SóProvas


ID
922726
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O artigo 5º da Constituição Federal estabelece o devido processo legal no que se refere às ações judiciais ou aos processos administrativos. São direitos dos litigantes como autor ou réu em certas situações e respectivas ações. Em se tratando de direitos e garantias fundamentais e no que se refere aos litigantes, são assegurados alguns meios de defesa e recursos. Sobre esse assunto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra:E
    Art, 5º,
    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
  • Letra E

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

     
  • LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
    Comentário: 
    Aqui é encontrado o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa. Contraditório é o poder que tem cada parte do processo de resistir ao que pretende a outra parte, ou seja, de resistir à pretensão do outro, de discordar e de trazer as suas razões aos autos. Ou, na definição de Nelson Nery Junior, é, de um lado, a necessidade de dar-se conhecimento da existência da ação e de todos os atos do processo às partes, e, de outro, a possibilidade de as partes reagirem aos atos que lhes sejam desfavoráveis.Ampla defesa é a garantia constitucional que a parte tem de usar de todos os meios legais de fazer prova para tentar provar a sua inocência ou para defender as suas alegações e o seu direito. 
    Não ofende nem o contraditório nem a ampla defesa o indeferimento, pelo juiz de diligencia tida por desnecessária, impertinente ou protelatória.
    É importante notar que qualquer litigante (partes numa lide, num processo) tem esses direitos, tanto em processo judicial quanto administrativo, o que significa dizer que a sindicância e o processo administrativo terão que respeitar esses princípios. É importante notar que o contraditório assume diferentes feições nos processos penal, civil e administrativo.
    Fonte. http://freeormind.blogspot.com.br/2010/04/comentarios-ao-artigo-5-da-constituicao.html
  • O cetro complica a vida de todo mundo com nomeclaturas nao usuais... Por que litigantes e nao impetrante, ou algo mais comum ? rs 

    No mas, mesmo no processo adminsitrativo ou judicial a prova nao tem que ser necessariamente material, uma vez que o proprio direito penal admite a existencia de prova testemunhal... e vamos la, neh! Claro que a prazos, bem, ao menos no papel! logo, E ! 
  • RESPOSTA: e) Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.
    COMENTÁRIO:
    O inciso LV(copiado) explicita o conteúdo do devido processo legal processual, estipulando duas regras básicas, que são o contraditório e a ampla defesa.
    O contraditório consiste no direito de contra-argumentar, ou seja,  de apresentar uma versão que conteste as alegações feitas pela parte adversa.
    A ampla defesa pressupõe a possibilidade de se produzir provas no processo, juntando elementos fáticos à  argumentação feita em sua defesa.
  • Pessoal, devemos lembrar das Súmulas pertinentes ao tema:

    “Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.” (Súmula Vinculante 3)

    “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.” (Súmula Vinculante 5.)

    “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.” (Súmula Vinculante 14)

    •“É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.” (Súmula Vinculante 21)

    “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.” (Súmula Vinculante 28)
     
     
  • São princípios que andam juntos, embora não sejam sinônimos.
    A ampla defesa traduz o direito que tem o interessado de, quando acusado, defender-se das acusações da maneira mais ampla e livre possível. Traduz-se nos direitos de presença, audiência e petição.
    Por outro lado, o princípio do contraditório ( associado ao princípio da paridade de armas) determina que o interessado tem o direito de se manifestar no processo, contraditando (contradizendo) as argumentações que lhe sejam contrárias. Assim, sempre que a Administração produzir uma prova, deve ser dada ao interessado a oportunidade de também produzir prova ou sobre ela se manifestar, Contraditório, então, é prova e contraprova, argumentação e contra-argumentação.




  • Letra E

    Letra da CF/1988, art. 5º

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre o devido processo legal.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. Não é o que dispõe a Constituição sobre o tema.

    Alternativa B - Incorreta. Não é o que dispõe a Constituição sobre o tema.

    Alternativa C - Incorreta. Não é o que dispõe a Constituição sobre o tema.

    Alternativa D - Incorreta. Não é o que dispõe a Constituição sobre o tema.

    Alternativa E - Correta! É o que dispõe o art. 5º, LV, da CRFB/88: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E.