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ID
924430
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

O provimento de cargos derivado somente se faz por transferência, promoção, remoção, reintegração, readmissão, enquadramento, aproveitamento ou reversão; e é sempre uma alteração na situação de serviço do provido.

Alternativas
Comentários
  • Errada

    Tranferência e nem enquadramento são provimentos. Provimento originário é o caso mais comum de provimento e ocorre unicamente na nomeação decorrente de aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos. O concurso público é o diferencial nesse tipo de provimento, pois, mesmo que uma pessoa que já era servidora e possuia um cargo, seja nomeada em outro cargo por ter sido aprovada em concurso público, primeiro ela é exonerada do cargo antigo para depois ser nomeada no cargo novo; esse lapso de tempo descaracteriza um relacionamento preexistente para fins de nomeação, evidenciando a forma origináriade provimento. Provimento derivado é o caso mais amplo, pois são formas de provimento, sem concurso público, permitidas em diversas hipóteses definidas na lei e na constituição. A ausência do concurso público evidencia a forma derivada de provimento, pois deriva de algum outro relacionamento que um servidor já possuia com a administração, ou seja, são formas secundárias de acesso ao cargo público. Compõem o rol de provimentos derivados a promoção, a readaptação, a reversão, o aproveitamento, a reintegração e a recondução.
  •  A ascensão e a transferência eram formas de provimento derivado previstas na Lei nº 8.112, no entanto, o Supremo declarou a inconstitucionalidade por direta violação ao Princípio do Concurso Público, art. 37, II, da CF.

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASCENSÃO FUNCIONAL EFETUADA DEPOIS DO ADVENTO DA ATUAL CONSTITUIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE.
    1.‘O critério do mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e títulos é, no atual sistema constitucional, ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, indispensável para cargo ou emprego público isolado ou em carreira. Para o isolado, em qualquer hipótese; para o em carreira, para o ingresso nela, que só se fará na classe inicial e pelo concurso público de provas ou de provas e títulos, não o sendo, porém, para os cargos subseqüentes que nela se escalonam até o final dela, pois, para estes, a investidura se fará pela forma de provimento que é a ‘promoção’.
    Estão, pois, banidas das formas de investidura admitidas pela Constituição a ascensão e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso, e que não são, por isso mesmo, ínsitas ao sistema de provimento em carreira, ao contrário do que sucede com a promoção, sem a qual obviamente não haverá carreira, mas, sim, uma sucessão ascendente de cargos isolados’ (STF – ADIN 231-RJ – RTJ 144/24).
  • Temos duas formas de provimento  - originário e derivado

    De acordo coma lei 8112/90
     
    Art. 8º. São formas de provimento:

    I) nomeação - única forma de provimento originário.

    II) promoção
    V) readaptação
    VI) reversão
    VII) aproveitamento
    VIII) reintegração
    IX) recondução

    II, V, VI, VII, VIII E IX SÃO PROVIMENTOS DERIVADOS.

    TRANSFERÊNCIA E ASCENSÃO NÃO  SÃO  MAIS PROVIMENTOS

    ENQUADRAMENTO NUNCA FOI PROVIMENTO. 


  • Promoção , readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução.
  • Alguem aqui entende a Cespe?

    Olha a questao que eles colocam pra PROMOTOR...

    Tenho certeza que que tem varios agentes da PF atuando infelizes na promotoria de justica de santa catarina...



  • "transferência, promoção, remoção,  reintegração, readmissão, enquadramento, aproveitamento ou reversão"

     

    De acordo com o art. 8º, L 8112/90:

    Provimento originário = NOMEAÇÃO (inc. I)

    Provimento derivado = Promoção (inc. II), Reintegração (inc. VIII), Aproveitamento (inc. VII), Reversão (inc. VI).

     

    Transferência = não é mais modalidade derivado de provimento desde 1997 (bem como ascensão).

    Remoção, readmissão, enquadramento não são, nem nunca foram, formas de provimento derivado.

    Remoção = deslocamento do servidor no mesmo quadro (ou seja, o servidor não sofre mudança no seu status perante a Adm Pública).

     

    Dica Verbo Jurídico (RS):

    EXS
    DO QUE NÃO É FORMA DE PROVIMENTO:


     

    A. 
    Remoção



     

    B. 
    Permuta



     

    C. 
    Reingresso



     

    D. 
    Contratação



     

    E. 
    Ascensão
    (era aquele antigo concurso interno, ou seja, mudava de carreira sem concurso)



     

    F. 
    Transferência



    Progressão


     

  • Não sei pra quê comentários tão longos! Onde já se viu "readmissão", "enquadramento" e "transferência" na Lei 8.112? A única que aparece é "transferência" que já foi revogada...

    Gabarito ERRADO.

  • A Cespe e a maioria das bancas fazem provas difíceis para o nível médio em regra, e geralmente quando há mais candidatos inscritos, porém ao pegar uma prova de nível superior nos deparamos com questões de fácil resolução é triste, mas é o que acontece. Foco, força é fé. 

  • Parei em transferência.

    Errado

  • ohhh meu povo.... primeiro, não é a CESP quem realiza as provas do MPSC. Segundo.. não incide a Lei 8.112, que se aplica apenas aos servidores públicos federais.

  • O pessoal parece que é cego, as provas do MPE-SC não são elaboradas pela CESPE e sim pelo próprio orgão.

  • Nunca é demais lembrar:

    - Nomeação: provimento originário dos cargos efetivos e em comissão;

    - Promoção (vertical): forma na qual o servidor sai de seu cargo e ingressa em outro de categoria mais elevada. Obs.: promoção horizontal não é forma de provimento, pois não gera vacância de cargo.

    - Readaptação: o servidor passa a ocupar cargo diverso do que ocupava, devido necessidade de adequar o desempenho da função pública com limitação física ou psíquica sofrida (se inexistente vaga, exercerá como excedente).

    - Recondução: retorno do servidor que tenha estabilidade ao cargo que ocupava anteriormente, por motivo de sua inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou pela reintegração de outro servidor ao cargo de que teve de se afastar;

    - Reintegração: retorno do servidor demitido ilegalmente. O servidor que passou a ocupar o seu cargo será: reconduzido sem direito à indenização (se tinha estabilidade em cargo anterior ocupado); aproveitado em outro cargo (se já era servidor); posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço;

    - Aproveitamento: reingresso do servidor em disponibilidade, quando haja cargo vago de natureza e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado. Pressupostos: a) compatibilidade de cargos e nível de remuneração; b) idade e condições de saúde do servidor;

    - Reversão: retorno à atividade de servidor aposentado, no interessa da Administração, ou quando cessar a invalidez temporária. Pressupostos quando ocorrer no interesse da administração: a) cargo vago; b) aposentadoria voluntária há menos de 5 anos da solicitação da reversão; c) servidor estável quando na atividade.

    Si vis pacem, para bellum.

  • Art. 8º - PROVIMENTO >>> PAN 4 R

    Promocao

    Aproveitamento

    Nomeacao

    Reconducao

    Readptacao

    Reversão

    Reintegração