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a) ERRADA - Art. 71 do Decreto 3.048 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
b) ESTA É A RESPOSTA CORRETA - Decreto 3.048, art. 104, §2º - O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
c) ERRADA - a perícia é a cargo da PREVIDÊNCIA. Decreto 3.048, art. 43, §1º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
d) ERRADA - Essas idades valem para o TRABALHADOR RURAL, mas não para os demais. O correto seria referir ambas as possibilidades, como faz o art. 51 do Decreto 3.048. A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, [...]
e) ERRADA - o tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria especial será de 15, 20 ou 25 anos. Art. 64 do Decreto 3.048 - A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
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Questão com gabarito bem discutível, tendo em vista que o STJ tem entendimento pacificado, inclusive com julgamento pela sistemática do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, no sentido de que é possível o recebimento de auxílio-acidente cumulado com aposentadoria, DESDE QUE "A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA E A ECLOSÃO DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE SEJAM ANTERIORES À LEI N. 9.528/1997.
Logo, não é possível afirmar que "é vedada a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria."
Segue precedente:
Processo |
AR 3600 / SP AÇÃO RESCISÓRIA 2006/0139550-0 |
Relator(a) |
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148) |
Revisor(a) |
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) |
Órgão Julgador |
S3 - TERCEIRA SEÇÃO |
Data do Julgamento |
22/05/2013 |
Data da Publicação/Fonte |
DJe 06/06/2013 |
Ementa |
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.296.673/MG, SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DA LEI N. 11.672/2008. 1. No julgamento do REsp n. 1.296.673/MG, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, foi pacificado o entendimento no sentido da possibilidade de cumulação de aposentadoria com auxílio-acidente, desde que a concessão da aposentadoria e a eclosão da moléstia incapacitante sejam anteriores à Lei n. 9.528/1997. 2. Ação rescisória procedente. |
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Nossa que coisa não? Alternativa C, "durante a avaliação" , mas é nunca que eu ia perceber isso, só se for por um senso muito critico.
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A mesma Banca teve entendimento divergente em outra questão de 2013. Vejam a alternativa E da questão abaixo:
http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/fa589739-9a
Lamentável...
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Perdoe-me Diego, mas não percebi a divergência de Gabarito entre as questões, poderia me explicar?
Ao meu ver, em ambas a banca firmou que não é possível a cumulação de aposentadoria com o auxílio acidente, sendo que na questão Q304739 foram mais precisos e fizeram alusão ao direito daqueles que já acumulavam anteriormente, o que não foi feito nesta questão aqui.
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O erro da C está sutilmente na troca pela expressão: " exame médico pericial a cargo da Previdência Social..." pelo: "...exame médico a cargo da ASSISTÊNCIA SOCIAL...". pegadinha sacana viu!
Vamos que vamos!
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LETRA A (Errada): A incapacidade deve ser por mais de 15 dias
consecutivos (art.59, Lei 8213/91);
LETRA B (Correta): Art. 31 da Lei 8213/91: O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição,
para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria,
observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. Isto
significa que o segurado, ao se aposentar, caso esteja em gozo de
auxílio-acidente, não poderá cumular este benefício com a sua aposentadoria,
mas em contrapartida, o valor do auxílio-acidente vai integrar o salário de
contribuição, aumentando o valor da aposentadoria.
LETRA
C (Errada): Art. 42, § 1º, Lei 8213/91: A concessão de aposentadoria por invalidez
dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame
médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às
suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
LETRA
D (Errada): Art. 48. A
aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência
exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem,
e 60 (sessenta), se mulher.
LETRA
E (Errada): Art. 57. A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte)
ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
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Súmula 507 – A acumulação de auxílio-acidente
com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria
sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei
n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença
profissional ou do trabalho.(Súmula 507, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
26/03/2014, DJe 31/03/2014)
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a) Antes da MP 664 = por mais de 15 dias / Depois da MP 664 = por mais de 30 dias;
b) Correta;
c) benefícios são a cargo da Previdência Social;
d) 65 homens e 60 mulher, na regra geral;
e) 15, 20 ou 25 anos.
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Lembrando que algumas disposições da MP 664 não foram aprovadas pelo Congresso (na forma da lei 13.135/2015). O auxílio-doença continua a ser devido, a cargo da Previdência Social, a partir do 16º dia do afastamento, e não do 31º dia como dispunha a referida MP.
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https://www.facebook.com/profile.php?id=100010314185223
Questões atualizadas 13135/2015
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Na pressa li quinze dias,quando na questões está escrito DEZ dias.
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Olha se o CESPE for o organizador do próximo concurso do INSS até que não vai ser ruim rs
Muito boa questão!
A) O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido por lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de dez dias consecutivos. (15 dias)
B) É vedada a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. (Correta)C)A concessão de aposentadoria por invalidez depende da verificação da condição de incapacidade do segurado mediante exame médico-pericial a cargo da assistência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar, durante a avaliação, de médico de sua confiança. (A cargo do INSS)
D) A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida por lei, completar sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher. (65 se HOMEM, 60 se MULHER (RURAL: 60 H, 55, M)
E) A aposentadoria especial será devida aos segurados que trabalhem há dez, quinze ou vinte anos, conforme a atividade realizada, em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física. (15, 20 OU 25 ANOS)
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Gabarito B
Sobre a letra C,O que é a aposentadoria por invalidez no Regime Geral da Previdência Social?
A aposentadoria por invalidez é concedida à pessoa que for considerada incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42 da Lei n.° 8.213/91).
Como é comprovada esta incapacidade?
A pessoa deverá ser submetida a exame médico-pericial, a cargo da Previdência Social (médico deve ser habilitado e registrado no INSS), podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança (§ 1º do art. 42).
No caso da concessão do benefício estar sendo discutida judicialmente, o juiz poderá nomear um médico para realizar a perícia.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/e-possivel-concessao-de-aposentadoria.html
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Apenas pra recordar...
Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios do RGPS:
I - Aposentadoria e Aux Doença;
II- Mais de uma Aposentadoria;
III- Aposentadoria e Abono de Permanência;
IV- Salário Maternidade e Aux Doença;
V- Mais de um Aux Acidente;
VI- Mais de uma pensão deixada por Cônjuge ou companheiro, podendo optar pela mais vantajosa;
VII- Aux Acidente com qualquer aposentadoria.
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::::DÚVIDA::::
Existem dois casos em que o auxílio acidente pode ser acumulado com aposentadoria por invalidez ou por idade:
1- Aux acidente + aposentadoria por invalidez: quando o acidente ocorreu antes de 1997 (por direito adquirido)
2- Aux acidente + aposentadoria por idade: quando um segurado especial recebia auxílio acidente e é aposentado, podendo acumular a aposentadoria de um salário mínimo com a aposentadoria por idade.
(art 36 RPS- § 6º Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o disposto no inciso II será aplicado somando-se ao valor da aposentadoria a renda mensal do auxílio-acidente vigente na data de início da referida aposentadoria, não sendo, neste caso, aplicada a limitação contida no inciso I do § 2º do art. 39 e do art. 183.)
Fontes.: RPS e livro hugo goes, manual de direito previdenciário (10ª edição)
No caso desta questão acredito que valeu apenas a regra geral, correto? Porque não é absolutamente vedada a acumulação de auxílio acidente com aposentadoria....
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A - 15 dias consecutivos
B - Correta !.
C - Pericia Médica será a cargo da Previdência Social
D - Ap por idade, exige carência de 180 meses de contribuição, 65 anos(H) e 60 anos (M).
E - sera devida aposentadoria especial para as pessoas que trabalharem pelo menos 15 anos(grau alto), 20 anos(grau médio), 25(grau leve) em condições especiais. ----- lembrando que "CONDIÇÕES ESPECIAIS SOMENTE EM CASO DE INSALUBRIDADE" excluindo então a penosidade e a periculosidade.
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Aposentadoria NÃO acumula com 5A:
Auxílio acidente
Abono permanência
Auxílio reclusão
Auxílio doença
Aposentadoria.
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Comentário sucinto:
a) 15 dias.
b) CORRETA.
c) Exame médico-pericial a cargo da previdência social
d) Regra geral: 65 anos (homem) e 60 anos (mulher).
e) 15, 20, 25 anos.
Para saber mais, leia os comentários dos colegas.
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Gabarito - Letra "B"
Decreto 3.048/99, art. 104, § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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A- 15 dias
B- CORRETO- VEDA ACUMULAÇÃO TANTO DE AUXÍLIO ACIDENTE QUANTO AUXÍLIO DOENÇA COM QULQUER APOSENTADORIA
C- á cargo da previdência social
D- 65 anos - H e 60 anos- M
E- 15, 20, 25 anos
Deus é poderoso para fazer infinitamente mais do que tudo aquilo que pedimos ou pensamos !!
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Letra B_ Lei 8.231 Art 86, §2º. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
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LETRA B CORRETA
LEI 8213/91
ART. 86 § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
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ATENÇÃO NA LEITURA ATÉ O FINAL DE QUESTÕES CESPE!!!!!
A concessão de aposentadoria por invalidez depende da verificação da condição de incapacidade do segurado mediante exame médico-pericial a cargo da assistência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar, durante a avaliação, de médico de sua confiança.
ERRADO. É a cargo da Previdência
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Em relação aos benefícios previdenciários do RGPS, assinale a opção correta.
a)O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido por lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de dez dias consecutivos. ERRADA ( Conforme Decreto 3.048 art. 71 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.)
b)É vedada a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. CERTA ( Conforme Decreto 3.048 Art. 167 (não é permitido o recebimento conjunto, inciso IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.)
c)A concessão de aposentadoria por invalidez depende da verificação da condição de incapacidade do segurado mediante exame médico-pericial a cargo da assistência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar, durante a avaliação, de médico de sua confiança. ERRADA (Lei 8213/91 Ar. 42 §1 A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.)
d)A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida por lei, completar sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher. ERRADA ( Conforme Lei 8.213 art. 48 "A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.")
e)A aposentadoria especial será devida aos segurados que trabalhem há dez, quinze ou vinte anos, conforme a atividade realizada, em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física. ERRADA ( Conforme Lei 8.213, Art. 57. "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.")
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Sobre a letra C:
O gab. da questão é que ela está ERRADA, a princípios porque o exame fica a cargo da PS e não da AS. Mas esse negócio de "durante a avaliação" também não tornou a questão errada? A lei não fala que o segurado pode levar seu próprio médico pra acompanhar a perícia, seria um tanto quanto bizarro, não?
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Seguem as devidas Correções:
a) [ERRADO] O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido por lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de Quinze dias consecutivos.
b) [CORRETO] É vedada a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
c) [ERRADO] A concessão de aposentadoria por invalidez depende da verificação da condição de incapacidade do segurado mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar, durante a avaliação, de médico de sua confiança.
d) [ERRADO] A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida por lei, completar sessenta e Cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher.
e)[ERRADO] A aposentadoria especial será devida aos segurados que trabalhem há 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade realizada, em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física.
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a) Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
b) correto. Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.
Art. 86, § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
c) Art. 42, § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
d) Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
e) Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
robertoborba.blogspot.com
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Vamos analisar as alternativas da questão:
A) O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido por lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de dez dias consecutivos.
A letra "A" está errada porque o auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Art. 71 do Decreto 3.048|99 O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
§ 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 2º Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.
B) É vedada a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
A letra "B" está correta porque reproduziu a literalidade do artigo abaixo:
Art. 167 do Decreto 3.048|99 Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho: I - aposentadoria com auxílio-doença;
C) A concessão de aposentadoria por invalidez depende da verificação da condição de incapacidade do segurado mediante exame médico-pericial a cargo da assistência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar, durante a avaliação, de médico de sua confiança.
A letra "C" está errada porque a concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Art. 43 do Decreto 3.048|99 A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
D) A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida por lei, completar sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher.
A letra "D" está errada porque a aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres.
Art. 51 do Decreto 3.048|99 A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "j" do inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º.
E) A aposentadoria especial será devida aos segurados que trabalhem há dez, quinze ou vinte anos, conforme a atividade realizada, em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física.
A letra "E" está errada porque a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Art. 64 do Decreto 3.048|99 A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
O gabarito é a letra "B".
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GABARITO: LETRA B
Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
I - aposentadoria com auxílio-doença;
FONTE: DECRETO N° 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.
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Comentário da prof:
A letra A está errada porque o auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
A letra C está errada porque a concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
A letra D está errada porque a aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinquenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres.
A letra E está errada porque a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.