Em se tratando de herdeiros, tanto na solidariedade ativa quanto na passiva é bom se ater à regra , que diga-se de passagem é a mesma...
ativa (credor morreu) os herdeiros podem cobrar do devedor o valor da sua quota (salvo se indivisível...)
passiva (devedor morreu) : os herdeiros respondem pela sua quota (salvo se a obrigação for indivisível...) Mas, neste caso, os herdeiros devem ser vistos pelos demais devedores como um só devedor.
Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.