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PERMISSÃO: Segundo a doutrina tradicional,é o ato administrativo discricionário e precário mediante o qual é CONSENTIDA AO PARTICULAR ALGUMA CONDUTA EM QUE EXISTA INTERESSE PREDOMINANTE DA COLETIVIDADE.
AUTORIZAÇÃO: É um ato administrativo por meio do qual a admistração pública POSSIBILITA ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público. Ambos são atos negociais.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo. Pág.474
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Atos Negociais: São aqueles em que se mostram coincidentes a pretensão do particular e a declaração de vontade da
Administração.
Licença: é ato unilateral e vinculado, no qual a Administração faculta àquele que preencha os requisitos legais o
desempenho de uma atividade.
Permissão: é ato unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração faculta ao
particular a utilização privativa de um bem público.
Autorização: é ato unilateral, discricionário e precário pelo qual é facultado ao particular o uso privativo de bem
público ou desempenho de atividade ou prática de ato que sem esse consentimento seriam ilegais.
Admissão: é ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração reconhece ao particular, que preencha os requisitos
legais, o direito à prestação de um serviço público.
Aprovação: é ato unilateral e discricionário pelo qual se exerce o controle prévio ou posterior do ato administrativo.
Homologação: é ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração reconhece a legalidade de um ato jurídico. Se
realiza sempre a posteriori e examina somente o aspecto da legalidade, no que se distingue da aprovação.
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Perfeito o comentário da Gabriela!
Permissão: é ato unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração faculta ao
particular a utilização privativa de um bem público.
Autorização: é ato unilateral, discricionário e precário pelo qual é facultado ao particular o uso privativo de bem
público ou desempenho de atividade ou prática de ato que sem esse consentimento seriam ilegais.
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Gabarito: Errado.
A questão trocou os conceitos de autorização e permissão.
Permissão: é ato unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração faculta ao
particular a utilização privativa de um bem público.
Autorização: é ato unilateral, discricionário e precário pelo qual é facultado ao particular o uso privativo de bem
público ou desempenho de atividade ou prática de ato que sem esse consentimento seriam ilegais.
Bons estudos!
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O erro da questão está em definir a permissão e a autorização de uso sem definir sua diferença básica: O INTERESSE PÚBLICO. Isto porque, na permissão o Poder Público concede ao particular o uso de determinado bem público desde que haja INTERESSE DA COLETIVIDADE. Enquanto, na autorização o Poder Público concede ao particular o uso de determinado bem público pelo INTERESSE DO PRÓPRIO PARTICULAR.
Além disso, AMBOS OS INSTITUTOS SÃO ATOS NEGOCIAIS onde a vontade do particular coincide com a manifestação de vontade da administração. Licença, autorização e permissão são exemplos de atos negociais.
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Comentado por Marconel Tavares há 2 meses.
A questão está errada porque inverteu os conceitos! A Permissão é facultado ao particular a utilização de bem público. A Autorização é facultado ao particular o uso de bem público e/ou desempenho/prática de ato que sem "esse" consentimento seria ilegal.
???????e qual a diferença semântica entre USO e UTILIZAÇÃO?
com certeza não é esse o erro da questão.
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Aguardando uma explicação adequada. Para mim, todos falaram, sem clareza, a mesma coisa.
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ERRADO.
"Permissão de uso é o ato unilateral (CORRETO), discricionário (CORRETO) e precário (CORRETO) pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público (ERRADO); enquanto a autorização de uso reveste-se de ato negocial (CORRETO), unilateral (CORRETO), discricionário (CORRETO) e precário (CORRETO) através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público (ERRADO)".
PERMISSÃO: ato administrativo discricionário e precário, mediante o qual a Administração consente ao particular alguma conduta em que haja interesse predominante da coletividade.
AUTORIZAÇÃO: ato administrativo discricionário e precário, mediante o qual a Administração possibilita ao particular a realização de atividade de interesse predominante do próprio particular ou a utilização de bem público.
Da forma como foi escrita a questão, a prática de um atividade individual sobre um bem público dependeria de permissão - o que não é verdade. Ex: fechamento de uma rua para uma festa junina do bairro. Exige-se AUTORIZAÇÃO. No mesmo sentido, a forma como está escrito sobre a autorização.
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A autorização é definida como o ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público, não tendo forma nem requisitos especiais para sua efetivação, pois que se presta a atividades transitórias para a Administração
A permissão de uso é o ato negocial, unilateral, discricionário e precário, através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público
Conclusão: A questão apenas trocou o conceito e características dos dois.
Di Pietro, op. cit. p. 550. Ver Orlando Gomes, Direitos Reais, Forense, 14a ed., 1999, p. 263. Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, Borsói, 1971, v. XVIII, § 2158, p. 61.
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Acredito que o erro esteja mesmo nas expressões faculta e consente e sua relação com os interesses predominantes em cada ato.
Como a permissão é no interesse predominante da coletividade, o ato FACULTA o uso do bem público.
No caso da autorização, como o interesse é predominante do particular, cabe o CONSENTIMENTO da Administração no uso ou exercício da atividade.
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Quando li... "Permissão é ato... já marquei errado e ganhei tempo na prova"
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Colega Roberto, Cuidado....
permissão de uso de bem público= ATO
permissão de serviço público= esse sim, CONTRATO
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Permissão de uso é o ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público; enquanto a autorização de uso reveste-se de ato negocial, unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Resposta: Errado.
Permissão será sempre de interesse da coletividade.
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Gabarito: Errado.
Ambos são atos negociais, em que a vontade de administração Pública coincide com a do particular.
Acredito que o erro da assertiva se encontra no fato de que, na permissão, o uso de determinado bem público é concedido ao particular desde que vise ao interesse da coletividade. Ex. Banca de jornal instalada em calçada.
Por sua vez, na autorização, o uso de determinado bem público é concedido de acordo com o próprio interesse do particular. Ex. Casamento realizado em praia.
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Tomando por base os ensinamentos de Matheus Carvalho, é possível fazer a seguinte diferenciação:
• A autorização, para a doutrina mais tradicional, é ato adequado para uso de bem público em situações mais transitórias, como no caso de uma festa ocasional que requer o fechamento da rua ou até mesmo um luau que será realizado em uma praia, ao passo em que a permissão tem um caráter mais permanente ou duradouro que a espécie anteriormente referida, podendo ser citada como exemplo a situação de uma banca de revistas a ser colocada em uma determinada calçada, ou uma feira de artesanato a ser realizada em praça pública.
• Para a doutrina mais moderna, a autorização de uso é concedida, no interesse do particular, enquanto a permissão é sempre concedida no interesse público. Saliente-se ainda que a permissão de uso, não obstante tenha natureza de ato discricionário, deve ser precedida de licitação.
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Permissão
É o ato administrativo discricionário e precário pelo qual a Adm. consente que o particular execute serviço de utilidade pública ou utilize privativamente bem público.
- é discricionário e precário: o administrador pode sopesar critérios administrativos para expedi-la, e não será conferido ao permissionário o direito à continuidade do que foi permitido, de modo que poderá o consentimento ser posteriormente revogado sem indenização ao prejudicado.
Retrata uma delegação, a título precário, da prestação de serviços públicos (art. 2º, IV, Lei 8.987/95) – o titular da permissão não poderá opor-se à vontade administrativa de extinguir o ato.
- Há de ser precedida de licitação (art. 175, CF) – não pode o permitente, a seu exclusivo juízo, dar fim ao ato, salvo por motivo de interesse público devidamente justificado.
Incondicionada ou simples: quando inteiramente discricionária.
Condicionada (contratual): quando próprio Poder Público pode criar autolimitações, que podem se referir a prazo, razões de revogações, garantias ao permissionário etc. – a liberdade de atuação do administrador esbarrará nas condições que ele próprio estabeleceu.
A permissão de uso qualificada é ato unilateral e discricionário que faculta a utilização privativa de bem público, no qual a Administração autolimita o seu poder de revogar unilateralmente o ato (FCC, TJCE/2014).
A lei lhe conferiu natureza jurídica contratual, considerando-a contrato de adesão (art. 175, p.ú., I, CF), bilateral, resultante de atividade vinculada do administrador em virtude da exigência normal de licitação para a escolha do contratado.
Sendo assim, diminuiu-se o âmbito dos atos administrativos de permissão de serviço público, restando apenas os atos de permissão de uso dos bens públicos (estudada na parte de bens públicos) – ato administrativo unilateral, discricionário e precário.
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Autorização
É o ato administrativo pelo qual a Adm. consente que o particular exerça atividade ou utilize bem público no seu próprio interesse.
- É ato discricionário e precário.
- Se faz necessária quando a atividade solicitada pelo particular não pode ser exercida legitimamente sem o consentimento do Estado. Ex.: autorização para porte de arma, autorização para fechamento de rua para realização de uma festa, autorização para operar distribuição de sinais de televisão a cabo.
- A PF possui competência administrativa para a expedição do ato de autorização para o porte de arma de fogo, mas condicionou a outorga à expedição prévia de autorização, de competência do SINARM, para a compra e registro da arma (art. 4º, §1º) – cabe à Adm., em última análise, avaliar os critérios de conveniência e oportunidade para a outorga, ainda que cumpridos os requisitos pelo interessado – inexiste prévio direito subjetivo à posse e ao porte de arma, que nasce apenas com o ato de autorização.
At. 176, §1º e art. 223, CF: tratam-se, na verdade, de atos de autorização.
AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA POR PRAZO INDETERMINADO (regra) --> CASO SEJA REVOGADA NÃO HAVERÁ INDENIZAÇÃO.
- AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA POR PRAZO DETERMINADO (exceção) --> CASO SEJA REVOGADA ANTES DO PRAZO HAVERÁ INDENIZAÇÃO.
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Acredito que o erro está somente quanto à Permissão quando diz: "à prática individual". Remete à interesse particular.
Na permissão, o interesse é público, enquanto na Autorização o interesse é particular.