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Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
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Calma Eder, kkk.
Letra da lei, brother.
Abraços
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Letra B
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
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O cara comenta colando um texto de lei que outro colou há meses.
PUTZ!!!
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De graça.
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Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
§ 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.
§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.
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JC ....de graça nada!
Só Deus sabe o tempo que eu passei estudando a LEP, o tempo que passei resolvendo mais de 100 questões sobre o assunto, a grana que to gastando para assinar esse site.
Pra mim tá caro a beça... pagando um preço altissimo para acertar essa questão.
Abraços.
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kkkkkkkkkkkkkkkk
Nazaré confusa, entendo sua colocação, mas veja todo seu esforço como INVESTIMENTO. Quando você atingir o(s) objetivo(s), que breve virá(rão), fé em Deus, você vai ver que tudo valeu a pena!
Lembre-se que as dificuldades da vida preparam pessoas comuns, como eu e você, para destinos extraordinários.
Vamos pra cima!!! UHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU
Abraços e sucesso a tod(@)s!!!
DEUS NO COMANDO!
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GAb B
Art 118°- A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I- Praticar fato definido como crime doloso ou falta grave.
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GAB: B
praticar fato definido como crime doloso ou falta grave.
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
LETRA DE LEI
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Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
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artigo 118 LEP- A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita a forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos quando o condenado:
- praticar fato definido como crime doloso ou falta grave
- sofrer condenação por crime anterior, cuja pena somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime
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artigo 118 LEP- A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita a forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos quando o condenado:
- praticar fato definido como crime doloso ou falta grave
- sofrer condenação por crime anterior, cuja pena somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime