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ID
924295
Banca
VUNESP
Órgão
SEJUS-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

As questões de n.º 45, 46 e 47 referem-se à Lei Complementar
Estadual n.º 46, de 31.01.1994, com suas alterações.

Nenhum servidor público poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração ou provento, importância superior à soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membro da Assembleia Legislativa, Desembargadores e Secretários de Estado, respectivamente, de acordo com o Poder a cujo quadro de pessoal pertença. Inclui-se no cálculo, para fins de teto da remuneração, a gratificação

Alternativas
Comentários
  • Art.71, § 1º
    Excluem-se do teto da remuneração os adicionais e gratificações constantes do art.93:


    I-GRATIFICAÇÃO POR:

    c) exercício de atividades em condições insalubres, perigosas e penosas;
    d) execução de trabalho com risco de vida;
    e) prestação de serviço extraordinário;
    f) prestação de serviço noturno;
    g) Revogado
    h) encargo de professor ou auxiliar em curso oficialmente instituído, para treinamento e aperfeiçoamento funcional;
    i) produtividade;


    II- ADICIONAIS DE:

    a) tempo de serviço;
    b) férias;
    c) assiduidade


    III- GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO

    - 13º SALÁRIO

    - INDENIZAÇÕES:

    a) Ajuda de custo;
    b) Diária;
    c) Transporte.


    - AUXÍLIOS PECUNIÁRIOS 

    - auxílio-transporte;
    - auxílio-alimentação;
    - auxílio-creche;
    - bolsa de estudo.
  • Gabarito: E

    LC 46/94

    Art. 71 Nenhum servidor público poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração ou provento, importância superior à soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membro da Assembléia Legislativa, Desembargadores e Secretários de Estado, respectivamente, de acordo com o Poder a cujo quadro de pessoal pertença, observado o disposto no art. 69. § 1º - Excluem-se do teto da remuneração os adicionais e gratificações constantes do art. 93, I, c a i, II, a, b e c, e III, o décimo terceiro vencimento, as indenizações e os auxílios pecuniários previstos nesta Lei.

    Explica-se: Como a função gratificada não consta do rol mencionado no art. 71 e mencionado pela colega Rafaela Santos, vê-se que a gratificação por exercício de função gratificada (desculpem-me pela redundância) inclui-se no teto.