SóProvas


ID
92428
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do negócio jurídico, julgue os próximos itens.

Suponha que Antônio tenha adquirido de Pedro a propriedade de uma chácara e formalizado o negócio por meio de um recibo assinado pelas partes e por duas testemunhas. Nesse caso, embora ocorra invalidade do negócio, esse fato não afeta a sua existência.

Alternativas
Comentários
  • Embora sucinto, entendo que parte da resposta esteja no CC, Art. 108: Não dispondo a lei em contrário, a ESCRITURA PÚBLICA é essencial à VALIDADE dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
  • Questão correta, o negócio existiu, porém, de maneira inválida. Conforme os artigos:
    Art. 104 - A validade do negócio jurídico requer:
    III - forma prescrita ou não defesa em lei.

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.


    Sendo assim, o negócio deveria se realizar mediante escritura pública, como não obedeceu a forma prescrita em lei, será inválido. Porém, existente, pois primeiro se analisa o campo da existência, posteriormente o da validade.

  • Pelo enunciado podemos verificar a presença de todos os pressupostos de existência (agente, vontade, objeto e forma) e a ausência de apenas um pressuposto de validade (agente capaz, vontade livre, objeto lícito, possível e determinado (ável) e forma prescrita ou não defesa em lei) do negócio jurídico:

    Agente capaz (Antônio e Pedro)

    Vontade livre (manifestada na presença de duas testemunhas)

    Objeto lícito, possível, determinado(ável) (a Chácara)

    Forma ??? FALTOU!!! Haveria a necessidade de registro no CRI

     

     

  • Agora, que conhecemos os três planos de existência do NJ, devemos conhecer o artigo 108 do CC. Senão vejamos:

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

     

    Tendo Antônio adquirido de Pedro uma chácara deveria formalizar a avença por meio de escritura pública, pois esta é essencial a validade de negócios envolvendo a transferência de imóveis. Logo, como Antônio não respeitou a forma prevista na lei, tendo realizado o negócio mediante recibo de compra e venda, a avença existe juridicamente, mas não é válida, ou seja, Pedro continua dono da chácara. Nós como advogados, neste caso, ajuizamos uma ação chamada de CONVERSÃO, pedindo ao juiz que converta aquele negócio em promessa de compra e venda, que não precisa de escritura pública, tudo com base no art. 170 do CC. Confira:

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

     

  • Certo

    comentários: Segundo a escada pontiana, o NJ passa por três planos:

    1) Plano de existência: a) manifestação de vontade: todo NJ pressupõe manifestação de vontade.

    b) agente emissor da vontade: pode ser PF ou PJ.

    c) objeto: é o bem da vida; não existe NJ sem objeto (utilidade física ou ideal)

    d) forma: meio pela qual a vontade se manifesta.

    2) Plano de validade:

    a) manifestação de vontade livre e de boa-fé.

    b) agente capaz e legitimado.

    c) objeto lícito, possível e determinado ou determinável.

    d) forma livre ou prevista em lei.

    3) Plano de Eficácia

    O NJ está apto a produzir seus efeitos quando não está estiver sujeito a condição, termo ou encargo.

     

  • Só p/ complementar:

    Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

    I - por alienação;

    II - pela renúncia;

    III - por abandono;

    IV - por perecimento da coisa;

    V - por desapropriação.

    Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.

  • aproveitando a ótima alusão ao majestosos PONTES DE MIRANDA...

    se a pessoa com um imóvel e formaliza por meio de recibo, o negócio padece de um vício de validade, qual seja a forma prescrita em lei, pois o mesmo, para tal fato, deveria ser lavrada escritura pública ou particular, de acordo com o valor.

    todavia, o fato de haver um vício de validade, implica um prejuízo à eficácia, mas não à existência.



    bons estudos!!!

  • A resposta não seria o Art. 183?

    A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.
  • GABARITO: CERTO. Vide os excelentes comentários dos colegas e, como complemento, estes resumos:





  • Vamos simplificar?
    Questão correta. Por quê?
    Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
    Ex.: Ora, se a condição impossível é resolutiva não altera a validade e a eficácia do negócio a ela subjacente, o qual subsiste como se fosse negócio puro. Imagine-se que em um negócio jurídico fosse estipulada a seguinte condição: lhe dou a minha casa sob a  condição de se resolver o negócio jurídico se Pedro não respirar por um dia inteiro. Essa condição resolutiva é impossível e, como conseqüência, será tida como não escrita, valendo portanto a doação que se terá como pura.
    Como no caso em tela não há que se falar seja a hipótese de inexistência do negócio jurídico, por óbvio que ele será tido por existente.
    Bons estudos!
  • Simplificar ????
    Imagina se o rapaz resolve complicar !!

  •  ATO INEXISTENTE
    Ocorre quando falta algum elemento estrutural ao negócio; é inidôneo à produção de qualquer efeito jurídico. Ex.: compra e venda na qual não se estipulou preço; ou não se identificou o comprador ou o vendedor; ou simplesmente não há objeto, etc. Não é necessária a declaração da ineficácia por decisão judicial, porque o ato jamais chegou a existir. Não se invalida o que não existe. Costuma-se dizer: ato inexistente é o nada no mundo jurídico. O vício é tão sério que o ato é considerado como inexistente.

    negócio é nulo (nulidade absoluta), pois a compra e venda de um imóvel exige instrumento público (e não particular), que no caso é a escritura pública, faltou apenas um requisito quanto a validade, ou seja um elemento essencial, especial no caso, a forma.

  • O NEGÓCIO NÃO É INVÁLIDO, A QUESTÃO NÃO INFORMA O VALOR DO IMÓVEL, ALÉM DISSO, POR MAIS QUE O VALOR FOSSE SUPERIOR A 30 SALÁRIOS MÍNIMOS, GERARIA EFEITOS OBRIGACIONAIS. A FALTA DE ESCRITURA PÚBLICA LIMITA-SE À EFEITOS DE DIREITO REAL, COMO O DIREITO DE SEQUELA E A EFETIVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. ENTRETANTO, MUNIDO DO DOCUMENTO FIRMADO, O ADQUIRENTE PODERÁ EXIGIR, JUDICIALMENTE, A PRÓPRIA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL.  
  • 2. Negócios que versam sobre direito real. A não observação da forma nos negócios imobiliários induz nulidade do instrumento, sendo o negócio existente, porém inválido (CC 108).


    Retirado do Código Civil comentado, de Nelson Nery e Rosa Nery.

  • Acho que a resposta passa pela análise dos planos da Existência, Validade, Eficácia. Sem nem pensar nos requisitos dessa venda, se ela deveria ter sido registrada, qual era o preço, etc. A questão fala simplesmente que caso o negócio fosse considerado inválido, isso não afetaria sua existência. Está certo porque esses três planos são analisados em ordem 1) EXISTÊNCIA > 2) VALIDADE > 3) EFICÁCIA, sendo que um é pré-requesito do outro (então não se analisa a eficácia, por exemplo, se o negócio nem 'passou' pela prova da validade).

    Assim, o raciocínio é simples: o negócio EXISTE, porque eles efetivamente fizeram (ok, fizemos a primeira análise). Então passa para a análise da VALIDADE desse negócio: no exemplo da questão, pode ser discutida em razão do valor da chácara, se há necessidade ou não de fazer contrato escrito registrado, por exemplo. Mas como a própria questão não deu essa informação, quer dizer que a resposta é mais simples. Só é preciso saber que por mais que o negócio seja considerado inválido, isso não afeta sua existência, porque ele de fato existe.

  • A venda de imóvel só se concretiza com registro, antes disso haverá mero compromisso ou promessa de compra e venda, que pode ser celebrado por instrumento público ou particular. O recibo seria válido se fosse bem móvel.

  • Embora inválido, não afetará a EXISTÊNCIA, pois para que o negócio jurídico exista é necessário (vontade+agente+objeto+forma).

    GAB: CERTO

  • GABARITO: CERTO.