DECRETO Nº 5.934, DE 18 DE OUTUBRO DE 2006. Estabelece mecanismos e critérios a serem adotados na aplicação do disposto no art. 40 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea “e” do inciso XII do art. 21 da Constituição, e no art. 40 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, DECRETA: Art. 1o Ficam definidos os mecanismos e os critérios para o exercício do direito previsto no art. 40 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, no sistema de transporte coletivo interestadual, nos modais rodoviário, ferroviário e aquaviário. Parágrafo único. Compete à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ a edição de normas complementares objetivando o detalhamento para execução de suas disposições. Art. 2o Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - idoso: pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos; II - serviço de transporte interestadual de passageiros: o que transpõe o limite do Estado, do Distrito Federal ou de Território; III - linha: serviço de transporte coletivo de passageiros executado em uma ligação de dois pontos terminais, nela incluída os seccionamentos e as alterações operacionais efetivadas, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua delegação ou outorga; IV - seção: serviço realizado em trecho do itinerário de linha do serviço de transporte, com fracionamento do preço de passagem; e V - bilhete de viagem do idoso: documento que comprove a concessão do transporte gratuito ao idoso, fornecido pela empresa prestadora do serviço de transporte, para possibilitar o ingresso do idoso no veículo.
LETRA C é a correta. Considera-se bilhete de viagem do idoso o documento que comprove a concessão do transporte gratuito ao idoso, fornecido pela empresa prestadora do serviço de transporte, para possibilitar o ingresso do idoso no veículo.
Mais uma questão em que o examinador cobrou letra de lei! Dispõe o Decreton° 5.934/2006 em seu artigo 2º, inciso V, inverbis “bilhete de viagem do idoso: documento que comprove aconcessão do transporte gratuito ao idoso, fornecido pela empresa prestadora doserviço de transporte, para possibilitar o ingresso do idoso no veículo”.
Erro da letra E:
Art. 3o Na forma definida no art. 40 da Lei nº 10.741, de 2003, ao idoso com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos serão reservadas duas vagas gratuitas em cada veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros.
(...)
§ 2o O idoso, para fazer uso da reserva prevista no caput deste artigo, deverá solicitar um único “Bilhete de Viagem do Idoso”, nos pontos de venda próprios da transportadora, com antecedência de, pelo menos, três horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha do serviço de transporte, podendo solicitar a emissão do bilhete de viagem de retorno , respeitados os procedimentos da venda de bilhete de passagem, no que couber.
B/ Admite-se a transferência do bilhete de viagem do idoso , nos caso de o idoso desistir ou restar impossibilitado de viajar, por qualquer motivo, caso em que as empresas prestadoras do serviço de transporte estarão autorizadas a cobrar do idoso o montante correspondente a 50% do valor da passagem pela desistência. ERRADA
Art. 3o- § 6o O “Bilhete de Viagem do Idoso” e o bilhete com desconto do valor da passagem são intransferíveis.
D/ Devem ser reservadas aos idosos vagas gratuitas em cada veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte local, intermunicipal e interestadual de passageiros — incluso o transporte aquaviário — regulares ou não . ERRADA
Art. 3- § 1o Para fins do disposto no caput, incluem-se na condição de serviço convencional:
III - os serviços de transporte aquaviário interestadual, abertos ao público, realizados nos rios, lagos, lagoas e baías, que operam linhas regulares , inclusive travessias.
a) ERRADA. Fundamento: Art. 3º, III, § 4º: Após o prazo estipulado no § 2o , caso os assentos reservados não tenham sido objeto de concessão do benefício de que trata este Decreto, as empresas prestadoras dos serviços poderão colocar à venda os bilhetes desses assentos, que, enquanto não comercializados, continuarão disponíveis para o exercício do benefício da gratuidade.
b) ERRADA. Fundamento: Art. 3º, § 6º: O “Bilhete de Viagem do Idoso” e o bilhete com desconto do valor da passagem são intransferíveis.
c) CORRETA: Art. 2º, V: bilhete de viagem do idoso: documento que comprove a concessão do transporte gratuito ao idoso, fornecido pela empresa prestadora do serviço de transporte, para possibilitar o ingresso do idoso no veículo.
d) ERRADA. Fundamento: somente regulares. Art. 2º, III: linha: serviço de transporte coletivo de passageiros executado em uma ligação de dois pontos terminais, nela incluída os seccionamentos e as alterações operacionais efetivadas, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua delegação ou outorga.
e) ERRADA. Fundamento: antecedência de 3 horas. Art. 3º, § 2o: O idoso, para fazer uso da reserva prevista no caput deste artigo, deverá solicitar um único “Bilhete de Viagem do Idoso”, nos pontos de venda próprios da transportadora, com antecedência de, pelo menos, três horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha do serviço de transporte, podendo solicitar a emissão do bilhete de viagem de retorno, respeitados os procedimentos da venda de bilhete de passagem, no que couber.
A questão trata do Idoso, segundo o Decreto Federal
nº 5.934/2006.
A) É vedado às empresas prestadoras dos serviços, em qualquer hipótese, a
colocação à venda dos bilhetes dos assentos destinados às vagas gratuitas em
cada veículo.
Decreto
nº 5.934/2006:
Art. 3º, § 4o Após
o prazo estipulado no § 2o , caso os assentos reservados não
tenham sido objeto de concessão do benefício de que trata este Decreto, as
empresas prestadoras dos serviços poderão colocar à venda os bilhetes desses
assentos, que, enquanto não comercializados, continuarão disponíveis para o
exercício do benefício da gratuidade.
É permitido
às empresas prestadoras dos serviços, a colocação à venda dos bilhetes dos
assentos destinados às vagas gratuitas em cada veículo, caso os assentos
reservados não tenham sido objeto da concessão do benefício.
Incorreta
letra “A”.
B) Admite-se a transferência do bilhete de viagem do idoso, nos caso de o idoso
desistir ou restar impossibilitado de viajar, por qualquer motivo, caso em que
as empresas prestadoras do serviço de transporte estarão autorizadas a cobrar
do idoso o montante correspondente a 50% do valor da passagem pela desistência.
Decreto nº 5.934/2006:
Art. 3º. § 6o O
“Bilhete de Viagem do Idoso” e o bilhete com desconto do valor da passagem são
intransferíveis.
Não se
admite a
transferência do bilhete de viagem do idoso, em nenhum caso.
Incorreta
letra “B”.
C) Considera-se bilhete de viagem do idoso o documento que comprove a concessão
do transporte gratuito ao idoso, fornecido pela empresa prestadora do serviço
de transporte, de modo a possibilitar o ingresso do idoso no veículo.
Decreto
nº 5.934/2006:
Art. 2o Para
fins do disposto neste Decreto, considera-se:
V - bilhete de viagem
do idoso: documento que comprove a concessão do transporte gratuito ao idoso,
fornecido pela empresa prestadora do serviço de transporte, para possibilitar o
ingresso do idoso no veículo.
Considera-se
bilhete de viagem do idoso o documento que comprove a concessão do transporte
gratuito ao idoso, fornecido pela empresa prestadora do serviço de transporte,
de modo a possibilitar o ingresso do idoso no veículo.
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
D) Devem ser reservadas aos idosos vagas gratuitas em cada veículo, comboio
ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte local,
intermunicipal e interestadual de passageiros — incluso o transporte aquaviário
— regulares ou não.
Decreto nº 5.934/2006:
Art. 2o Para
fins do disposto neste Decreto, considera-se:
III - linha: serviço de
transporte coletivo de passageiros executado em uma ligação de dois pontos
terminais, nela incluída os seccionamentos e as alterações operacionais
efetivadas, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com
itinerário definido no ato de sua delegação ou outorga;
D) Devem
ser reservadas aos idosos vagas gratuitas em cada veículo, comboio ferroviário
ou embarcação do serviço convencional de transporte local, intermunicipal e
interestadual de passageiros — incluso o transporte aquaviário — regulares ou
não.
Decreto
nº 5.934/2006:
Art. 3o Na
forma definida no art. 40 da Lei nº
10.741, de 2003 ,
ao idoso com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos serão reservadas
duas vagas gratuitas em cada veículo, comboio ferroviário ou embarcação do
serviço convencional de transporte interestadual de passageiros.
§ 1o Para
fins do disposto no caput, incluem-se na condição de serviço convencional:
I - os
serviços de transporte rodoviário interestadual convencional de passageiros,
prestado com veículo de características básicas, com ou sem sanitários, em
linhas regulares;
II - os
serviços de transporte ferroviário interestadual de passageiros, em linhas
regulares; e
III - os
serviços de transporte aquaviário interestadual, abertos ao público, realizados
nos rios, lagos, lagoas e baías, que operam linhas regulares, inclusive
travessias.
Devem ser reservadas aos idosos vagas gratuitas em cada veículo, comboio
ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte local,
intermunicipal e interestadual de passageiros — incluso o transporte aquaviário
— regulares .
Incorreta
letra “D”.
E) Para
fazer uso do direito de reservas, o idoso deverá solicitar, com antecedência de
vinte e quatro horas, o bilhete de viagem do idoso para si e eventual
acompanhante necessário, nos pontos de venda próprios da transportadora, sendo-lhe
assegurada igualmente a emissão do bilhete de viagem de retorno.
Decreto nº 5.934/2006:
Art. 3º § 2o O
idoso, para fazer uso da reserva prevista no caput deste artigo, deverá
solicitar um único “Bilhete de Viagem do Idoso”, nos pontos de venda próprios
da transportadora, com antecedência de, pelo menos, três horas em relação ao
horário de partida do ponto inicial da linha do serviço de transporte, podendo
solicitar a emissão do bilhete de viagem de retorno, respeitados os
procedimentos da venda de bilhete de passagem, no que couber.
Para fazer uso do direito de
reservas, o idoso deverá solicitar, com antecedência de pelo menos três
horas , o bilhete de viagem do idoso para si , no ponto inicial da
linha do serviço de transporte , sendo-lhe assegurada igualmente a emissão
do bilhete de viagem de retorno.
Incorreta letra “E”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
BOLSONARO fez outro decreto: DECRETO Nº 9.921, DE 18 DE JULHO DE 2019
Horas:
As duas vagas gratuitas :
Art. 39. (...)
I - solicitará um único Bilhete de Viagem da Pessoa Idosa, nos pontos de venda próprios da transportadora, com antecedência de, no mínimo, três horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha do serviço de transporte ; e
--
Desconto de 50%:
Art. 40. (...)
Parágrafo único. Para ter direito ao desconto previsto no caput , a pessoa idosa deverá adquirir o bilhete de passagem, de maneira a obedecer os seguintes prazos:
I - para viagens com distância de até quinhentos quilômetros , adquiri-lo com, no máximo, seis horas de antecedência ; e
II - para viagens com distância acima de quinhentos quilômetros , adquiri-lo com, no máximo, doze horas de antecedência .
--
Obs: Embora o Decreto Federal n.º 5.934/2006 tenha sido revogado pelo Decreto Federal n.º n° 9.921/2019, muitas coisas foram reproduzidas, a exemplo dos dispositivos que respondem essa questão, o que não torna a questão desatualizada.
Pode-se responder essa questão só com uma leitura atenta do art.39 do novo decreto, vejamos:
Art. 39. Serão reservadas duas vagas gratuitas em cada veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros, à pessoa idosa com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos, observado o disposto no inciso I do caput do art. 35.
§ 1º Para fins do disposto no caput , estão incluídos na condição de serviço convencional:
I - os serviços de transporte rodoviário interestadual convencional de passageiros, prestado com veículo de características básicas, com ou sem sanitários, em linhas regulares;
II - os serviços de transporte ferroviário interestadual de passageiros, em linhas regulares; e
III - os serviços de transporte aquaviário interestadual, abertos ao público, realizados em rios, lagos, lagoas e baías, que operam linhas regulares, inclusive travessias.
§ 2º A pessoa idosa, para fazer uso da reserva de que trata o caput :
I - solicitará um único Bilhete de Viagem da Pessoa Idosa, nos pontos de venda próprios da transportadora, com antecedência de, no mínimo, três horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha do serviço de transporte; e
II - poderá solicitar a emissão do bilhete de viagem de retorno, respeitados os procedimentos da venda de bilhete de passagem.