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ALT. A
Art. 161. Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual prazo.
§ 2o Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe profissional ou multidisciplinar referida no § 1o deste artigo, de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, observado o disposto no § 6o do art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
§ 6o Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
FONTE:SITE PLANALTO
BONS ESTUDOS
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Quanto à assertiva "D", eis a resposta: Art. 155, ECA: O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.
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a) CORRETA: ver art. 157 + art. 28, § 6º, inciso II + art. 161, § 2º, todos do ECA. b) ERRADA: Art. 161, ECA: "Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual prazo". Além disso, não há dispositivo no ECA que torne obrigatório que a nomeação como curador especial recaia sempre na DP! c) ERRADA: Art. 161, § 3º do ECA: "Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida". Além disso, art. 163, parágrafo único do ECA: "A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente". d) ERRADA: Art. 155, ECA: "O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse". e) ERRADA: Art. 24, ECA: "A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22".
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Mudança tópica legislativa ECA
O art. 161, § 2º do ECA, que respondia a questão, foi revogado. Atualmente, semelhante redação no art. 157, § 2º sobre o tema.
Da Perda e da Suspensão do Poder Familiar
Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.
§ 1º Recebida a petição inicial, a autoridade judiciária determinará, concomitantemente ao despacho de citação e independentemente de requerimento do interessado, a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar para comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar, ressalvado o disposto no § 10 do art. 101 desta Lei, e observada a Lei no 13.431, de 4 de abril de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 2º Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe interprofissional ou multidisciplinar referida no § 1o deste artigo, de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, observado o disposto no § 6o do art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017).
(...)
Art. 161. Se não for contestado o pedido e tiver sido concluído o estudo social ou a perícia realizada por equipe interprofissional ou multidisciplinar, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, salvo quando este for o requerente, e decidirá em igual prazo. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017).
§ 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
A redação era essa: § 2o Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe profissional ou multidisciplinar referida no § 1o deste artigo, de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, observado o disposto no § 6o do art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009).
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm
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A – Correta. No caso de suspensão do poder familiar de criança indígena, o ECA autoriza igualmente a decretação, liminar ou incidental, da medida, até o julgamento definitivo da causa, desde que esteja presente motivo grave, ouvido o MP, ordenando-se que a criança fique confiada a pessoa idônea (art. 157), prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia (art. 28, § 6º), mediante termo de responsabilidade, entre outras exigências legais.
Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.
Art. 28, § 6º Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: (...) II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;
B – Errada. Poderá, sim, ocorrer o julgamento do pedido de suspensão ou destituição do poder familiar sem a ocorrência de contestação e de produção de provas pelos requeridos (art. 161). Ademais, o ECA não determina que a Defensoria Pública sempre assuma a curadoria especial do feito.
Art. 161. Se não for contestado o pedido e tiver sido concluído o estudo social ou a perícia realizada por equipe interprofissional ou multidisciplinar, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, salvo quando este for o requerente, e decidirá em igual prazo.
C – Errada. Apenas se o pedido importar em modificação de guarda é que haverá a obrigatoriedade da oitiva da criança ou adolescente (art. 161, § 3º). Além disso, não são apenas as decisões de perda do poder familiar que serão averbadas – as decisões de suspensão do poder familiar também devem ser.
Art. 161, § 3º Se o pedido importar em MODIFICAÇÃO DE GUARDA, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida.
Art. 163, parágrafo único. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente.
D – Errada. A legitimação para deflagrar o procedimento de perda ou suspensão do poder familiar, de acordo com o ECA, não é assegurada exclusivamente ao MP, pois também pode ser deflagrada por provocação de quem tenha legítimo interesse.
Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.
E – Errada. Não é “apenas nas hipóteses de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações de sustento, guarda e educação dos filhos menores, e em casos de descumprimento das determinações judiciais” que pode ocorrer a perda ou suspensão do poder familiar. A alternativa apresenta o teor do artigo 22 do ECA. Contudo, as hipóteses não se limitam a esse artigo, uma vez que também estão previstas no Código Civil.
Art. 161, § 1º A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), ou no art. 24 desta Lei.
Gabarito: A