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ID
924088
Banca
FUNCAB
Órgão
CODATA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a CLT, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

Alternativas
Comentários
  • Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção
    Faltas -  Dias férias
    até 5           30
    6-14            24 
    15-23          18
    24-32          12 
    Perceba que as faltas vão em progressão de 8 dias enquanto os dias de férias diminuem 6 dias.
  • As faltas tem progresso de 9 dias.
  • e) trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes.
  •  Rutianne Nolêto 
    N
    ão seria até 5, pois, 6 faltas entra na base de 24 dias de férias
  • Basta gravar um número: 69.
    A cada acréscimo de 9 novas faltas, menos 6 dias de férias.
    ;)
  • A questão em tela versa sobre a proporcionalidade das férias, conforme artigo 130 da CLT.

    a) A alternativa “a” equivoca-se, pois havendo de 6 a 10 falta há o direito a 24 dias corridos de férias, conforme artigo 130, II da CLT, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” vai de encontro ao artigo 130, II da CLT, que permite 24 dias corridos de férias para 11 a 14 faltas, razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” vai de encontro ao artigo 130, III da CLT, que permite 18 dias corridos de férias para 15 a 23 faltas, razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d” vai de encontro ao artigo 130, IV da CLT, que permite 12 dias corridos de férias para 24 a 32 faltas, razão pela qual incorreta.

    e) A alternativa “e” retrata exatamente o artigo 130, I da CLT, razão pela qual correta.


  • Até 5 faltas ---> 30 dias

    De 6 a 14 ---> 24 dias

    De 15 a 23 ---> 18 dias

    De 24 a 32 ---> 12 dias


    A lei não é explícita, mas, se com até 32 faltas injustificadas o empregador tem direito ao mínimo de férias (12 dias), com mais de 32 faltas ele perderá o direito de férias. Isso é absolutamente pacífico na doutrina e na jurisprudência.


    Fonte: Ricardo Resende


  • até 5           30
    6-14            24 
    15-23          18
    24-32          12 

    Na primeira coluna, vc pega o 5 e coloca mais 1.... fica 6.... ai vc tem que somar 8 em todas

    tipo eh 5... soma um.. fica 6... soma 8 fica 14... 6 a 14.... agora, acresce um em 14... fica 15 e soma 8.... 15 a 23...ai vai... nao esqueca de somar 8 e adicionar um no seguinte


    e na segunda eh tudo divisao de 6... 6 vz 2 3 4 5 

  • CLT. Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção, em dias corridos:

     

    --- > 30, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; Ou seja: Até 5 dias de faltas, terá direito a 30 dias de férias.

     

    Obs.: A partir de 6 dias de faltas:

     

    --- > Subtrai – se 6 dias para saber o limite de férias correspondente ao limite de faltas;

    --- > Soma – se mais 8 dias para saber o limite de faltas correspondente ao período de férias.

     

    [30-6=24] --- >  24 : entre 6 a 14 faltas (6+8= 14);

     

    [24-6=18] --- >  18: entre 15 a 23 faltas (15+8= 23);

     

    [18-6= 12] --- > 12: entre 24 a 32 faltas (24+8=32).

     

    § 1º - É vedado descontar, do período de férias, (o valor correspondente) as faltas do empregado ao serviço.

     

    § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

     

    Faltas Injustificadas: Caso de Suspensão do Contrato de Trabalho (Sustação Parcial). O empregado não recebe pelo tempo inativo e tal período não conta como tempo de serviço. O tempo de serviço para no momento do inicio da suspensão e volta a contagem quando acontece a normalização do contrato. Muitas vezes, o trabalhador, mesmo que tenha tido seu contrato suspenso, ainda continua recebendo quantia igual ou proporcional a que recebia do empregado, estas sendo pagas por órgãos federais previdenciários. O empregado é de fato excluído do status de pessoa ativa dentro daquela empresa, sendo inclusive não considerado o seu tempo parado como tempo de serviço, trata-se de uma condição de afastamento não apenas do exercício da função, porém sem quebra de vinculo empregatício e com possibilidade de reativação imediata, ao cessar a suspensão.

     

    Faltas Justificadas: Caso de Interrupção do Contrato de Trabalho (Sustação Integral). A empresa continua pagando salários ao empregado e o período será computado como tempo de serviço. Percebe-se que a interrupção se refere, principalmente, a atividade laboral em si, considerando o empregado como pessoa ativa do quadro de funcionários, que apenas se encontra afastado do exercício da função por aquele momento.

     

    Ambos os institutos (Suspensão ou Contrato de Trabalho) permitem que o empregado tenha seu emprego garantido e que se preserve a sua dignidade humana, evitando o desgaste de uma extinção de contrato de trabalho, que geraria sem sombras de dúvidas um desinteresse da empresa em recontratá-lo. Por fim, os institutos defendem também o empregador no tocante a não necessidade de ser onerado com todas as contas trabalhistas e a possibilidade de manter em seu quadro, colaboradores essenciais a empresa.

     

    Reforma Trabalhista:  Art. 58 - a § 7o  As férias do Regime De Tempo Parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.