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ID
924427
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

As condições de validade do ato de polícia são as mesmas do ato administrativo comum, compreendendo a competência, a finalidade e a forma, acrescidas da proporcionalidade da sanção e da legalidade dos meios empregados pela Administração.

Alternativas
Comentários
  • Correta

    As características do poder de polícia que costumam ser apontadas são, segundo Maria Sylvia Zanella DI PIETRO, a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade.
    A discricionariedade é uma liberdade existente ao administrador para agir quando a lei deixa certa margem de liberdade para a escolha da oportunidade ou da conveniência de agir, ou, como diz DI PIETRO, "o motivo ou o objeto", do ato a ser realizado. Quando a Administração Pública tiver que decidir "qual o melhor momento de agir, qual o meio de ação mais adequado, qual a sanção cabível diante das previstas na norma legal. Em tais circunstâncias, o poder de polícia será discricionário".Pode-se dizer, no entanto, que o poder de polícia pode ser discricionário ou vinculado.Lembrando que nos atos administrativos discricionários deverão ser respeitados os requisitos: competência, finalidade e forma.
  • E o motivo e objeto? Também não são condições de validade do ato de polícia e do ato administrativo?
    Alguém me ajuda a entender?
  • "CONDIÇÕES DE VALIDADE PODER POLÍCIA

                                       Há que se observar as condições gerais de validade do ato administrativo, bem como condições específicas deste ato de polícia, que são competênciafinalidadeforma e objeto (condições de validade de qualquer ato administrativo), acrescidas de proporcionalidade da sanção e de legalidade dos meios empregados pela Administração (condições de validade específicas dos atos de polícia). A legalidade dos meios empregados pela Administração é o último requisito para a validade do ato de polícia. Na escolha do modo de efetivar as medidas de polícia não se compreende o poder de utilizar meios ilegais para sua consecução, embora lícito e legal o fim pretendido. Os meios devem ser legítimos, humanos e compatíveis com a urgência e a necessidade da medida adotada" Fonte:http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6038

    E
    u encontrei essa explicação, mas ainda estou com dúvidas. Segundo o texto, deveria estar errado, visto que está faltando o objeto. E outra, os requisitos para validade dos atos administrativos só são esses? Cadê o motivo? O ato administrativo não deveria também buscar a legalidade dos meios empregados? 

  • A afirmação efetuada nessa questão NÃO É UNÂNIME, pois nem todos os doutrinadores pensam dessa forma...

    Eu fiz uma pesquisa acerca deste tema e verifiquei que a questão considerada correta, adotou, mais uma vez, a posição de Hely Lopes Meirelles (retirada do livro de 1996, p. 119). 
    Ocorre que a posição adotada por Hely Lopes de Meirelles, não é a dominante entre os doutrinadores no que se refere ao assunto tratado na questão. 
    Acerca deste fato, achei o texto escrito pela Procuradora-chefe da Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais; Especialista em Direito Público pela Universidade de Brasília, IVANA ROBERTA COUTO REIS DE SOUZA dizendo que:

    “Apesar de não existir uma uniformidade na doutrina no que toca aos requisitos para a existência e validade do ato administrativo,O MAIS UTILIZADO É O ROL ELENCADO PELA LEI 4.717/65, QUE ESTABELECE COMO ELEMENTOS DO ATO A COMPETÊNCIA, O OBJETO, A FORMA O MOTIVO E A FINALIDADE. NA HIPÓTESE DE NÃO ESTAR PRESENTE QUALQUER DELES O ATO RESTARÁ VICIADO. Os doutrinadores do Direito Administrativo entendem em sua maioria que pressupostos, requisitos e elementos do ato administrativo são sinônimos, entendimento este que será o adotado no presente trabalho, embora alguns, como é o caso de Celso Antônio Bandeira de Mello preferem diferenciá-los, separando os elementos dos pressupostos do ato. A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro considera que os elementos do ato administrativo são o sujeito, a forma, o objeto, o motivo e a finalidade. 

  • CONTINUANDO...

    Dentre os doutrinadores que pensam diversamente de Hely Lopes Meirelles podemos citar Celso Antônio Bandeira de Mello, pois o mesmo elenca como pressupostos ou condições de validade do ato administrativo comum: o sujeito; o motivo; os requisitos procedimentais; a finalidade, a causa e a formalização, conforme ensinamentos retirados do texto Elementos dos atos administrativos e pressupostos, de Eunice Folador, Fonte: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/19903-19904-1-PB.pdf
     
    Ainda sobre tema referido na questão, vejamos trecho do texto retirado do livro de Edimur Ferreira de Faria, intitulado Curso de direito administrativo positivo:
     
    “Os atos decorrentes do poder de polícia são jurídicos, da especialidade ato administrativo. Esses estão sujeitos às mesmas condições de validade dos atos administrativo em geral. A OBSERVÂNCIA DOS CINCO ELEMENTOS – COMPETÊNCIA, OBJETO, FORMA, FINALIDADE E MOTIVO – É OBRIGATÓRIA. A FALHA OU DEFEITO EM QUALQUER UM DELES IMPÕE A ANULAÇÃO DO ATO POR VÍCIO. Essa anulação pode se dar: a) pela Administração, de ofício ou por requerimento da parte interessada; b) pelo Judiciário, sempre mediante provocação da parte interessada. Outra condição de validade do ato é a proporcionalidade entre a restrição imposta ao particular e o benefício social pretendido, e também a proporcionalidade entre o dano causado pelo infrator da norma administrativa e a sanção imposta ao agente. A desproporcionalidade no comportamento de polícia da Administração, quanto aos citados aspectos, implica a nulidade do ato. Hely Lopes de Meirelles cita outro caso em que a desproporcionalidade é responsável pela nulidade do ato de polícia: ‘Desproporcionalidade é também o ato de polícia que aniquila a propriedade ou a atividade, a pretexto de condicionar o uso do bemol de regular a profissão’ ”. 

    Por isso tudo, acho uma afirmação controvertida, que só poderia ter sido considerada correta se tivesse mencionado quem pensa daquela determinada forma, pois não dá para tratar um verdade de um dos doutrinadores como a única verdade...

  • Maruqei errado por não conter o motivo e objeto, achei que era um pegadinha........
  • Colegas, o enunciado traz o termo "compreendendo" e não o termo "se limitando a". As condições de validade do ato administrativo compreendem competência, finalidade e forma? Sim, e foi isso que o enunciado informou. As condições de validade do ato administrativo se limitam a competência, finalidade e forma? Não, mas não foi isso que o enunciado informou.

    Talvez o uso do termo "compreendendo" foi escolhido justamente para não excluir o posicionamento dominante no qual competência, finalidade e forma também estão compreendidos como condições de validade, mas estas não se limitam a tanto. Correta a questão, ao meu ver, e até bastante "democrática".
  • Pessoal, se alguém puder me ajude. Entendi as explicações pretéritas e concordo. Identifiquei meu erro. Só uma dúvida, o motivo não integraria também o poder de policia? Ou ele fica meio presumido por ser sempre o interesse público, como a doutrina tradicional trata, ou os direitos fundamentais como o Rafael Oliveira defende?


  • GABARITO: CERTO

    Ainda que seja discricionário, o poder de polícia esbarra em uma série de limites quanto a competência, à forma e aos fins. Para o ato ser válido, deverá estar de acordo com essas limitações.

    Quanto à competência, deve o agente público ser competente para a execução do referente ato do poder de policia. Vale salientar que todos os agentes públicos tem poder de polícia, que são limitados de acordo com sua função pública, de acordo com os preceitos legais. Se o agente não for competente, o ato não será valido.

    Quanto aos fins, ele esbarra no fundamento do poder de policia, que é o principio da predominância do interesse público, ou seja, só deve ser exercido para promover o bem-estar da coletividade. Se o fim se afastar da necessidade pública, será desvio de poder, sendo assim anulado o ato, e respondendo o agente público a todas as possíveis consequências judiciais. Em relação a forma, deve se atentar primeiramente quanto a lei em relação ao possível objeto. Ao objeto, ou seja, meio de ação, deve-se seguir o principio da proporcionalidade dos meios aos afins.

    O ato do poder de polícia só deve ser tomado atentando para a real necessidade daquele ato, tendo o intuito sempre de evitar ameaças ou possíveis perturbações ao interesse público. O ato deve ser também proporcional a limitação do direito individual. Deve-se atentar também que a medida seja eficaz, caso contrário, não haveria a necessidade de aplica-la.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/28591/o-poder-de-policia