SóProvas


ID
922480
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere aos dependentes do RGPS.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

    LEI 8213

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

    O erro da D é que a declaração é do segurado e não do dependente.

  • Explicando cada uma das alternativas, pois essa é a melhor maneira de revisar o conteúdo....
     
    a) ERRADA – A dependência econômica de alguns dependentes é presumida, conforme diz o art. 16, §4º da Lei 8.213/91.
    Art. 16.  São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; §4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
    Então existe quem precise comprovar a dependência? Sim... as pessoas dos incisos II e III do mesmo art. 16.
     
    b) ERRADA – o inciso III do art. 16 da Lei 8.213/91 diz que é dependente o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; Portanto, a assertiva cometeu 2 erros... a idade e a omissão da obrigatoriedade de declaração judicial da deficiência intelectual ou mental.
     
    c) ERRADA – o art. 16 da Lei 8.213/91 traz o rol de beneficiários na condição de dependentes no RGPS, e os avós não figuram nessa lista. Constam apenas:
    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;  
    II - os pais;
    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
     
    d) ERRADA – A assertiva é quase cópia do §2º do art. 16 da Lei 8.213/91. Mas há UMA palavrinha que distorce o conteúdo e a torna errada. §2º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
    Portanto, a declaração de dependência econômica exigida deve ser apresentada pelo segurado e não pelo dependente.
     
    e) CORRETA – Atenção para uma pegadinha... Quem estudou pelo Decreto 3.048 (Regulamento da Previdência Social) pode ter se enganado, pois o inciso I do art. 16 deste Decreto não fala em ‘deficiência intelectual ou mental declarada judicialmente’. Mas ela está no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91. Então, alternativa CORRETA, por corresponder à disposição do art. 16, I, da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS).
  • Caí na pegadinha da letra D
    Obrigado pelas explicações dos colegas.

    A declaração deve ser do segurado, e não "declaração pelo dependente", como diz a assertiva.

    Abraço.
    Que Deus nos abençoe.
  • No meu entender, todas estão incorretas. As afirmativas de 'a' a 'd', pelos fundamentos apresentados pelos colegas acima; a alternativa 'e', porque não traz o requisito 'menor de 21 anos', nos termos do inc. I do art. 16 em comento. Veja-se que, no modo em que redigida, a alíenea 'e' leva a crer que "o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos" que não seja "inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente" não seria dependente para fins previdenciários. A alternativa em foco parece enumerar como dependentes: o cônjuge; o companheiro ou companheira; o filho não emancipado inválido; ou o filho não emancipado portador de deficiência. Ficou de fora o filho não emancipado menor de 21 anos que não seja inválido ou deficiente. Embora a questão não afirme categoricamente que seriam APENAS aqueles, a partícula aditiva 'e' dá essa idéia. Contudo, na prova, evidente que marcaria a alínea 'e', apesar de incompleta e de redação dúbia, uma vez que as demais estão inegavelmente incorretas. 
  • Concordo com o colega José Júnior, acrescentando que não precisa o filho inválido ser não emancipado. Ele pode ser emancipado, mas continuar inválido (incapaz de trabalhar dependendo do segurado). Vale ressaltar que a incapacidade civil não se confunde com a incapacidade para o trabalho (invalidez). O art. 16, I, Lei 8213/91 utiliza a conjunção alternativa "OU" para diferenciar os casos. Assim o filho OU é menor de 21 anos não emancipado, OU é inválido (e para isso não importa a idade ou emancipação), OU tem deficiência mental/intelectual declarada judicialmente. Ressalto que a jurisprudência debate a situação do filho que apenas se torna inválido após os 21 anos (ou seja, depois de cessada a condição de dependente), o que nem chega a vir ao caso, pois o erro ficou na redação da alternativa ao dizer que o filho inválido tem de ser não emancipado (repito: isso não importa para a invalidez).

  • Só para complementar o que havia dito, vejamos a lição de Frederico Amado (2014, p.352), in verbis "Ainda com base no artigo 114, II, RPS, a emancipação de dependente inválido é causa de cessação da pensão por morte, o que evidentemente não se coaduna com o artigo 16, I, da Lei 8213/91, pois a capacidade civil não retira necessariamente a invalidez para o trabalho do dependente do segurado. Isso porque é dependente do segurado o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos OU inválido, a teor do artigo 16, inciso I, da Lei 8213/91". Assim, caso o cespe tenha se embasado no RPS, fica a observação da ilegalidade dele neste ponto.

  •  Pessoal, mas eu achei que a E está incorreta: "considerados beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente", faltou dizer que é o filho menor de 21 anos, de qualquer condição.

    Acredito que a omissão nisso muda muito, o que acham?

  • LEI 8213 ART. 16         

    § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

  • O erro na letra é que a declaração é feita pelo segurado e não pelo dependente. 

  • O que me pegou foi a palavrinha. Pergunta realmente capciosa!!! Mas ali na E tbm não tinha "(...) filho não emancipado menor de 21 anos(...)" ai rodei =/ errei essa bosta

  • Gente, ajudem-me!

    Hugo Goes em seu Manual de Direito Previdenciário (2013) afirma que: no caso de filho inválido, mesmo que seja maior de 21 anos, continua sendo dependente do segurado, DESDE QUE não seja emancipado. Todavia, se a emancipação ocorrer por motivo de colação de grau em curso superior, o filho inválido não perde a condição de dependente.

    Vi que teve um colega que afirmou que o filho inválido não precisa ser não emancipado. Isso procede? De acordo com o renomado autor, Não!



  • Thalita,

    No momento em que o filho se torna inválido, ele não esteja emancipado.

    Ex: o filho pode ter 17 anos (menor de 21) e ser emancipado, ainda que se torne inválido, não será considerado dependente do segurado, devido a emancipação.

  • Pegadinha desse nível....Pode isso, Arnaldo???

  • a alternativa E não cita o filho menor de 21 anos não emancipado, mas está correta pois todos os outros citados são dependentes.

  • Questão ridícula! Não citaram o filho não emancipado, menor de 21 anos.

  • Questão mal formulada.

  • O filho pode ter QUALQUER IDADE, desde que não seja emancipado ou seja inválido, ou deficiente mental ou intelectual.

  • Thalita,Procede sim o que consta no livro HG porque está no regulamento da previdência o Invalido emancipado perde a condição salvo colação de grau.

    Eu tenho livro do HG e do Fabio Zambitte.
    Segue abaixo o que Fabio Zambite diz a respeito:

    (...o Regulamento da Previdência Social determina que inexiste perda da condição do dependente inválido emancipado plelo item IV, colação de grau em curso de ensino superior(art. 17 III, do RPS). Assim, a emancipação por qualquer outra forma, inclusive casamento, causa perda da condição de dependente, mesmo para o inválido...)

    Zambitte nos demais parágrafos diz que é um item questionável por está previsto no regulamento e não na lei mas pra fim de concurso vale a posição acima.
  • Qual o erro da D?

  • O erro da letra D é a declaração que não é pelo dependente, quando na realidade é pelo segurado.
    Dec. 3048; §2 - Enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

  • a) ERRADA -  a dependência dos filhos MENORES de 21 anos e do cônjuge e companheira e presumida 

    b) ERRADA - menos de 21 anos 

    c) ERRADA - 1°) classe - companheiro(a), cônjuge, filhos menores de 21 anos não emancipado, de qualquer condição ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. 2°) os pais; 3°) o irmão, não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. 

    d) ERRADA - Para o enteado ou menor sob tutela ser beneficiário do RGPS, na qualidade de dependente, é necessário que os requisitos sejam preenchidos de forma cumulativa: a) declaração escrita do SEGURADO; b) comprovação de dependência econômica; e c) o menor não possuir bens aptos a garantir-lhe o sustento e educação. 

    e) CORRETA 

  • Questão mal formulada

  • O gabarito oficial foi: "E"; contudo, tal assertiva foi redigida de maneira incorreta, especificamente no trecho "... e o filho não emancipado inválido...". Ora, se considerarmos correta a afirmação em destaque, estaremos aceitando o fato de só o filho não emancipado que for também inválido é que será dependente, o que é um grande erro de interpretação (sobretudo gramatical), visto que a lei 8.213/91, no inciso I do artigo 16 assevera que:


    "o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente." 


    Destarte, como se pode inferir da mera leitura do dispositivo em questão, o termo inválido não está tão somente adjetivando a locução "filho não emancipado", mas figurando de forma independente, de sorte que a redação da alternativa foi um tanto quanto deficiente e incoerente com o texto legal; portanto, merecia a devida anulação. 


  • Gente, fico meio confusa quando não vem a idade do filho, vejo muitas questões que não falam a idade, caso não falem devo considerar de todo jeito? a letra correta da questão é a letra E, mas ela não vem dizendo a idade. mesmo as outras possuindo erros, fico meia assim. 

  • Eu tenho muita raiva desse tipo de questão da Cespe. Aff!

  • devemos nos atentar para a lei 13 146 de 2015 estatuto do deficiente, o rol de dependentes vai ser alterado em 180 dias após a publicação desta leiiiii

  • Neusa em questões como essa que principalmente a cespe elabora, é muito comum a questão correta estar incompleta portanto atente para a menos errada pois para o cespe questão incompleta não é questão errada.

  • Esse tipo de questão me deixa muito confusa... Me dividi entre 'B' e 'E'. 
    A letra 'B', a priori, está toda corretinha, porém incompleta, pois não fala do fato de que o mesmo deve comprovar dependência econômica em relação ao segurado. Já a letra 'E' não especifica o caso de o filho menor de 21 anos; ou seja, também está incompleta. :/

  • Prezada amiga Ana em relação à letra B 


    o erro consiste em afirma que a idade do irmão é VINTE E CINCO ANOS DE IDADE, sendo o correto vinte e um anos de idade.

  • Cadê a virgula?????????? "não emancipado inválido" 

  • Prezados  Leonardo Ferreira fique tranquilo que essa alteração não irá cair na prova, até porque são 180 dias e o edital saíra no máximo em dez de 2015. A mudança só irá acontecer em meado de janeiro de 2016, enquanto edital será disponibilizado estourando em dez. 2015. Blzzzzzzzzzzz

  • desculpe Alexandre más não sei de qual alteração você está falando em relação ao meu comentário, ao comentar só digo que a letra B a idade é de 21 anos e não de 25, isso irá alterar ?? não sabia, coloque ai por gentileza a alteração da idade, grato.

  • Fiquei na dúvida entre as letras D e E.

    Uma vez que a letra D diz: apresentação de declaração pelo dependente. 

     A lei 8213/91 no art.16 

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

  • fiquei em duvida entre a B e a E  e acabei marcando a primeiro... li 3 vezes e n reparei no "menor de 25 anos "  kk , falta de atenção é foda...

  • Reinaldo, há um pequeno equívoco na questão, observe:

    d) O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho mediante apresentação de declaração pelo dependente e comprovação da dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento.

    A lei 8213/91 no art.16 

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

     Quem apresenta a declaração é o segurado e não o dependente.

  • Por causa de uma palavrinha, falta de atenção, mas tb agora é caça aos erros!! rsrs

    A lei 8213/91 no art.16 

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.


    Foco e fé!

  • Decreto 3048....

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;


    Na alternativa "E" não cita a idade do filho, que deve ter menos de 21 anos. Dessa forma acho que nenhuma das alternativas estão corretas!

  • A cespe quer matar na unha! hahaha

  • Victor Spiller...

    A questão fala sobre o filho não emancipado inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, dessa forma, não há limite de idade.
  • Perfeita a observação da Clarise Costa!

  • Temos que marcar a menos errada. No caso letra E.

  • A Cespe confunfe colocando um ítem com um pequeno erro (segurado, letra "d") e outro ítem faltando parte da lei (menor de 21 anos, letra "e").

    Que terrível!!!

  • Letra E

    Na letra d. A banca colocou" dependente" sendo que deveria  ser "segurado". Devemos ter muita atenção nas palavras.

  • questão desatualizada

  • A letra "E" não menciona a idade do filho!  PQP! 

  • São considerados beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. ( a questão está perfeita, o filho invalido (comprava pela perícia médica do inss) ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz,( assim declarado judicialmente) NÃO PRECISA TER INDADE DE 21 ANOS.

    ATENDIDA AS CONDIÇÕES : É DEPENDENTE AOS 21 ANOS, 22 ANOS, 23 ANOS ...
    CONCORRENDO  ( PENSÃO POR MORTE  E AUXILIO-RECLUSÃO. DO SEGURANDO A QUAL É DEPENDENTE.
    UM ABRAÇO!!

  • Não há nenhum erro na letra e) gente, o cespe apenas digitou de forma diferente do que está na lei, mas ainda sim tras as informações que nela contem, porém não inclui a hipotese do filho menor de 21 anos invalido o que não é um erro, assim a questão apenas está incompleta e como as demais possuem erros "gritantes" não há que se recorrer em nada

  • O problema da CESPE é que a resposta tem que ser do jeitinho que ela quer, independe de ser expressa na lei, é uma banca assassina de esperança, é horrível, fazer o quê né?

  • É a "e" por exclusão. Da CESPE espera-se tudo, até pega ratão.

  • Duas alternativas certas, D e  E, por isso prefiro o modelo de C/E. 

  • A DECLARAÇÃO deve ser apresentada pelo SEGURADO e não pelo dependente. 

  • Eu amo CESPE..... #INSS VEM LOGO..............

  • - Apesar de a vigência iniciar apenas em 03/01/2016, 180 dias após a publicação da Lei n.º 13.1346/2015, considero importante você já se familiarizar com a nova redação dada ao Art. 16 da Lei n.º 8.213/1991, a saber: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:


    I – O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;


    II - Os pais, e;



    III – O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

  • Também fiquei na dúvida entre a "D" e "E", no entanto a alternativa "D" afirma que a declaração é apresentada pelo dependendo -o que está errado. Logo, declaração escrita deve ser feita pelo segurado.

    E a outra está apenas listando os segurados, e todos eles são dependentes, por isso está corretíssima.

  • Apesar de estar incompleto, o item E é o mais viável no contexto ...

  • A questão hoje estaria desatualizada, conforme a nova redação dada pela Lei 13.146/15:

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 


    Foram retirados o trecho "absoluta ou relativamente incapaz" e acrescido  "OU DEFICIÊNCIA GRAVE".

    Ademais, não precisa mais da sentença de interdição!


  • O item E tá incompleto, mas é o mais válido, e o D está errado por causa da palavra "dependente". É mediante declaração do segurado.

  • Gabarito: E, porém, está desatualizada.

    Pessoal, a lei 13.146 cai ou não para o INSS? Pergunto pq o professor Hugo Goes diz que NÃO será cobrada para técnico, já Frederico Amado tem posição contrária. E agora?

  • AO MEU VER A LEI 13.146 CAI

  • Questão desatualizada.

    São considerados beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave que o torne absoluta ou relativamente incapaz.

    Não há necessidade de comprovação judicial, e foi incluído no rol as deficiência graves.
  • Diego Vale, você se equivocou em sua resposta mesmo querendo ajudar, olha só o que mudou foi o inciso III e não o primeiro você confundiu as bolas e isso pode gerar um erro para quem estuda aqui:


    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; 


    II - Os pais, e;



    III – O irmão de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave NOS TERMOS DO REGULAMENTO.


    os termos "não emancipado" e que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente" permanecem no inciso I e foram retirados do III. CUIDADO GENTE!!!!



  • GAB.: E

    ERROS

    A) Somente pais e irmãos devem comprovar dependência. Cônjuge, companheiro e filhos ( menos que 21 anos) tem a dependência presumida.

    B) Menor de 21 anos e não 25 anos.

    C) Avós não são dependentes.

    D) Declaração escrita do segurado e não do dependente. 

    Nota: Embora correta,a letra 'E' está desatualizada.

    Texto atualizado: Lei 8.213, art. 16 , inc. III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

  • Pessoal!!! Fiz uma análise de todas essas alterações no art. 16 e 77 que aconteceram no ano passado.

    Redação do art. 16 válida para prova  ( a antiga) 

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21

    (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente

    incapaz, assim declarado judicialmente;


    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha

    deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;


    Redação do art. 77 válida para prova 8213, art. 77, § 2º, inciso II (cessação da cota individual da pensão por morte) 
    II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;   

    obs 1) a emancipação deixou de ser causa para cessação da cota individual e
     2) não precisa mais ser relat. absolut. incapaz declarado judicialmente para não perder a cota, basta ser deficiente. Lei 13.135 ( 17/06/15)
  • e)São considerados beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.


    Tem que declarar judicialmente???

  • Crookedthing Santos,  essa  questão é de 2013 quando vigorava a redação antiga do artigo 16, I e  era sim necessária a declaração judicial para comprovação da deficiência intelectual ou mental ( ação de interdição), mas, recentemente, esse artigo foi alterado pela Lei 13.146 de julho de 2015 ( estatuto da pessoa com deficiência ) que entrou em vigor em janeiro de  2016 e deixou de exigir tal requisito.


    Como era 

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;         (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)        

    Como ficou :

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)     (Vigência)

  • E para o concurso do INSS como fica? Professores tem opiniões divergentes? Fosse eu examinador eu nem cobrava isso, pois não quero confusão para o meu lado. Se cair, choverá recursos, ou seja, é burrice da banca abordar este tema. O que já estava em vigor até a data do edital pode cobrar normalmente e é certo de cobrar as atualizações recentes como as novas regras de pensão por morte e a situação do empregado doméstico. Agora, tratando de algo que foi aprovado antes do edital mas só entrou em vigor depois, há controvérsias. Se o examinador tiver bom senso não mexerá neste assunto, mas sabemos que o Cespe não tem muito bom senso.Tomara que ninguém da banca leia isto e nem pretendo entrar com recurso nenhum sobre as questões, pois eles podem indeferir para me sacanear por causa deste texto e não quero prejudicar ninguém. Mas muitos concordam comigo: é burrice a banca cobrar este assunto.

  • Que erro sutil na letra D, a declaração tem que ser do SEGURADO não do DEPENDENTE. 
    Acho as questões de múltipla escolha do cespe muito mais difíceis do que o estilo certo ou errado. Mas são excelentes para revisar o conteúdo. 

  • Essa é uma Questão que não existe alternativa correta. Se prestarmos bastante atenção, palavra por palavra, veremos isso! 

    A respeito da letra D, muitos estão falando que só por causa da palavra"dependente" que a alternativa está errada. Mas são 3 requisitos para o enteado tornar-se equiparado a filho. 


    Bons estudos! 

  • Gab letra E

    A)  Errada. Somente a dependência econômica da segunda e terceira classe deve ser comprovada. A da primeira classe é presumida

    B)  Errada. É considerado beneficiário do RGPS, na condição de dependente do segurado, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos [...]

    C)  Errada. Avós do segurado não são considerados dependentes do segurado

    D)  Errada. O enteado e o menor tutelado equiparam – se a filho mediante apresentação de declaração pelo segurado

    E)  Correta.

  • Gabarito: Letra E.


    Galera. Essa polêmica sobre filho ou irmão emancipado e suas alterações em relação a cessação da pensão por morte está deixando a galera confusa. 


    Sugiro que vejam o seguinte link do Prof. Hugo Goes, que dispensa comentários: http://www.hugogoes.com.br/2015/09/efeitos-da-emancipacao-do-filho-do.html


    Espero ter ajudado!


    bons estudos

  • Eu sempre caio na pegadinha da letra D. Não aprendo!!!

  •   A respeito da Letra D

    O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho mediante apresentação de declaração pelo dependente (segurado) e comprovação da dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento.

    Em relação ao comentário do Marcos Araújo, sim, são 3 requisitos, contudo o terceiro está na forma estabelecida em regulamento.

  • A respeito da letra E, ela é a mais correta dentre as outras, mas se a gente ler conforme está escrito tambem está errado, pois faltou uma virgula ou simplesmente um ou. Logo deu a entender que é dependente o filho não emancipado inválido. Estaria correta se estivesse escrito o filho emancipado ou invalido.

    E- São considerados beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

  • Na verdade, a lei diz : filho não emancipado menor de 21 anos. Já o deficiente, desde que a deficiência tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar 21, após, pode estar em qualquer idade.

    A questão afirmou: filho não emancipado inválido. Pode confundir, mas está correta, porque tem essa possibilidade.

  • Viajar na maionese no CESPE da mer....enh

  • Percebi que mais de 5.200 pessoas marcaram a alt d), com certeza não leram com atenção a alternativa. A declaração deve ser do segurado e não do dependente. 

    "O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho mediante apresentação de declaração pelo dependente e comprovação da dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento."


    Famosa questão "casca de banana". 

    Mas vamos lá, firmes e fortes!!!
  • Essa questão está desatualizada,pois como muitos sabem o conceito de dependente mudou.


    Seção II
    Dos Dependentes

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)


  • Alterada! Porém eu acho mais seguro ir com a antiga redação pra prova, até mesmo em relação a recursos caso a banca adote posicionamento contrario. A maioria dos professores defende a tese que será cobrado o que estava em vigor na data da publicação do edital.
    E considero que tem que ser assim mesmo! 

  • Questão maliciosa. Na alternativa "D" altera a palavra "segurado" para " dependente" e na alternativa seguinte não observa a idade limita para o filho não emancipado. Só a Cespe mesmo.

  • Para explicar

    Dos Dependentes - 8.213

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (ESSA NOVA REDAÇÃO COMEÇOU A VALER A PARTIR DE JANEIRO DE 2016, PARA QUEM VAI PRESTAR TÉCNICO DO INSS DEVE CONSIDERAR A ANTIGA REDAÇÃO, QUEM VAI PRESTAR A DE ANALISTA DEVE CONSIDERAR A NOVA REDAÇÃO, CONFORME ESTÁ NO EDITAL, TODAS AS ALTERAÇÕES DA 13.146 COMEÇARAM A VALER EM JANEIRO DE 2016, POR ISSSO ESSA NOVA REDAÇÃO NÃO CAI NA PROVA DE TÉCNICO, ESSA EXPLICAÇÃO É DO PROFESSOR HUGO GOES, PODEM CONFIAR) (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;  (ESSA NOVA REDAÇÃO COMEÇOU A VALER A PARTIR DE JANEIRO DE 2016, PARA QUEM VAI PRESTAR TÉCNICO DO INSS DEVE CONSIDERAR A ANTIGA REDAÇÃO, QUEM VAI PRESTAR A DE ANALISTA DEVE CONSIDERAR A NOVA REDAÇÃO, CONFORME ESTÁ NO EDITAL, TODAS AS ALTERAÇÕES DA 13.146 COMEÇARAM A VALER EM JANEIRO DE 2016, POR ISSSO ESSA NOVA REDAÇÃO NÃO CAI NA PROVA DE TÉCNICO, ESSA EXPLICAÇÃO É DO PROFESSOR HUGO GOES, PODEM CONFIAR)(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

  • Que maldade a letra D, na hora do nervosismo  você não percebe o trocadilho SEGURADO por DEPENDENTE.

     

    Caí igual uma patinha. Só consegui ver o erro depois de ler os comentários ... Afff

  • Gabriela Loss depois de vc errar tres vezes, não erra mais!

     

  • Só pra deixar claro sobre a invalidez de acordo com a 8.213 em seu artigo 16, Inciso III, não precisa ser declarada judicialmente.

  • A letra D, além do erro ''dependente'', está incompleta.

    Na verdade são 3 requisitos para comprovar dependência:

     

    1 - declaração por escrito do segurado;

    2 - comprovação de dependência econômica;

    3 - não possuir meios para sustento e educação.

     

    Amparo:

    Lei 8213 - Art 16 § 2.º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

    RPS Art. 16  § 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

     

    Bons estudos

  • A) Nem todos

    B) 21 anos

    C) hipótese inexistente

    D) 

    - declarado por escrito pelo segurado

    - hipossuficiência comprovada

    E) gabarito

  • teste