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ID
924262
Banca
VUNESP
Órgão
SEJUS-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até

Alternativas
Comentários
  • Lei de Execução Penal
    Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente
  • Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

     

    Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.


  • Cuidado, pois o isolamento pode não ser o preventivo, e neste caso será de até 30 dias.

  • o prazo máximo de isolamento preventivo determinado pela autoridade administrativa é de 10 dias (art. 60, LEP)

  • Bem lembrado por KLYVELLAN, aplicação da sanção ATÉ 30 DIAS, PREVENTIVAMENTE ATÉ 10 DIAS.

    Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.

    Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado

    Preventivamente.

    Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente. 

  • Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.   

  • Art 60, da LEP= "A autoridade administrativa poderá decretar  o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até 10 dias."

  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: 

     

    - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; 

     

    O colega abaixo falou que seria até 30 dias. Não procede.

  • Preventivo (até conclusao do PAD) --- 10 dias............ diretor

    Isolamento ---------------------------------- 30 dias.............. diretor

    RDD.................................ate 360 dias................... só juiz

  • ALTERNATIVA D

    Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.  

  • Isolamento Preventivo ----- -- 10 dias............ Administração

    Isolamento -------------------------- 30 dias.............. diretor

    RDD................................ate 360 dias................... só juiz

  • GAB: E

    Cuidado:

    Isolamento (sanção) -> máximo de até 30 dias (exceto hipótese de RDD).

    Isolamento preventivo -> máximo de até 10 dias.

  • Só pra lembra que agora o RDD e de até 2 anos

  • Lendo os comentários e alguns estão desatualizados de acordo com a nova lei 13.964/2019 (pacote anticrime).

    Art. 52 REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO

    I - Duração máxima de até 2 anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie.

    ¬ 4 Na hipótese dos parágrafos anteriores, o RDD diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 ano (observando critérios).

  • Questão 308085: RESPOSTA (LETRA E) Macete pra lembrar: ISOLAMENTO e PREVENTIVO: Cada palavra possui 10 letras = 10 dias
  • Gabarito E

    Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias . A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente .

    Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.

    Art. 58. Parágrafo único. O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução.

  • Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.  

  • Isolamento preventivo

    •Decretada pela autoridade administrativa (Figura do diretor do estabelecimento)

    Prazo de até 10 dias

  • ISOLAMENTO PREVENTIVO: 10 DIAS

    ISOLAMENTO NA PRÓPRIA CELA: 3 DIAS

    SUSPENÇÃO/RESTRIÇÃO DE DIREITOS: ALÉM DE TER UM MOTIVO PARA COLOCAR O PRESO, TEM QUE COMUNICAR O JUIZ.

  • Gabarito E

    Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias . A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente .

    Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.

    Art. 58. Parágrafo único. O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução.

  • Após as alterações introduzidas pela Lei 13.964/19, entretanto, foi possível verificar que estas características ganharam contornos mais rigorosos, tendo sido mantida somente a previsão de recolhimento do preso em cela individual. Quanto às principais alterações, o prazo de duração da sanção passou a ser de, no máximo, 2 anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie e podendo ainda ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 ano, existindo indícios de que o preso continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade e/ou mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerado também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário; as visitas passaram a ser quinzenais, de 2 pessoas por vez, por até 2 horas, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, a qual será gravada em sistema de áudio ou de áudio e vídeo e, havendo autorização judicial, fiscalizada por agente penitenciário, sendo facultado ao preso que não receber visitas nos primeiros 6 meses de RDD ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 (duas) vezes por mês e por 10 (dez) minutos; a participação em audiências judiciais se dará, preferencialmente, por videoconferência, com a garantia da presença defensor no mesmo ambiente do preso; e a existência de indícios de que o preso exerça liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em dois ou mais Estados da Federação, implicará em sua transferência para estabelecimento prisional federal.

    https://www.ibccrim.org.br/noticias/exibir/294

  • GABARITO LETRA "E"

    LEI 7.210/84: Art. 60 - A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.

    "A cada dia produtivo, um degrau subido".

  • ISOLAMENTO PREVENT1V0= 10 DIAS              ISOLAMENTO DISCIPLINAR= 15 DIAS( MAIS QUE ISSO, SÓ JUIZ)                                             ISOLAMENTO, A SUSPENSÃO E RESTRIÇÃO DE DIREITOS = MAX 30 DIAS( SEMPRE SERÁ COMUNICADO AO JUIZ.)

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