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ID
924379
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

Os agentes honoríficos não são servidores públicos, mas momentaneamente exercem uma função pública e, enquanto a desempenham, sujeitam-se à hierarquia e disciplina do órgão a que estão servindo, incidindo as proibições constitucionais de acumulação de cargos, funções ou empregos, tal como de mesário eleitoral e a função de jurado.

Alternativas
Comentários
  •  Gabarito: B

    Os agentes honoríficos não são servidores públicos, mas momentaneamente exercem uma função pública e, enquanto a desempenham, sujeitam-se à hierarquia e disciplina do órgão a que estão servindo, incidindo as proibições constitucionais de acumulação de cargos, funções ou empregos, tal como de mesário eleitoral e a função de jurado.

    O erro está somente na primeira oração:  
    Os agentes honoríficos não são servidores públicos

    Vejamos o conceito de Agente Público:

    Agente público é toda pessoa que presta um serviço público, sendo funcionário público ou não, sendo remunerado ou não, sendo o serviço temporário ou não. É todo aquele que exerce ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vinculo, mandato, cargo, emprego ou função pública.
  • Achei que estava correta. Minha linha de raciocínio foi que os agentes honoríficos estão na condição de agente público exercendo uma função pública. Não poderia possuir cargo público, e sim uma como disse uma função pública em caráter temporário. Todavia, pesquisando aqui encontrei: Sobre a função pública, há as funções atreladas a cargos ou empregos e funções autônomas, como a função temporária, exercida por servidores temporários, e a função de confiança, exercida exclusivamente por servidores públicos titulares de cargos comissionados e se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
    Avante!!!
  • Os agentes honoríficos não são servidores públicos, mas momentaneamente exercem uma função pública e, enquanto a desempenham, sujeitam-se à hierarquia e disciplina do órgão a que estão servindo, incidindo as proibições constitucionais de acumulação de cargos, funções ou empregos, tal como de mesário eleitoral e a função de jurado.

    Não concordo com o colega acima que disse que o erro da questão está na parte: 
    Os agentes honoríficos não são servidores públicos...

    Realmente não são servidores. São Agentes Públicos!
    Agente Público é gênero, dos quais são espécie os agentes políticos, os agentes honoríficos e os servidores. 

    Para mim, o erro da questão está na parte final da assertiva. Não podem acumular cargo? Isso significa que um técnico do TRT, um analista do TRF, por exemplo, não pode ser mesários ou jurados? Acredito que não há essa vedação, por isso está errada.

    Alguém poderia comentar?

    Bons estudos!
  • Colega Graziele, também entendo que os agentes honoríficos NÃO são servidores públicos, já que os servidores são os agentes administrativos sujeitos a regime jurídico-administrativo estatutário; titulares de cargos públicos de provimento efetivo e de provimento em comissão.

    De acordo com o livro Resumo de Direito Administrativo descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "Os Agentes Honoríficos são cidadãos requisitados ou designados para, transitoriamente, colaborarem com o Estado mediante prestação de serviços específicos, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional. Não possuem qualquer vínculo profissional com a administração pública (são apenas considerados 'funcionários públicos' para fins penais) e usualmente atuam sem remuneração. São os jurados, os mesários eleitorais, os membros dos Conselhos Tutelares criados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e outros dessa natureza." (3ª edição página 68).

    Por não possuirem vínculo com a administração pública não há que se falar em hierarquia, e a eles não se aplica o disposto constitucional sobre acumulação de cargos (uma vez que não possuem cargo, emprego ou função pública).
    Exemplo: o cidadão pode trabalhar em uma empresa pública e no dia da eleição em seu município ser convocado para ser mesário.
  • Realmente, agentes honoríficos não são servidores públicos, mas, particulares em colaboração com o ESTADO.
    O erro está na vedação de acumulação de cargos funções ou empregos, visto que este agente exerce funções em razão de sua condiçao cívica (jurado ou mesários) não existinto qualquer vínculo estatutário, contratual ou empregatício.
  • Agentes honoríficos são AGENTES PÚBLICOS pois desempenham função pública - porém não são servidores públicos (cargo, emprego ou servidores temporários)
  • Importante destacar que conforme ilustríssimo Hely Lopes Meirelles, os agentes honoríficos só serão considerados “Funcionários Públicos” para fins penais. De resto, são meros colaboradores honoráveis. Logo, as restrições de acúmulos de cargos naturalmente não se aplicam a eles. Os agente honoríficos não possuem nenhum vínculo profissional com a administração pública e usualmente atuam sem remuneração. Os exemplos mais clássicos são os mesários eleitorais, jurados etc. Portanto, tais agentes podem tranquilamente atuar como um mesário eleitoral pela manhã e como um jurado a tarde (coisa que eu mesmo já fiz).
  • Os agentes honoríficos não são servidores públicos, mas momentaneamente exercem uma função pública e, enquanto a desempenham, sujeitam-se à hierarquia e disciplina do órgão a que estão servindo, incidindo as proibições constitucionais de acumulação de cargos, funções ou empregos, tal como de mesário eleitoral e a função de jurado.

    De fato, agentes honoríficos NÃO SÃO SERVIDORES PÚBLICOS, pois não há que se falar em vínculo jurídico-administrativo com a A.P., porém exercem função pública, na qual o exercício INDEPENDE de ocupação em um cargo público. Como não possuem nenhum vínculo com a A.P., é certo que tais agentes NÃO SE SUJEITAM à hierarquia e disciplina do órgão a que estão servindo, pois apenas colaboram com o Estado mediante prestação de serviços específicos.
    Quanto à acumulação de cargos, funções ou empregos, tal disposição constitucional NÃO INCINDE na questão em tela, como se observa no art. 37, XVI da CF/88: "é vedada a acumulação REMUNERADA de CARGOS PÚBLICOS, (...)"
  • ... Os agentes honoríficos não são servidores públicos, mas momentaneamente exercem uma função pública e, enquanto a desempenham, sujeitam-se à hierarquia e disciplina do órgão a que estão servindo, podendo perceber um pro labore e contar o período de trabalho como de serviço público. Sobre estes agentes eventuais do Poder Público não incidem as proibições constitucionais de acumulação de cargos, funções ou empregos (art. 37, XVI e XVII), porque sua vinculação com o Estado é sempre transitória e a título de colaboração cívica, sem caráter empregatício. A Lei 9.608, de 18.02.1998, dispondo sobre o serviço voluntário, define-o como a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade púbica de qualquer natureza ou instituição privada sem fins lucrativos com objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. Tal serviço não gera vínculo empregatício, nem obrigações de natureza trabalhista, previdenciária ou afim entre prestador e tomador. A lei permite o ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo prestador, desde que estejam autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário. Somente para fins penais é que esses agentes são equiparados a funcionários públicos quanto aos crimes relacionados com o exercício da função, nos expressos termos do art. 327 do CP." (Resp. 656740 GO)
  • Os colegas José Carlos e o Marcelo Narciso tocaram no ponto nodal da questão.
    Os agentes honoríficos apenas equiparam-se aos servidores públicos para fins penais, ou seja, não são cabíveis estas vedações constitucionais à acumulação de funções conforme menciona a questão.
    Este é o erro e que eu não vi! =/
  • Se a alternativa fosse correta, nenhum funcionário público poderia mesário ou jurado. Quem nunca viu seu ex-professor trabalhando pra justiça eleitoral no dia da eleição?

  • Retirado do livro do Alexandre Mazza: 

    Os agentes honoríficos são particulares em colaboração com a Administração.

    Os particulares em colaboração com a Administração constituem uma classe de agentes públicos, em regra, sem vinculação permanente e remunerada com o Estado.

    A prova da OAB Nacional 2007.1 elaborada pelo Cespe considerou INCORRETA a assertiva: “Os particulares em colaboração com o poder público são considerados servidores públicos”.

    De acordo com Hely Lopes Meirelles, são chamados também de “agentes honoríficos”, exercendo função pública sem serem servidores públicos.

    Essa categoria de agentes públicos é composta, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, por:


    a) requisitados de serviço: como mesários e convocados para o serviço militar (conscritos);
    b) gestores de negócios públicos: são particulares que assumem espontanea mente uma tarefa
    pública, em situações emergenciais, quando o Estado não está presente para proteger o interesse público. Exemplo: socorrista de parturiente;
    c) contratados por locação civil de serviços: é o caso, por exemplo, de jurista famoso contratado para emitir um parecer;
    d) concessionários e permissionários: exercem função pública por delegação estatal;
    e) delegados de função ou ofício público: é o caso dos titulares de cartórios.


    Importante destacar que os particulares em colaboração com a Administração, mesmo atuando temporariamente e sem remuneração, podem praticar ato de improbidade administrativa (art. 2º da Lei n. 8.429/92).

  • GABARITO: ERRADO

     

    Agentes honoríficos

     

    Sobre eles NÃO incidem as proibições sobre acumulação de cargos, funções e empregos públicos (CF, art. 37, XVI e XVII), uma vez que seu vínculo é transitório, sem caráter empregatício.

    Todavia, para fins penais, esses agentes são equiparados a “funcionários públicos” quanto aos crimes relacionados com o exercício da função (CP, art. 327).

     

    Prof. Herbert Almeida - Estratégia Concursos

  • Os agentes honoríficos não são servidores ou empregados públicos, mas, momentaneamente, exercem uma função pública. Por isso, enquanto desempenham essa função, devem se sujeitar à hierarquia e disciplina do órgão a que estão servindo.

  • Agentes honoríficos são particulares em colaboração, são agentes públicos sim, mas não recai sobre eles a proibição de acumulação de cargos, uma vez que não são servidores públicos.

  • "Incidindo as proibições constitucionais de acumulação de cargos" ERRO

  • Pessoal, não só para fins Penais, agente honorífico responde por IMPROBIDADE...

  • Agente honorifico= Os particulares em colaboração com a Administração constituem uma classe de agentes públicos, em regra, sem vinculação permanente e remunerada com o Estado. 

  • A questão começa certa, depois, mostra o erro gritante.

    Agentes honoríficos:

    Os agentes honoríficos não se ligam ao Estado por vínculo profissional, mas pela qualidade de cidadãos, embora não ocupem cargos políticos. São livremente designados para compor comissões em razão de elevada reputação e conhecimentos técnicos em certas matérias. O Estado convoca/designa para exercer função pública. Os agentes honoríficos não são servidores públicos, mas momentaneamente exercem função pública. Quando a desempenham, sujeitam-se à hierarquia e à disciplina do órgão a que servem. Podem perceber pro labore e contar o período de trabalho como de serviço público. Sobre esses agentes não incidem proibições constitucionais de acumulação de cargos. Para fins penais, são equiparados aos funcionários públicos. EX.: Mesário eleitoral, jurados, conselheiros...