"CONDIÇÕES DE VALIDADE PODER POLÍCIA
Há que se observar as condições gerais de validade do ato administrativo, bem como condições específicas deste ato de polícia, que são competência, finalidade, forma e objeto (condições de validade de qualquer ato administrativo), acrescidas de proporcionalidade da sanção e de legalidade dos meios empregados pela Administração (condições de validade específicas dos atos de polícia). A legalidade dos meios empregados pela Administração é o último requisito para a validade do ato de polícia. Na escolha do modo de efetivar as medidas de polícia não se compreende o poder de utilizar meios ilegais para sua consecução, embora lícito e legal o fim pretendido. Os meios devem ser legítimos, humanos e compatíveis com a urgência e a necessidade da medida adotada" Fonte:http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6038
Eu encontrei essa explicação, mas ainda estou com dúvidas. Segundo o texto, deveria estar errado, visto que está faltando o objeto. E outra, os requisitos para validade dos atos administrativos só são esses? Cadê o motivo? O ato administrativo não deveria também buscar a legalidade dos meios empregados?
GABARITO: CERTO
Ainda que seja discricionário, o poder de polícia esbarra em uma série de limites quanto a competência, à forma e aos fins. Para o ato ser válido, deverá estar de acordo com essas limitações.
Quanto à competência, deve o agente público ser competente para a execução do referente ato do poder de policia. Vale salientar que todos os agentes públicos tem poder de polícia, que são limitados de acordo com sua função pública, de acordo com os preceitos legais. Se o agente não for competente, o ato não será valido.
Quanto aos fins, ele esbarra no fundamento do poder de policia, que é o principio da predominância do interesse público, ou seja, só deve ser exercido para promover o bem-estar da coletividade. Se o fim se afastar da necessidade pública, será desvio de poder, sendo assim anulado o ato, e respondendo o agente público a todas as possíveis consequências judiciais. Em relação a forma, deve se atentar primeiramente quanto a lei em relação ao possível objeto. Ao objeto, ou seja, meio de ação, deve-se seguir o principio da proporcionalidade dos meios aos afins.
O ato do poder de polícia só deve ser tomado atentando para a real necessidade daquele ato, tendo o intuito sempre de evitar ameaças ou possíveis perturbações ao interesse público. O ato deve ser também proporcional a limitação do direito individual. Deve-se atentar também que a medida seja eficaz, caso contrário, não haveria a necessidade de aplica-la.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/28591/o-poder-de-policia