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Elementos essenciais Elementos essenciais (essentialia negotii) são aqueles indispensáveis à EXISTENCIA do ato: vontade, objeto, forma e, para certa corrente doutrinária, a causa.(Art.104 CC).Conforme preceitua o CC (art. 166) é NULO (inválido) o negócio jurídico quando (Inc.IV) não revestir a forma prescrita em lei e no caso específico falta da ESCRITURA PÚBLICA (art. 108 - não dispondo a lei em contrário, a ESCRITURA PÚBLICA é ESSENCIAL à VALIDADE dos negócios jurídicos....)
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ERRADOO contrato de mútuo é real, pois se conclui com a efetiva entrega da coisa, não bastando o acordo de vontades.
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O mútuo é definido no Código Civil/2002 como “...o empréstimo de coisas fungíveis”. O referido diploma legal ainda estatui que “O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade”. É o lecionar de Washington de Barros Monteiro
No que atine à natureza do contrato, afirma-se ser o mútuo contrato real, em que a tradição da coisa integra sua essência, sendo conditio sine qua non para o aperfeiçoamento do contrato. Destarte, se não houver tradição, não há que se falar em mútuo
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O mútuo é contrato REAL, porque aperfeiçoa-se com a entrega da coisa emprestada, não bastando o acordo de vontades ou promessa de emprestar. (Sinopses Jurídicas, Direito da Obrigações, Parte Geral, Contratos, Carlos Roberto Gonçalves, pág.130, 10a edição).
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Uma das possíveis classificações dos contratos os qualifica como CONSENSUAIS ou REAIS.
Consensuais são os que se consideram formados pela simples proposta e aceitação.
Reais são os que só se formam com a entrega efetiva da coisa, como no mútuo, no depósito ou no penhor.
Portanto, a assertiva está incorreta.
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MÚTUO E COMODATO SÃO CONTRATOS REAIS.
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Perfar-se- á com a entrega do bem.
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ERRADO
Diferenças entre Mútuo e Comodato:
Mútuo: é unilateral, gratuito ou oneroso, real, bem fungível, consumível, devolução na mesma espécie, perfaz pela tradição, intuito personae e não solene.
Comodato: é unilateral, gratuito, real (se aperfeiçoa com a entrega da coisa), bem infungível, inconsumível, o bem é restituído, perfaz pela tradição, intuitu personae e não solene.
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GABARITO: ERRADO.
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CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE MÚTUO
a) Contrato REAL: aperfeiçoa-se com a entrega da coisa emprestada.
b) É tratado pelo Código Civil como contrato gratuito, embora empréstimo de dinheiro seja em regra oneroso, com estipulação de juros, sendo por isso denominado mútuo feneratício.
c) É contrato unilateral, porque, entregue a coisa, quando se aperfeiçoa, as obrigações recaem somente sobre o mutuário.
d) É contrato NÃO SOLENE E INFORMAL (de forma livre).
e) É contrato temporário, pois será doação se for perpétuo.
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Sempre lembrem como exemplo de Mútuo um empréstimo no banco.
- objeto: dinheiro= fungível
- são cobrados juros
- CONTRATO REAL: só é efetivado com a entrega da coisa
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Gabarito Errado!
Lembrando que: tanto no Comodato quanto no Mútuo, ambos perfazem pela tradição.
A cada dia produtivo, um degrau subido!!