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CORRETA.
Lei de identificação criminal 12.037/2009
Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:
I – carteira de identidade;
II – carteira de trabalho;
III – carteira profissional;
IV – passaporte;
V – carteira de identificação funcional;
VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.
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Gabarito: Certo
Segundo a Constituição Federal, art. 5º, LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei, nos termos da legislação regulamentadora nº 12.037 de 2009.
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Não entendi esta parte:
Na confecção de autos de comunicação de prisão em flagrante ou de inquérito policial poderá o flagrado ou investigado ser dispensado de competente processo datiloscópico e fotográfico se portar, somente, carteira de trabalho em bom estado de conservação, expedida recentemente na localidade do delito sob apuração, sem rasuras ou indícios de falsificação.
Não vi nada na lei!!!
Alguém sabe?
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Pela leitura conjunta do Art. 1º (Art. 1º O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei), do Art. 2º, II (Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos: II- carteira de trabalho;) e do Art. 3, VI (Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: VI- o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais), penso que a questão está errada uma vez que o enunciado reza poderá o flagrado ou investigado ser dispensado, quando na verdade não será, peremptoriamente, submetido a identificação criminal, porquanto ele (o flagrado ou investigado) está portando documento de identificação civil apto a lhe identificar, nos termos da lei.
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Colegas Concurseiros,
Sanando a Duvida dos colegas Ipua Freitas e Cristiano Sousa que fui atrás de esclarecimento.
De Acordo com o Art. 3º a lei 12.037 de 2009 que Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal.
Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
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Só uma obs... Essa lei foi tema da redação do último concurso para Papiloscopista da Polícia Federal.
Espero ter ajudado...
Pedro Pompeu
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Na confecção de autos de comunicação de prisão em flagrante ou de inquérito policial poderá o flagrado ou investigado ser dispensado de competente processo datiloscópico e fotográfico se portar, somente, carteira de trabalho em bom estado de conservação, expedida recentemente na localidade do delito sob apuração, sem rasuras ou indícios de falsificação.
Notem que a questão é passível de anulação, pois afirma que apenas a carteira de trabalho é válida para esse caso, e não outro documento de identificação.
Questão errada
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A questao é saber Portugues, qual o sentido do somente? só a carteira tem aquela prerrogativa, ou estando apenas com a carteira é suficiente para ser dispensado.
Eu havia entendido que Apenas a CT teria a prerrogativa, o que não é verdade. Varios documentos oficiais servem a este fim.
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Ao meu entender, e provavelmente o entender da banca, o "somente" entre vírgulas em questão possui um carater explicativo, referindo-se ao documento que o flagrado ou o investigado está portando no momento da identificação, dispensando assim o processo de reconheceminto datiloscopico e fotografico, reconhecimento criminal. A lei em, seu artigo 2º, cita os documentos que são aceitos para identificação civil, ou seja, basta apresentar um deles para que haja dispensa da identificação criminal. A questão diz que se estiver portando"somente a CT" será suficiente para proceder a identificação civil e dispensar a criminal.
...poderá o flagrado ou investigado ser dispensado de competente processo datiloscópico e fotográfico se portar, somente, carteira de trabalho...
Abrass
Pedro Pompeu
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O somente não quer dizer que só a CT teria essa prerrogativa, e sim que o flagrado ou investigado só estava com ela em mãos e isso seria o bastante para a dispensa da identificação criminal, assim como também serviria se estivesse apenas com o RG, etc.
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Na verdade, a resposta é o que a banca achar mais conveniente para o caso concreto!!!
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Caro colegas sem sobra de dúvidas a referida questão deve ser anulada, pela falta de zelo da banca em ter redigido a questão de a dar marquem a duas interpretação, sendo que uma dela é que somente a carteira de trabalho era documento hábil para evitar a identificação criminal, a outra interpretação que se pode ter é basta ela que já seria dispensado o acusado da identificação, fica aqui o meu protesto, que se é pra estudar a gente estuda, mais adivinhar isso confesso que não sou nada bom.
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questão foi mal classificada pelo QC. é evidente que é assunto relativo à lei especifica ( de identificação) . ou seja deveria ter no mino duas classificações : direitos inidividuais e lei tal.
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E qto a essa parte do item: expedida recentemente na localidade do delito sob apuração?
Onde tem essa previsão?
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Lei n.° 12.037/2009
REGRA: Art. 1.° O civilmente identificado NÃO SERÁ submetido à identificação criminal.
EXCEÇÃO: Art. 3.° A identificação criminal poderá ocorrer, ainda que documento de identificação (art. 2.° ) seja apresentado.
À primeira vista, percebe-se que a questão trouxe hipótese dentro da regra, já que o flagrado portava documento passível de identificação, sem incorrer nas exceções dos incisos I, II, III, VI. Isto é, o documento que portava já era suficiente para sua identificação civil.
Contudo, ainda que o flagrado não incida nas exceções elencadas acima (atinentes às características do documento de identificação),
é possível a identificação criminal, caso: IV - "a identificação criminal for essencial às investigações policiais"; V - "constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações".
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Pensava que a identificação criminal seria a colheita de digitais. A questão quando falou em fotografias achei ser um procedimento padrão nas delegacias. Errei por muito.
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Verdadeira.
Art.
5º, LVIII, CF - o civilmente identificado não será submetido a IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL, salvo
nas hipóteses previstas em lei;
A
questão também se resguarda quanto à lei que regulamenta esse inciso da CF:
Art.
3º, Lei 12.037/09. Embora apresentado documento de identificação, poderá
ocorrer identificação criminal quando: [...] VI – o estado de conservação
ou a distância temporal ou da localidade da expedição do
documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres
essenciais.
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Questão desatualizada
O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.
Art. 2 A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:
I – carteira de identidade;
II – carteira de trabalho; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
III – carteira profissional;
IV – passaporte;
V – carteira de identificação funcional;
VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.
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Então a questão esta CORRETA e ATUALIZADA
"Na confecção de autos de comunicação de prisão em flagrante ou de inquérito policial poderá o flagrado ou investigado ser dispensado de competente processo datiloscópico e fotográfico (Identificação Criminal) se portar, somente, carteira de trabalho em bom estado de conservação, expedida recentemente na localidade do delito sob apuração, sem rasuras ou indícios de falsificação.
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* Condiz com Art. 5º, LVIII, CF - Que diz que se o Indiciado foi idenficado civilmente, não precisa ser submetido a identificação criminal. = Regra
* Exceções (Estão na Lei 12.037/09)
¹Carteira de Trabalho é um dos documentos que atestada a Identidade Civil - Art 2
² Como estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado não impossibilitou a completa identificação dos caracteres essenciais, não há necessidade de identificação criminal. - Art 3
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Esse 'somente' mata a questão