SóProvas


ID
923542
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2002
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Julgue o seguinte item, relativo ao trânsito nas vias brasileiras, segundo o CTB.

Uma mãe que necessite conduzir os seus quatro filhos, com idades entre cinco e nove anos, não poderá transportá-los, todos de uma só vez, em um carro com capacidade para quatro passageiros, pois o CTB proíbe expressamente que crianças com idade inferior a dez anos sejam transportadas no banco dianteiro.

Alternativas
Comentários
  • Gab: E


    Primeiramente vamos ver o que o CTB nos informa sobre o tema: as crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN, conforme artigo 64. Veja que não existe uma vedação absoluta de crianças menores de 10 serem transportadas nos bancos dianteiros, como quis dar a entender o examinador, contudo o legislador remeteu para o CONTRAN esta regulamentação, hoje, tratando do tema temos a resolução 277/08.


    Fonte : Material do EVP


    Art. 64. As crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN.




  • Só complementando o comentário da Juliana:

     

    RESOLUÇÃO N.º 277 , DE 28 DE MAIO DE 2008

     

    Art. 2º Na hipótese de a quantidade de crianças com idade inferior a dez anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro, será admitido o transporte daquela de maior estatura no banco dianteiro, utilizando o cinto de segurança do veículo ou dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura.

     

    Fonte:

    http://www.denatran.gov.br/download/resolucoes/resolucao_contran_277.pdf

  • Antônio Souza, houve a Deliberação Contran nº 100/10 que alterou a Resolução nº 277/08. 

     

    No caso da quantidade de crianças ter excedido a capacidade de lotação do banco traseiro ou do veículo ser dotado exclusivamente de banco dianteiro: qualquer uma das crianças (e não mais a de maior estatura como era previsto na redação original da Resolução) estará autorizada a ser conduzida no banco dianteiro, desde que usando o cinto de segurança ou o sistema de retenção equivalente a sua idade. 

     

    Relembrando; 

    Crianças com até 01 ano -> Dispositivo de retenção denominado: "Bebê conforto ou Conversível";

    Crianças 01 - 04 anos -> Dispositivo de retenção denominado: "Cadeirinha"; 

    Crianças 04 - 7 anos e meio -> Dispositivo de retenção denominado: "Assento de elevação";

     

    Infração correspondente: Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Cógido:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada. 

     

    Fonte: Marcos Girão - Estratégia 

  • Idade mínima para se transportar no banco dianteiro: somente a partir dos 10 (dez) anos de idade, havendo uma faculdade legal para que o Conselho Nacional de Trânsito estabelecesse exceções, ou seja, situações nas quais menores de dez anos pudessem ser transportados no banco do passageiro localizado na parte dianteira do veículo.

        Estas exceções estão discriminadas na Resolução do Contran nº 277/08 (com alterações das Resoluções nº 352/10 e 391/11) e são apenas três:

    I – quando o veículo for dotado exclusivamente deste banco;

    II – quando a quantidade de crianças menores de dez anos exceder a lotação do banco traseiro;

    III – quando o veículo for dotado originalmente (fabricado) de cintos de segurança subabdominais (dois pontos) nos bancos traseiros.

  • Pensar o suficiente para a prova...

    Se o carro tem QUATRO LUGARES... e a Mãe tem QUATRO FILHOS...

    "[...]em um carro com capacidade para quatro passageiros[...]

    Lugar 1 - MÃE

    Lugar 2 - FILHO

    Lugar 3 - FILHO

    Lugar 4 - FILHO

    Sobrou um FILHO

    COMO ela vai transportar todos de uma só vez !!??

  • Siqueira, um carro com 4 passageiros não está incluído o motorista. No carro possui os passageiros e motorista. :)

  • Questão errada pois pedi segundo o CTB e realmente não pode. No caso da resolução existe realmente essa autorização. 

  • Exceções para transportar criança com menos de 10 anos no banco dianteiro:

     

    a) quando o veículo for dotado exclusivamente desse banco.

    b) quanto a quantidade de crianças menores de 10 anos exceder a lotação do banco traseiro (devendo o maior ir na frente)

    c) quando o veículo for dotado, originalmente, de cintos de segurança subabdominais nos bancos traseitos.

     

    Informações complementares no transporte de crianças:

    a) até 01 ano => bebê conforto ou conversível;

    b) 01 a 04 anos => cadeirinha;

    c) 04 a 7,5 anos => assento elevação.

    Infração: GG, multa, retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.

  • No caso da quantidade de crianças ter excedido a capacidade de lotação do banco traseiro ou do veículo ser dotado exclusivamente de banco dianteiro: qualquer uma das crianças (e não mais a de maior estatura como era previsto na redação original da Resolução) estará autorizada a ser conduzida no banco dianteiro, desde que usando o cinto de segurança ou o sistema de retenção equivalente a sua idade. 

     

    Relembrando; 

    Crianças com até 01 ano -> Dispositivo de retenção denominado: "Bebê conforto ou Conversível";

    Crianças 01 - 04 anos -> Dispositivo de retenção denominado: "Cadeirinha"; 

    Crianças 04 - 7 anos e meio -> Dispositivo de retenção denominado: "Assento de elevação";

     

    Infração correspondente: Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Cógido:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada. 

  • Pois é... concordo com o Siqueira. Errei a questão , pois marquei como CERTA pois dizia "não poderá transportá-los, todos de uma só vez, "

    realmente não entendi

  • Não precisa mais ser a de maior estatura na frente

  • Art. 64. As crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN.


    Essas exceções são reguladas pela Resolução Nº 277, dentre as quais:

    quando a quantidade de crianças com esta idade (inferior a 10 anos) exceder a lotação do banco traseiro.
  • Bom dia! não existe mais essa previsão da criança com maior estatura ir no banco da frente.

  • Gab E

    Exceção se o número de crianças for superior ao número de acentos traseiros.

  • Uma mãe que necessite conduzir os seus quatro filhos, com idades entre cinco e nove anos, não poderá transportá-los, todos de uma só vez, em um carro com capacidade para quatro passageiros, pois o CTB proíbe expressamente que crianças com idade inferior a dez anos sejam transportadas no banco dianteiro. E 

    CTB    Art. 64. As crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN. 

  • Eu ia dizer que é impossivel uma mãe ter 4 filhos entre 5 e 9 anos por motivos óbvios (tempo de gestação), mas ela pode e com certeza tem 2 adotados rssss.

  • Questão é para ser CERTA, pois pergunta de acordo com o CTB.

  • Cuidado com comentários que, mesmo recentes, estão desatualizados. Não existe mais essa previsão de maior estatura, agora é qualquer uma das crianças.

  • essa mulher teve gêmeos... só pode!

  • Nada estéfani, em 9 anos dá pra fazer 9, ela só tem 4...

  • Questão confusa, como ela vai transportar 5 pessoas (ela + 4 crianças) em um carro com capacidade para 4 sem quebrar regras?

  • Não é mais considerado que seja a criança de maior ESTATURA. Pode ser qualquer uma, desde que utilizem dispositivos de retenção (até 7 anos e meio) ou o cinto de segurança (acima de 7 anos e meio).
  •  Art. 64. As crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN. 

    RESOLUÇÃO 277

    Art. 2º - Na hipótese de a quantidade de crianças com idade inferior a dez anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiroserá admitido o transporte daquela de maior estatura no banco dianteiro, utilizando o cinto de segurança do veículo ou dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura.

    GAB.: ERRADO

  • Se não couber no banco de trás, poderá sim, colocar o maior no banco da frente

  • Na hipótese de a quantidade de crianças com idade inferior a dez anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro, será admitido o transporte daquela de maior estatura no banco dianteiro, utilizando o cinto de segurança do veículo ou dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura..

    Acima de 10 anos, pode banco da frente;

    Até 09 anos, atrás, SALVO superlotação ou quando existir somente banco dianteiro.

    Para motocicletas, mínimo 07 anos

  • ART-64. As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo Contran.

    Parágrafo único. O Contran disciplinará o uso excepcional de dispositivos de retenção no banco dianteiro do veículo e as especificações técnicas dos dispositivos de retenção a que se refere o caput deste artigo

    LEI-14071

    PRF-2021

  • Transporte de crianças:

    Automóvel: crianças menores de 10 anos no banco traseiro, salvo exceções pelo CONTRAN;

    Motocicletas, motonetas e ciclomotor:proibido menor de 10 anos; (GG+Multa+recolhimento da CNH+RETENÇÃO DO VEÍCULO+SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR)

  • A questão é de 2002 e sua afirmação é direcionada ao CTB e não a Resolução do Contran 277 de 2008. Contudo, o CTB não foi "expresso" em proibir a condução de menores de 10 anos em banco dianteiro, como quer a questão, mas criou uma excessão permissiva para tal.
  • Art. 64. As crianças com IDADE INFERIOR A 10 (DEZ) ANOS que NÃO TENHAM ATINGIDO 1,45 M (um metro e quarenta e cinco centímetros) DE ALTURA DEVEM ser transportadas nos bancos TRASEIROS, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, SALVO EXCEÇÕES relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo CONTRAN. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

    Parágrafo único. O Contran disciplinará o uso excepcional de dispositivos de retenção no BANCO DIANTEIRO DO VEÍCULO e as especificações técnicas dos dispositivos de retenção a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

  • até 01 ano => bebê conforto ou conversível;

    01 a 04 anos => cadeirinha;

    4 a 7,5 = assento elevação

    7,5 a 10 = cinto

    Banco Dianteiro

    quantidade de crianças maior q assentos (QUALQUER UM)

    veículo só possui assento dianteiro

    cintos abdominais na traseira

    AIR BAG

    sentido da marcha (contrário não) , dispositivo

    não pode ter bandeja, acessórios

    banco no último remo (frente)

    LEI 10.041 As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45 m devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura. salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo Contran.

  • Lei 14.071/20

    Art. 64. As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo Contran.

    Parágrafo único. O Contran disciplinará o uso excepcional de dispositivos de retenção no banco dianteiro do veículo e as especificações técnicas dos dispositivos de retenção a que se refere o caput deste artigo.

  • Nova redação dada pela Lei 14.071/2020

    CTB Art. 64 As crianças com idade inferior a 10 anos que não tenham atingido 1,45m de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo CONTRAN.

  • “Art. 64. As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo Contran.

    Parágrafo único. O Contran disciplinará o uso excepcional de dispositivos de retenção no banco dianteiro do veículo e as especificações técnicas dos dispositivos de retenção a que se refere o caput deste artigo.” (NR)

    “Art. 98 .....................................................................................................

    § 1º .........................................................................................................

    § 2º Veículos classificados na espécie misto, tipo utilitário, carroçaria jipe poderão ter alterado o diâmetro externo do conjunto formado por roda e pneu, observadas restrições impostas pelo fabricante e exigências fixadas pelo Contran.” (NR)

  • LEI 14.071-20 ALTERAÇÃO DO ARTIGO!!

    Art. 64. As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo Contran.

    Parágrafo único. O Contran disciplinará o uso excepcional de dispositivos de retenção no banco dianteiro do veículo e as especificações técnicas dos dispositivos de retenção a que se refere o caput deste artigo.” (NR)

  • pessoal , a questão a bastante simples. cobra do candidato o art 64. O candidato apenas precisa saber que existem exceções. SEM MAIS

  • NOVIDADES (LEI 14.071/20)

    “Art. 64. As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo Contran.Parágrafo único. O Contran disciplinará o uso excepcional de dispositivos de retenção no banco dianteiro do veículo e as especificações técnicas dos dispositivos de retenção a que se refere o caput deste artigo.” (Fonte: Prof. Alexandre Herculano)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    A PARTIR DE 1,45M PODE SENTAR NO BANCO DA FRENTE, INDEPENDENTE DA IDADE.

  • Mesmo que a questão seja antiga (de 2002), a Lei 14.071/20 não tem efeitos retroativos (e que por sinal nem entrou em vigor ainda).

    A Resolução 277/08, que ainda está regulamentando o artigo 64, do CTB, em sua redação original, admite as exceções do seu artigo 2º:

    • Art. 2º Na hipótese de a quantidade de crianças com idade inferior a dez anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro, será admitido o transporte daquela de maior estatura no banco dianteiro, utilizando o cinto de segurança do veículo ou dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura.
    • Parágrafo único. Excepcionalmente, nos veículos dotados exclusivamente de banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade poderá ser realizado neste banco, utilizando-se sempre o dispositivo de retenção adequado ao peso e altura da criança.

    De qualquer forma, atualmente, não há que se falar em limitação ou permissão por motivo de altura. Isso somente ocorrerá a partir de meados de abril de 2021.

  • Questão errada.

    Pra andar no banco da frente --> >10 anos OU >1.45cm

  • "Crianças no Banco Dianteiro"

    "menores de 10 anos + usando dispositivo de retenção

    adequado ao seu peso e altura

    podem ir no banco dianteiro, nas seguintes situações:

    quando a quantidade de crianças menores de 10 anos

    for maior que a lotação do banco traseiro"

    Lei nº 14.071 de 13/10/2020