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ID
92377
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca do direito empresarial, julgue os próximos itens.

Considere que os irmãos Ana e Bento tenham constituído sociedade para atuar no ramo de preparação e venda de alimentos em domicílio e, embora não tenham inscrito o ato constitutivo da sociedade na junta comercial, contrataram alguns empregados e adquiriram instrumentos de trabalho e um automóvel. Nessa situação, os bens e as dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual Ana e Bento são titulares em comum.

Alternativas
Comentários
  • Questão correta e a ultima parte dela é a reprodução do art. 988, CC: Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.
  • acrescente ainda que poderão responder ilimitadamente pelas obrigações da empresa..
  • Sociedade em comum é sociedade irregular ou de fato, ou ainda em formação, não possuindo o registro competente. Os sócios, no caso, respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais,art.990, CC.
  • ALTERNATIVA CORRETA
    Enquanto não inscritos os atos constitutivos, temos a sociedade em COMUM conforme o artigo 986 do CC. (alterado como bem salientou o colega)
    Trata-se de sociedade despersonificada, em que todos os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais. É a única categoria contemplada pelo direito nestas condições.
    art. 990. Todos os sócios respondem solidariamente e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
    Regra geral, a responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais da sociedade empresária é sempre subsidiária,nos termos dos arts 1024 do CC e 596 do CPC.
    art. 1024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade senão depois de executados os bens sociais.
    Bons estudos!
  • Na sociedade não personificada, que não tem patrimônio próprio, os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial (pois são utilizados pela sociedade), do qual os sócios são titulares em comum (os sócios são co-titulares desse patrimônio – CC, art. 988). Em caso de dívida, eventual responsabilidade recai sobre esse patrimônio especial e, se estes não forem suficientes, recai sobre o patrimônio dos sócios, constituindo o chamado benefício de ordem (CC, art. 1.024). Por isso, não podemos dizer que a responsabilidade é solidária, e sim subsidiária, pois se fosse uma responsabilidade solidária a dívida poderia em sua totalidade recair sobre o patrimônio de qualquer dos sócios; entre sociedade e sócio, essa responsabilidade é subsidiária.

    Mas o CC, art. 990 traz uma exceção: quem contrata pela sociedade passa a ter responsabilidade solidária, estando excluído do benefício de ordem, respondendo junto com sociedade com seu patrimônio pessoal. Mas entre os sócios, a regra é a de que a responsabilidade é solidária, podendo ser cobrada a totalidade do sócio A ou do sócio B.

  •  Arqfla , perfeito seu comentário, mas só corrigindo:

    Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, pelo disposto no Capítulo de SOCIEDADE EM COMUM, e não em nome coletivo, como você falou.
  • De acordo com André StaCruz (p. 176/177, 2012), o legislador estabeleceu um responsabilidade ilimitada, porém subsidiária. Para o autor, não há patrimônio próprio que posse ser formalmente indentificado .. o seu patrimônio social é na verdade formado por bens e direitos titularizados por cada um de seus sócios. O que o Código fez, portanto, foi estabelecer uma especialização patrimonial, ou melhor, um patrimônio de afetação.

    Enunciado 110/CJF: O patrimônio especial a que se refere o art. 988 é aquele afetado ao exercício da atividade, garantidor de terceiro, e de titularidade dos sócios em comum, em face da ausência de personalidade jurídica.

    Enunciado 112/ CJF: Embora a sociedade em comum não tenha personalidade jurídica, o sócio que tem seus bens constritos por dívida contraída em favor da sociedade, e não participou do ato por meio do qual foi contraída a obrigação, tem o direito de indicar bens afetados às atividades empresariais para substituir a constrição.
  • art. 988, CC