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                                Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
 	I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; 
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                                Calma Eder, kkk.
 
 Letra da lei, brother.
 
 Abraços
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                                Letra B
 Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
 I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
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                                O cara comenta colando um texto de lei que outro colou há meses. PUTZ!!! 
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                                De graça. 
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                                Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111). § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta. § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado. 
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                                JC ....de graça nada! Só Deus sabe o tempo que eu passei estudando a LEP, o tempo que passei resolvendo mais de 100 questões sobre o assunto, a grana que to gastando para assinar esse site.  Pra mim tá caro a beça... pagando um preço altissimo para acertar essa questão.   Abraços. 
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                                kkkkkkkkkkkkkkkk   Nazaré confusa, entendo sua colocação, mas veja todo seu esforço como INVESTIMENTO. Quando você atingir o(s) objetivo(s), que breve virá(rão), fé em Deus, você vai ver que tudo valeu a pena!   Lembre-se que as dificuldades da vida preparam pessoas comuns, como eu e você, para destinos extraordinários.   Vamos pra cima!!! UHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU   Abraços e sucesso a tod(@)s!!!     DEUS NO COMANDO! 
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                                GAb B   Art 118°- A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:   I- Praticar fato definido como crime doloso ou falta grave.  
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                                GAB: B   praticar fato definido como crime doloso ou falta grave.   	Art. 118.  A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:   	I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;   LETRA DE LEI 
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                                	Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: 	I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; 	II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).   
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                                artigo 118 LEP- A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita a forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos quando o condenado: - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave 
- sofrer condenação por crime anterior, cuja pena somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime 
 
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                                artigo 118 LEP- A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita a forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos quando o condenado: - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave
- sofrer condenação por crime anterior, cuja pena somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime