-
Apesar de se tratar de uma questão que traz a literalidade da lei, daria para matar a charada pelo BOM SENSO, pois, é meio óbvio que o tratamento deve ser diferenciado de acordo com o impacto ambiental que cada um ocasiona. _________________________Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:I - soberania nacional;II - propriedade privada;III - função social da propriedade;IV - livre concorrência;V - defesa do consumidor;VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante TRATAMENTO DIFERENCIADO CONFORME O IMPACTO AMBIENTAL dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais;VIII - busca do pleno emprego;IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
-
1 - Constituem princípios gerais da atividade econômica a soberania nacional, a autonomia estadual e a municipal, a defesa do consumidor e a defesa do meio ambiente, ERRADO
2 - com tratamento isonômico, independentemente do impacto ambiental dos produtos e dos serviços. CERTO
A segunda parte ao meu ver está correta, pois quando se fala em princípio da isonomia, se considera a concepção material na qual se trata os desiguais na medida das suas desigualdades, ou seja, quem polui mais, naturalmente, receberá tratamento isonômico tanto quanto o que polui menos, mas com efeitos jurídicos diferenciados: mais ostensivos.
Se a questão falasse em tratamento isonômico a depender do impacto ambiental... aí sim se estaria condicionando a aplicação desse princípio a uma circunstância x ou y, o que não convém já que ele é aplicado sempre (ainda que mitigado se dado caso exigir que se prepondere outro princípio sobre o mesmo), obedecendo apenas a uma adequação dos seus efeitos a cada autor/contribuinte do resultado.
-
Além do bom senso, a literalidade da lei não fala da autonomia estadual e municipal como princípios gerais da atividade econômica.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da
justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento
diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de
elaboração e prestação; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de
pequeno porte.
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte
constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de
1995)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade
econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos
previstos em lei.
-
4 MODALIDADES DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ORDEM ECONÔMICA
DIRETA:
a) absorção: ocorre quando o Estado atua em regime de monopólio, avocando para si a iniciativa de exploração de determinada atividade econômica;
b) participação: ocorre quando o Estado atua paralelamente aos particulares, empreendendo em atividades econômicas ou, ainda, prestando serviço público economicamente explorável, concomitantemente com a iniciativa privada;
INDIRETA:
c) direção: ocorre quando o Estado atua na economia por meio de instrumentos normativos de pressão, seja através de edição de leis ou de atos normativos;
d) indução: ocorre quando o Estado incentiva, por meio de benesses creditícias, a prática de determinados setores econômicos, seja através de benefícios fiscais, abertura de linhas de crédito para fins de incentivo de determinadas atividades, por meio de instituições financeiras privadas ou oficiais de fomento.
1. INTERVENÇÃO DIRETA DISECO: Estado atua DIRETAMENTE na economia como agente ECONÔMICO. Se tiver SEG NAC + INTERESSECOLETIVO CONFEREM MARGEM DISCRICIONARIA P PODER LEGIS/JUD
1.1. Absorção: art. 177 da CF/88 (monopólio);
1.2. Participação: art. 173 da CF/88.
2. INTERVENÇÃO INDIRETA: Estado atua como agente NORMATIVO e regulador.
2.1. Direção, fiscalização e PLANEJAMENTO DETERMINANTE = PUB /// INDICATIVO = PRIV
2.2. Indução: indução, estímulos/desestímulos ou fomento As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
FULITRA SOPRO PLEDEFRED é o q homi? O.o
Função social da propriedade
Livre concorrência
Tratamento favorecido pra EPP constituida por lei brasileira e sede no país
Soberania nacionalidade
Propriedade privada
Pleno empregos
Defesa do consumidor/meio ambiente
Redução da desigualdade
FONTE MEU RESUMO + COMENT. DA GALERA
-
Gabarito:"Errado"
CF, art. 170, VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
-
GABARITO - ERRADO
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.