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Critérios estabelecidos por Maria Sylvia Di Pietro:
A descentralização por colaboração se dá quando por meio de contrato(concessão) ou ato administrativo unilateral(permissão) se transfere a execução de determinado serviço público a uma pessoa jurídica de direito privado, previamente existente, conservando o Poder Público a titularidade do serviço.
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Na organização administrativa, o Estado pode transferir para outra pessoa o encargo de desenvolver a atividade administrativa. Existem 3 formas de descentralização administrativa: 1. Descentralização territorial ou geográfica. 2. Descentralização técnica, funcional ou por serviços (outorga) 3. Descentralização por colaboração ou Delegação. Descentralização territorial O Estado cria uma pessoa jurídica de direito publico, a ela atribui capacidade administrativa genérica, ou seja,pode fazer tudo o que estado faria no exercício da função administrativa, como exercicio de poder de policia, porém o Estado restringe a atuação dessa pessoa jurídica a um território. Descentralização por outorga O estado cria uma pessoa jurídica de Direito Publico ou Privado e atribui a ela capacidade administrativa especifica (só pode fazer o que a lei determina), ou seja, a pessoa criada pode desempenhar tão somente a atividade que ensejo a sua criação, tendo ela a titularidade e a execução da atividade. Descentralização por colaboração ou delegação. O Estado não cria ninguém, apenas transfere para alguém que já existe apenas a execução da atividade administrativa. Essa transferência se dá por contrato administrativo ou ato administrativo unilateral.
http://quartojuridico.blogspot.com.br/2011/04/entenda-as-3-formas-de-descentralizacao.html
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Só para complementar:
A descentralização territorial ou geográfica não ocorre no Brasil. Contudo, alguns doutrinadores a admitem para definir a situação dos territórios federais, pois, embora não integrem a Federação, eles têm personalidade jurídica de direito público, são geograficamente delimitados e têm capacidade genérica, abangendo serviços como saúde, justiça, segurança e outros. Eles não têm autonomia, mas gozam de capacidade legislativa, o que não é comum em uma descentralização administrativa.
Descentralização por serviços, funcional ou técnica: Ocorre quando a Adm. Direta cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado e transfere a ela a titularidade e a execução de determinado serviço público. Para a doutrina brasileira, a titularidade dos serviços e atividades não pode sair das mãos do Poder Público, devendo a transferência ocorrer para as pessoas da Adm. Indireta, mais especificamente as de direito público (autarquias e fundações públicas de direio público). Chama-se de outorga de serviços públicos, depende de lei para sua realização.
E, por fim, a descentralização por colaboração ocorre quando a Adm. transfere a execução de determinado serviço público à pessoa jurídica de direito privado previamente existente. O Poder Público conserva a titularidade. Formaliza-se por contrato ou ato administrativo unilateral, de regra; mas pode ocorrer por meio de lei. É a delegação de serviços. (Marinela, Fernanda. Direito Administrativo. Editora Impetus. 6ª edição).
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alguem poderia me dizer por que a transferencia de execução só se dá a pessoa juridica de direito privado
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QUESTÃO CORRETA.
Caro Ailton, a descentralização por colaboração ou delegação ocorre ocorre em pessoas jurídicas de direito PRIVADO. Já a descentralização por outorga ocorre tanto para pessoas jurídicas de direito PRIVADO quanto para as de direito PÚBLICO. Segue trecho (adaptado):
"Ocorre descentralização por colaboração ou por delegação quando o ente central descentraliza tecnicamente o serviço ou o conserva, recebendo a atribuição para delegar a entidades privadas a mera execução do serviço, permanecendo com a titularidade, por meio da celebração de contrato de permissão ou concessão ou por ato administrativo de autorização de serviço público."
Fonte: http://www.estudodirecionado.com/2012/05/descentralizacao-e-desconcentracao.html
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QUESTÃO CORRETA.
Para lembrar das formas como pode se referir à delegação:
- OUTORGA, basta lembrar STF (serviço, técnico, funcional).
- DELEGAÇÃO, pode vir como colaboraÇÃO.
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COLABORAÇÃO/DELEGAÇÃO -> transfere a execução, conservando o Poder Público a titularidade do serviço.
OUTORGA/POR SERVIÇOS -> transfere a execução e a titularidade.
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PERFEITA QUESTÃO
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Sobre o assunto, recomendo as questões:
Q380072
Q239337
Q327436
Q389310
Q66263
Q274833
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Pode ser por ato administrativo?
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----- Outorga (ou descentralização por serviço/funcional/técnica)
titularidade + execução
só por lei
só pj de dto públ. - Aut. e fundação de dto públ.
----- Delegação (ou descentralição por colaboração)
só execução
1. por lei
ep, sem e fundação de dto priv.
2. por contrato
particular - concessionário e permissionária
3. via ato administrativo
particular - autorizadas
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TIPOS DE DESCENTRALIZAÇÃO
A descentralização pode ocorrer por:
Outorga (também denominada descentralização por serviços): O estado cria uma nova entidade (uma pessoa jurídica) e a ela transfere determinado serviço público. Entende-se que são transferidas tanto a execução como a titularidade do serviço. É o que ocorre na criação das entidades da administração indireta.
Delegação (também chamada descentralização por colaboração): O Estado transfere por contrato (concessão ou permissão) ou por ato unilateral (autorização) unicamente a execução do serviço, para que a pessoa delegada o preste à população, em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado.
Há duas formas de DESCENTRALIZAÇÃO:
DESCENTRALIZAÇÃO POR SERVIÇO/OUTORGA/TÉCNICA/FUNCIONAL:
-> Estado cria a entidade administrativa;
-> Transfere a titularidade e execução;
-> Mediante lei.
DESCENTRALIZAÇÃO POR COLABORAÇÃO/DELEGAÇÃO:
-> Estado não cria entidade;
-> Transfere somente a execução da atividade (titulariade não);
-> Mediante contrato administrativo.
GABARITO: CERTO