qual denúncia produzir efeito", estar-se dizendo que até o ato da denúncia aquele Estado estará obrigado às imposições contida na convenção. Logo, após a denúncia não mais.

  • Vamos analisar as alternativas:
    - afirmativa A: errada. A possibilidade foi discutida no Caso Ivcher Bronstein vs Peru, quando o Estado pretendeu retirar o reconhecimento da competência contenciosa da Corte tendo casos em andamento. A Corte entendeu que a Convenção Americana não contém nenhuma norma que expressamente faculte aos Estados a possibilidade de retirar sua declaração de aceitação da competência contenciosa da Corte e que a única forma que o Estado tem de se desvincular deste reconhecimento é a denúncia do tratado como um todo e, ainda assim, esta denúncia só produzia efeitos após um ano de sua apresentação, nos termos do art. 78 da Convenção.  
    - afirmativa B: errada. No mesmo caso, a Corte reafirma que, sendo um órgão com competências jurisdicionais, tem o poder de determinar o alcance da sua própria competência (compétence de la compétence/Kompetenz-Kompetenz). 
    - afirmativa C: errada. O art. 74 prevê que "Esta Convenção entrará em vigor logo que onze Estados houverem depositado os seus respectivos instrumentos de ratificação ou de adesão. Com referência a qualquer outro Estado que a ratificar ou que a ela aderir ulteriormente, a Convenção entrará em vigor na data do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão". O fato de o Estado ter ou não apresentado reservas não interfere neste prazo.
    - afirmativa D: errada. Muito pelo contrário, a existência de conflito pode justificar a suspensão temporária de alguns direitos, nos termos do art. 27 da Convenção, mas não afasta a competência da Corte.
    - afirmativa E: correta. Exatamente, este é o entendimento adotado pela Corte no Caso Ivcher Bronstein vs Peru, como explicado acima.

    Gabarito: letra E. 

  • ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO NO SISTEMA INTERAMERICANO: MODELO BIFÁSICO (Comissão x Corte)

    Artigo 74. 2. A ratificação desta Convenção ou a adesão a ela efetuar-se-á mediante depósito de um instrumento de ratificação ou adesão na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos. Esta Convenção entrará em vigor logo que onze Estados houverem depositado os seus respectivos instrumentos de ratificação ou de adesão. Com referência a qualquer outro Estado que a ratificar ou que a ela aderir ulteriormente, a Convenção entrará em vigor na data do depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão.

    Artigo 78. 1. Os Estados-partes poderão denunciar esta Convenção depois de expirado o prazo de cinco anos, a partir da data em vigor da mesma e mediante aviso prévio de um ano, notificando o Secretário Geral da Organização, o qual deve informar as outras partes. 2. Tal denúncia não terá o efeito de desligar o Estado-parte interessado das obrigações contidas nesta Convenção, no que diz respeito a qualquer ato que, podendo constituir violação dessas obrigações, houver sido cometido por ele anteriormente à data na qual a denúncia produzir efeito.

    CLÁUSULA DE COMUNICAÇÕES INTERESTATAIS: FACULTATIVA (o Brasil não autorizou, ou seja, somente sofrerá denúncias de violações por denúncias individuais)

    OBS.: BRASIL FORMULOU RESERVAS, NÃO ADMITINDO DIREITO AUTOMÁTICO DE VISITAS e INSPEÇÕES IN LOCO