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ID
92410
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os próximos itens a respeito das regras referentes à
organização da administração federal, e das regras que distinguem
as administrações públicas direta, indireta e fundacional.

As empresas públicas e as sociedades de economia mista têm personalidade jurídica própria e compõem a estrutura da administração pública indireta.

Alternativas
Comentários
  • empresas públicas - são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica (Ltda, S/A, etc) e com capital exclusivamente público, para a exploração de atividades de natureza econômica ou execução de serviços públicos. São exemplos de empresas públicas: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO; Caixa Econômica Federal - CEF, etc._______________________________________________________________________________Sociedades de economia mista - são pessoas juridicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização legal, sob a forma de sociedade anônima e com capitais públicos e privados, para a exploração de atividades de natureza econômica ou execução de serviços públicos. São exemplos de sociedades de economia mista o Banco do Brasil S/A e a PETROBRÁS (Petróleo Brasileiro S/A).PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIAAs empresas públicas e as sociedades de economia mista são entidades com personalidade jurídica de direito privado, voltadas para a exploração de atividade econômica ou para a prestação de serviços públicos.
  • Empresas públicas e sociedades de economia mista são pessoas jurídicas administrativas (Entidades) de direito privado criadas pelo Estado para prestar serviços públicos ou explorar atividade econômica.Características em comum:- Possuem personalidade jurídica de direito privado (Pessoa de direito privado);- Possuem patrimônio próprio;- Respondem por seus próprios atos (Autonomia);- O art. 119, Lei 8.666/03 dispõe que podem editar regulamentos internos para disciplinar a aplicação da referida Lei a suas contratações e licitações;- Podem ter fins lucrativos (Exploradoras de atividade econômica);- Regime de pessoal CLT;- Obrigatoriedade de licitação (art. 37, XXI, CF) relativa a atividade-meio;- Possuem responsabilidade civil;- Possuem regime de bens (Regime de direito público e regime de direito privado);- São autorizadas por lei ordinária específica (art. 37, XIX, CF);- Podem criar subsidiárias mediante autorização legislativa (art. 37, XX, CF);- Não estão sujeitas à falência ou processo falimentar (art. 2º, Lei 11.101/05);- Não gozam de imunidade tributária (art. 150, VI, "a", CF).
  • Administração Pública IndiretaA administração pública indireta é aquela em que o Estado (União, Estados, DF e Municípios) outorga a terceiros (entidades autárquicas, fundacionais, empresas governamentais e entidades paraestatais [sociedades de economia mista , empresas públicas ]) a realização de serviço público, observadas as normas regulamentares.Do ponto de vista da Constituição Federal de 1988, abrange:- Autarquias- Empresas Públicas- Sociedades de Economia Mista- Fundações Públicas
  • A doutrina critica esse conceito legal. Para alguns como Celso A. B. de Melo diz que esse conceito é menos abrangente do que deveria ser e, por outro lado, outros doutrinadores o consideram mais abrangente do que deveria ser.- Aspecto em que a doutrina critica o conceito legal porque é menos abrangente:- Haverá administração indireta em todos os casos de descentralização administrativa. A descentralização também abrange os particulares, como os permissionários e os concessionários, portanto, estes fazem parte da administração indireta e não foram contemplados pelo conceito legal.- Aspecto em que a doutrina é contra o conceito legal porque é mais abrangente:- O conceito legal inclui quem não deveria ter sido incluído, pois muitas empresas públicas e sociedades de economia mista não desempenham atividades administrativas e sim econômicas – Banco do Brasil, Siderúrgica Estatal. Nos casos de empresas públicas e sociedades de economia mista que desempenham atividades econômicas não devem estar abrangidas pelo conceito de Administração Indireta porque não haveria aí desempenho de atividades administrativas, pois estão exercendo atividades econômicas sob as regras privadas. Para parte a doutrina, só as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos é que são da administração indireta.
  • "EMPRESAS PÚBLICAS como pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta, instituídas pelo poder Público, mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica e com capital exclusivamente público, para a exploração de atividades econômicas ou para a prestação de serviços públicos".

    "SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA como pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta, instituídas pelo Poder Público . mediante autorização de lei específica, sob a forma de sociedade anônima, com participação obrigatória de capital privado e público, sendo da pessoa política instituidora ou de entidade da respectiva Administração Indireta o controle acionário, para a exploração de atividades econômicas ou para a prestação de serviços públicos."


     Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
     Marcelo Alexandrino
     Vicente Paulo

     
  • Conhecidas como empresas estatais. 

    FOCO, FORÇA E FÉ!

  • Gabarito: CERTO

     

    DESCENTRALIZAÇÃO

     

    A descentralização de um dada atividade administrativa pressupõe a criação de uma nova pessoa jurídica, caso da descentralização por outorga legal (ou por serviços), em que são criadas autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista, ou ainda a delegação de uma atividade a uma pessoa privada pré-existente, via contrato, caso das concessões e permissões de serviços públicos, no que se denomina de descentralização negocial ou por colaboração.

     

    Administração Pública Indireta

     

    --- > Conjunto de pessoas administrativas, vinculadas a Administração Direta, com o objetivo de desempenhar atividades de forma descentralizada;

     

    --- > Existe vinculação;

     

    --- > Não existe subordinação hierárquica entre a administração direta e a indireta (a ideia de criar a Administração Pública Indireta é justamente criar entes personalizados que tem autonomia e independência).

     


    DESCONCENTRAÇÃO



    Na hipótese de criação de uma nova secretaria, não se está diante da instituição de uma genuína pessoa jurídica, mas sim de mero órgão público, ente despersonalizado, por isso que desprovido de personalidade jurídica própria, sem aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações em nome próprio. Assim sendo, o que se opera, neste caso, é mera desconcentração administrativa, técnica de organização da Administração Pública, que implica simples remanejamento interno de competências, via criação de órgãos públicos.

     

    Ou seja:

     

    Quando a União cria uma nova secretaria vinculada a um de seus ministérios para repassar a ela algumas de suas atribuições, o ente  federal DESCONCENTRA uma atividade administrativa a um ente DESPERSONALIZADO.

     

     

    Órgão é despersonalizado, não é pessoa jurídica, mas tão somente um centro de competência.

     

    Prof. Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região (QConcursos)

    https://www.qconcursos.com/perfil/rzn

  • Referentes à organização da administração federal, e das regras que distinguem as administrações públicas direta, indireta e fundacional, é correto afirmar que: As empresas públicas e as sociedades de economia mista têm personalidade jurídica própria e compõem a estrutura da administração pública indireta.