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ID
924349
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

A medida provisória, emanada da Presidência da República em caso de relevância e urgência, terá força de lei, deverá ser imediatamente submetida ao sistema bicameral do Congresso Nacional e perderá eficácia se, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação, não tiver sua votação encerrada nas duas Casas Legislativas.

Alternativas
Comentários
  • questão errada!!
    Artigo 62, caput e § 3º da CF/88
  • Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

     

    § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

     

    § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

     

    § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

     

  • Errado!

    A medida provisória, emanada da Presidência da República em caso de relevância e urgência, terá força de lei, deverá ser imediatamente submetida ao sistema bicameral do Congresso Nacional e perderá eficácia se, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação, não tiver sua votação encerrada nas duas Casas Legislativas.

    # A CR/88, em seu art. 62, §7º é explícita ao afirmar que "prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional".

    Poderá ser prorrogado por mais 60 dias, ficando simples a conta de matemática: 60 + 60 = 120. Caindo por terra o argumento da pergunta acima.

    Após o Ctrl C e Ctrl V do artigo supracitado fica fácil identificar o erro.
  • O que matou na questão foi o termo a contar da publicação, porém, na letra da carta magna aparece que é dês da EDIÇÃO.

    Rumo a aprovação
  • Apenas para acrescentar, tentei fazer um resumo pra fixar melhor as MPs.
    É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
    I- relativa a:
    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
    b) direito penal, processual penal e processual civil;
    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
    II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
    III - reservada a lei complementar; 
    IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
    Com o avento da EC 32/01 alterou-se o prazo. Hoje o prazo de vigência da MP, que produz efeitos desde a sua edição, é de 60 dias. Esse prazo é prorrogado automaticamente se ela não for aprovada dentro deste período. Isso não é reedição, mas prorrogação e ocorre de forma automática. O Presidente da República não precisa reeditar a MP. Automaticamente, se em 60 dias ela não for aprovada, ela é prorrogada por mais 60.
    Quando a MP é editada, se não for analisada no Congresso Nacional dentro do prazo de 45 dias, ela entra em regime de urgência: tranca a pauta de votação da Casa onde estiver tramitando.

  • Não perderá a eficácia, mas sim será automaticamente prorrogada por mais 60 dias.

  • Poderá ser prorrogado por mais 60 dias.

  • Eficácia por 60 dias, prorrogável automaticamente por igual período.

     

    Ademais, o prazo não corre durante o recesso legislativo e, portanto, o prazo total pode ser maior que 120 dias.  

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 62. § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

  • No que tange às MEDIDAS PROVISÓRIAS, poderão ocorrer quatro desfechos:

    1°) NÃO APRECIAÇÃO- é a renúncia tácita após o prazo de 120 dias (60 + 60 prorrogáveis automaticamente), isto é, o C.N. não se manifesta, logo, perde sua eficácia; Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional;

    2°) REJEIÇÃO EXPRESSA- o C.N., de forma explícita, rejeita tal Medida dentro do prazo;

    3°) APROVAÇÃO SEM ALTERAÇÃO- neste caso, o C.N. aprova a Medida, a qual será ulteriormente promulgada pela MESA DO CONGRESSO NACIONAL (não é o presidente que promulga nesta situação, pois, não teve nenhuma alteração);

    4°) APROVAÇÃO COM ALTERAÇÃO- já aqui, poderá o C.N. suprimir ou adicionar emendas, DESDE QUE tenha pertinência com o texto originário. Caso, então, não houver coerência, NÃO PODERÁ o C.N. inserir ou retirar em seu texto, sob pena, inclusive, de Ação Direta de Constitucionalidade (conforme situação ocorrida na ADI 5.127/DF, datado em 15/10/2015, na qual o C.N. incluiu matérias totalmente estranhas à Medida Provisória, denominado, neste caso, de "Contrabando Legislativo"). Se, por fim, tiver alteração pertinente na Medida Provisória, será promulgada pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA, visto que, apesar deste ter elaborado, retorna para ele pelo fato da mudança efetuada pelo C.N.