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Art. 1º (...) § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
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Qual é a lei Yara?
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Simplesmente a questão é de Direito Constitucional, assunto Remédios Constitucionais.
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RESPONDENDO A JULIA, TRATA-SE DA LEI MENCIONADA NA QUESTÃO, QUAL SEJA, LEI 12.016/2009 - DISCIPLINA O MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL E COLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
BONS ESTUDOS.
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Essa questão deveria ser considerada ERRADA, pois a Súmula 429 do STF diz que " a existência de recurso administrativo com efeito suspensivo NÃO IMPEDE o uso do Mandado de Segurança contra omissão da autoridade".
A Súmula 429,
como observou o acórdão do TFR (RTFR 57/149), aplica-se ao caso de
recusa ou omissão de autoridade em praticar o ato, mesmo que comporte
recurso, ‘não havendo como falar-se em efeito suspensivo, desde que não
se suspende omissão, e sim ação’. E o STF entende que esta Súmula
incide ‘apenas nas hipóteses de procedimento omissivo da autoridade
pública. Não nas de procedimento comissivo’ (RTJ 113/828). No mesmo
sentido: STF-RT 631/235.
Se o recurso administrativo não tem efeito suspensivo, nada impede a
impetração de mandado de segurança mesmo antes de julgado (TFR-5ª Turma,
AMS 97.538-SP, rel. Min. Geraldo Sobral, j. 12.8.85, deram provimento,
v.u., DJU 5.9.85, p. 14.805).”
Se eu estiver errada, por favor me corrijam!!!
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Tenho a mesma dúvida da colega Fernanda Garcia.
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Enéas e Fernanda, a Questão pediu a resposta segundo a Lei 12.016/2009, assim sendo, deverá ser respondida conforme esta lei. Neste caso não se aplica a jurisprudência.
O CESPE tem disto, independente de jurisprudência em contrário, se no comando ele pedir para responder sob a luz de uma especifica lei, o candidato deve se restringir somente ao que se pede.
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Colega Leila...a Banca do MPE/SC é o próprio MP, embora suas questões sejam Certo e Errado, não é a CESPE que as formula. E, tendo em vista que a Banca sempre pede entendimento jurisprudencial em suas questões assinalaria conforme entendimento jurisprudencial. Mas de fato, a questão pede "Nos termos da Lei...", vacilei! Obrigada! Abraços e bons estudos
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Não cabe contra Lei em tese, exceto se essa lei produzir efeitos concretos .. :)
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GABARITO: CERTO
Art. 1º. § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
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Todas as minhas anotações referentes ao art. 5º, da Lei 12.016/2009, são:
Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Súmula 258, do STF: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
Súmula 266, do STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
Saliente-se que o entendimento exposto na Súmula 266, do STF não abarca apenas lei propriamente dita, mas todos os atos que, tal qual lei, POSSUAM DENSA ABSTRAÇÃO NORMATIVA.
Súmula 267, do STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Súmula 268, do STF: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
Súmula 269, do STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271, do STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Súmula 429, do STF: A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso de mandado de segurança contra omissão de autoridade.
Súmula 625, do STF: Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.
O mandado de segurança não é o instrumento processual adequado para o controle abstrato de constitucionalidade de leis e atos normativos. STF. 2ª Turma. RMS 32.482/DF, rel. orig. Min. Teori Zavaski, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 21/8/2018 (Info 912).
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Não cabe mandado de segurança contra:
- atos de gestão comercial
- remuneração atrasada
- recurso com efeito suspensivo
- decisão transitada em julgado (cabe ação rescisória)
- nos casos em que se requer algum tipo de indenização anterior a impetração do mandado de segurança.
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É incabível Mandado de Segurança contra:
- Ato de gestão comercial por Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e concessionárias de serviço público;
- Decisão judicial da qual cabe recurso com efeito suspensivo;
- Decisão de recurso administrativo;
- Decisão transitada em julgado;
- Lei em tese.
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Não se concederá mandado de segurança quando:
- se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo independentemente de caução;
- de decisão judicial da qual caiba recurso em efeito suspensivo;
- da decisão judicial transitada em julgado.
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Acrescentando:
É incabível mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado (art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 268-STF).
No entanto, se a impetração do mandado de segurança for anterior ao trânsito em julgado da decisão questionada, mesmo que este venha a acontecer posteriormente, o mérito do MS deverá ser julgado, não podendo ser invocado o seu não cabimento ou a perda de objeto. STJ. Corte Especial. EDcl no MS 22.157-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/03/2019 (Info 650).