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ID
92425
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do negócio jurídico, julgue os próximos itens.

Considere que Raul, tutor de Felipe, tenha adquirido em hasta pública bens penhorados desse último, omitindo do agente público sua condição especial. Nessas condições, a invalidade desse negócio decorre de simulação.

Alternativas
Comentários
  • codigo civilArt. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.
  • Trata-se de dolo, não de simulação:Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
  • O erro é que a invalidade não se dá pela simulação e sim pelo dolo, que são modalidades diferentes de Defeitos do Negócio Jurídico. Na simulação as duas partes envolvidas se unem para prejudicar um terceiro, ao passo que no dolo uma das partes em questão está sendo prejudicada. Tal entendimento pode ser extraído do CC:"Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado." No caso, o prejuízo causado pelo tutor é presumido e deriva da vontade do legislador (art. 497, I c/c art.1749, I)."Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;""Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;"
  • Na Simulação as duas partes devem agir dolosamente querendo enganar uma terceira pessoa (o que não é o caso do enunciado). Exemplo: João é casado e tem uma amante. Ele quer doar um imóvel para ela (e ela como não é boba também quer o imóvel!), então ele faz um contrato de "compra e venda"  (que na verdade não é compra e venda) com a irmã de sua amante e, posteriormente esta faz uma doação para a amante. Enfim...meio complicado, mas ambos enganaram a pobre esposa de João através de um negócio simulado.

  • Errado

    comentários: Segundo Clóvis Beviláqua, a simulação traduz-se numa declaração enganosa de vontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado. Na simulação há uma convergência simulatória (A + B).

    Na simulação absoluta, as partes criam um jogo de cena, vale dizer, realizam um NJ destinado a não produzir nenhum efeito. Ex: A e B simulam uma compra e venda com fim de fugir da partilha.

    Já na simulação relativa, cria-se um NJ para encobrir outro negócio cujos efeitos são proibidos por lei. As partes pretendem atingir efeitos jurídicos concretos, embora vedados por lei. Ex: A (casado) realiza com B (concubina) uma simulação de compra e venda destinada a encobrir uma doação, pois a lei veda doação dos bens do casal a concubina.

    Obs: Percebe-se que na simulação existe sempre uma bilaterialidade (convergência simulatória). Logo, o enunciado não pode está tratando de simulação e sim de dolo negativo, nos termos do art. 147 do CC.

    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

    Percebe-se que o tutor omitiu de forma dolosa sua qualidade, levando o mesmo a adquirir bem do tutelado, caso que é vedado por lei.

     

  • A questão, por incrível que pareça, trata-se de representação.

    Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

    Assim, como em hasta pública não há negócio entre representante e representado, logo, não haverá causa para anulabilidade do negócio jurídico.

     

    Abçs

  • Trata-se de dolo e não simulação:

     

    Do Dolo

    Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

  • Na minha opinião, a questão versa sobre dissimulação e não sobre dolo, pois o tutor oculta o que é verdadeiro.
  • Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

    § 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

  • Creio que vocês estejam confundindo quanto à fundamentação. Não se trata de qualquer vício de consentimento ou defeito em negócio jurídico. Veja-se:  Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública: I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;

    Assim, se o tutor participa da hasta, ele viola esta norma congente, ocorrendo a invalidade/nulidade do negócio, conforme artigo art. 166 do CC "É nulo o negócio jurídico quando: VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;"
  • O Scorpion tem razão.

    Se fosse dolo o negócio seria anulável (art. 171).
    Mas veja que a conjugação dos arts. 166  e 497  torna o negócio definitivamente nulo.

    O NJ não pode ser nulo e anulável ao mesmo tempo.

  • Considerando os comentários, o NJ não pode ser, AO MESMO TEMPO, ANULÁVEL por dolo, e NULO por simulação e/ou por causa da vedação expressa do artigo 497, I, CC.

    Portanto, deve-se optar por um destes institutos.

    Em razão do critério da especialidade das leis, o NJ em questão é NULO por ofensa ao artigo 497, I, CC; sendo NULO, a invalidade não decorre de simulação e sim da vedação expressa do artigo 497, I, CC. Ademais, o vício da simulação exige a participação de 2 sujeitos, na tentativa de ludibriar um terceiro, o que inocorre no Enunciado da questão, e também é importante considerar que o NJ feito pelo tutor não poderá nunca prosperar, posto que não é válido nem na substância nem na forma.

    " Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma."

    Logo, a questão é ERRADA.


  • Aqui não há que falar em dolo ou simulação. O scorpion bem identificou a correta fundamentação para o erro da questão, trata-se de flagrante violação a norma congente, prevista no CC. Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:

    I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;

  • Simulação configura-se mediante uma declaração ardilosa, enganosa. Na questão houve uma omissão... 

  • Simulação é a declaração enganosa da vontade, visa iludir terceiros, fraudar a normal. 

     

  • FUNDAMENTAÇÃO: art  147

    -comando diz "sobre os negócios jurídicos"
    -497: tema afeto à "contratos" + "nulidade" por significar nulidade absoluta (nulo) ou relativa (anulável)

  • ERRADO

    Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

    Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

    Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

    Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.


  • O Scorpion tem razão, não se trata de vício de consentimento (dolo) ou vício social (simulação). Porém, para complementar, é interessante saber que a questão trata da Legitimação, que é a capacidade especial para realizar ou sofrer os efeitos de determinado ato ou negócio jurídico. (Ex.: A necessidade de outorga conjugal para venda de imóvel, art. 1647, I, e 1.649, CC; impossibilidade de venda de ascendente a descendente sem autorização dos demais descendentes, art. 496, CC). São hipóteses de nulidade absoluta, assim como a impossibilidade do tutor comprar bens do tutelado em hasta pública, conforme previsto art. 497, I, CC.