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código civilArt. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
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Obrigação solidária não se confunde com obrigação indivisível. O fato de cada devedor ser obrigado pelo total se dá pela indivisibilidade do objeto.
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A primeira parte da questão está certa, mas a segunda não. No caso de coisas indivisível, não haverá solidariedade, pois...
Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.
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A solidariedade se assemelha a indivisibilidade apenas por um único aspecto: o credor pode exigir de um só dos devedores o pagamento da totalidade do objeto.
Mas, diferem por diversas razões:
1. cada devedor solidário pode ser compelido ao pagamento integral da divida, por ser devedor do todo. Já nas obrigações indivisíveis o co-devedor só responde por sua quota parte. Pode ser compelido ao pagamento da totalidade somente porque é impossível fracioná-lo.
2. Perde a qualidade de indivisível se a obrigação se resolver em perdas e danos, fato que não ocorre na solidariedade.
3. A indivisibilidade verifica-se automaticamente, ao passo que a solidariedade nunca se presume, resultando expressamente da lei ou da vontade das partes.
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A questão já começa "meio certa", mas não totalmente, porque a solidariedade dispensa estipulação expressa, se tiver por base a lei (obrigação tributária, por exemplo). Só ai a questão já está, tecnicamente, errada. Mas, como é o CESPE, a gente segue em frente, rs.
Só que, como dito pelos colegas acima, solidariedade não se confunde com indivisibilidade do objeto. Pra entender, nada melhor do que um comentário prático feito pelo Prof. Pablito em aula: "se uma obrigação solidária resolver-se em perdas e danos, persistirá a solidariedade dos devedores ao pagamento do principal, restando somente ao culpado a indenização (CC, art. 279); já uma obrigação indivisível resolvendo-se em perdas e danos acarreta a divisibilidade da obrigação e a responsabilização proporcional de cada um (CC, art. 263).
Realmente, confrontando esses dois artigos do CC, dá pra diferenciar as obrigações solidárias das indivisíveis na prática.
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Em regra, a solidariedade não se presume, necessitando, assim, de estipulação expressa entre as partes.
Correto. Determina o Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Contudo, se o objeto devido for materialmente indivisível, haverá para todos os fins solidariedade entre os devedores, independentemente de estipulação.
Errado. Nas obrigações indivisíveis os devedores devem apenas a sua quota-parte, contudo, por ser indivisível o objeto da prestação, deverá, qualquer dos devedores, cumprir integralmente a obrigação. Note-se que, em caso de perda do objeto, cada devedor responderá por sua quota-parte quanto à resolução da obrigação com o pagamento do equivalente (mais perdas e danos no caso de culpa).
Já nas obrigações solidárias, todos os devedores devem integralmente o objeto da prestação e a solidariedade persistirá ainda que a obrigação se resolva em razão da perda do objeto.
Assim, em que pese ambas as obrigações exigirem o pagamento do todo por qualquer dos devedores, a indivisibilidade não deve se confunde com a solidariedade.
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Na verdade a questão mistura a reponsabilidade solidária com responsabilidade fracionada indivisível.
Na fracionada por não existir solidariedade, cada um dos devedores respondem pela sua quota parte (50%) por exemplo, mas sendo ela indivisível, ambos são integralmente responsáveis pela mesma. Se a obrigação for convertida em perdas e danos, nesse caso, o fracionamento continua, apesar de haver uma pluralidade de devedores, a obrigação em si é indivisível, mas não a responsabilidade.
Dando um exemplo:
Contratar um show de uma dupla sertaneija, o show contratado é da dupla (indivisível), cada um deles é plenamente obrigado pelo show. Se um faltar e o show não ocorrer, cada um deles será responsável por 50% das perdas e danos, não existe a solidariedade nesse caso.
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Acerca do direito das obrigações, julgue os itens a seguir.
Em regra, a solidariedade não se presume, necessitando, assim, de estipulação expressa entre as partes. Contudo, se o objeto devido for materialmente indivisível, haverá para todos os fins solidariedade entre os devedores, independentemente de estipulação.
A primeira parte da questão está correta, justamente, por afirma que a solidariedade não se presume, mas decorre da vontade das partes, conforme art. 265 do CC/02, que enuncia que "a solidariedade não se presume; decorre da lei ou da vontade das partes". Já a segunda parte (parte final) contradiz a primeira e o art. 265 do CC, por afirmar que a solidariedade não depende de estipulação.
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a indivisibilidade nao se confude com a solidariedade
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A solidariedade não está relacionada a qualidade do bem.
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ERRADO
QUESTÃO:
"Em regra, a solidariedade não se presume, necessitando, assim, de estipulação expressa entre as partes." (CORRETO) Determina o Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
"Contudo, se o objeto devido for materialmente indivisível, haverá para todos os fins solidariedade entre os devedores, independentemente de estipulação." (ERRADO) A indivisibilidade não deve se confunde com a solidariedade.
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A SOLIDARIEDADE NÃO SE PRESUME, PONTO. A questão está errada desde o início.
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GABARITO: ERRADA!
Em regra, a solidariedade não se presume, necessitando, assim, de estipulação expressa entre as partes. Contudo, se o objeto devido for materialmente indivisível, haverá para todos os fins solidariedade entre os devedores, independentemente de estipulação.
A indivisibilidade não se confunde com a solidariedade.
A solidariedade tem origem pessoal/subjetiva e decorre da lei ou de acordo das partes. Já a indivisibilidade tem origem objetiva, da natureza do objeto da prestação. No primeiro caso (obrigação solidária), caso seja convertida em perdas e danos, a solidariedade restará mantida. Já no segundo caso (obrigação indivísivel), caso seja convertida em perdas e danos, é extinta a indivisibilidade.
Na obrigação solidária, com a referida conversão em perdas e danos, havendo culpa de apenas um dos devedores, todos continuam responsáveis pela dívida. PELAS PERDAS E DANOS, SOMENTE RESPONDE O CULPADO (art. 279). Por outro lado, na obrigação indivisível, com a conversão em perdas e danos, havendo culpa de apenas um dos devedores, FICARÃO EXONERADOS TOTALMENTE OS DEMAIS (art. 263, §2º).
Dessa forma, percebe-se que: NÃO "haverá para todos os fins solidariedade entre os devedores", pois existe a possibilidade de exoneração total dos devedores não culpados.
FUNDAMENTOS:
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. (PRIMEIRA PARTE ESTÁ CORRETA)
Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
§ 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
§ 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.
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A solidariedade se assemelha à indivisibilidade apenas por um único aspecto: o credor pode exigir de um só dos devedores o pagamento da totalidade do objeto.
Mas, diferem por diversas razões:
1. cada devedor solidário pode ser compelido ao pagamento integral da divida, por ser devedor do todo. Já nas obrigações indivisíveis o co-devedor só responde por sua quota parte. Pode ser compelido ao pagamento da totalidade somente porque é impossível fracioná-lo.
2. Perde a qualidade de indivisível se a obrigação se resolver em perdas e danos, fato que não ocorre na solidariedade.
3. A indivisibilidade verifica-se automaticamente, ao passo que a solidariedade nunca se presume, resultando expressamente da lei ou da vontade das partes.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/49558/qual-a-diferenca-entre-obrigacao-indivisivel-e-solidaria-ciara-bertocco-zaqueo