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ID
924457
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

No ordenamento jurídico-tributário catarinense o ICMS - (Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação) incide, entre outras hipóteses, sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a finalidade da importação.

Alternativas
Comentários
  • CERTA

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; ICMS
    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
    IX - incidirá também:
    a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço
  • o gabarito diz ERRADO??? alguem explica por favor
  • A Constituição concede tão-somente competência tributária para incidência de ICMS sobre tal fato gerador. Cabe ao ente competente, no caso o Estado, exercer essa competência tributária mediante promulgação de lei ordinária.

    Em resumo: enquanto não houver a lei, não há incidência do tributo, pois o Estado, embora competente para instituí-lo, não o fez.
  • O único erro possível que encontrei na questão é : "No ordenamento jurídico-tributário catarinense..."

    Será que há previsão infraconstitucional nestes termos do referido imposto???
    Tendo em vista que a redação da incidência do ICMS está em conformidade com a CF/88.

    Será que alguém tem conhecimento da legislação de SC???
  • Diz o autor Ricardo Alexandre, Direito Tributário Esquematizado, que:

    "Por fim, ressalte-se que existe um verdadeiro 'macete legal' para que seafira presença de finalidade comercial e, por conseguinte, a incidência do ICMS sobre determinada operação. Trata-se do art. 4º da Lei Complementar 87/1996, que coloca na situação de contribuinte do imposto 'qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior".

    Ou seja, o que está errado na questão é:

    "No ordenamento jurídico-tributário catarinense o ICMS - (Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação) incide, entre outras hipóteses, sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a finalidade da importação."

    TEM QUE SER COM HABITUALIDADE OU VOLUME + INTUITO COMERCIAL!!
  • O gabarito está postado errado aqui no site... 
    A RESPOSTA É "CERTO"

    Veja: 

    http://www.questoesdeconcursos.com.br/prova/arquivo_gabarito/30087/mpe-sc-2013-mpe-sc-promotor-de-justica-manha-gabarito.pdf
    http://www.questoesdeconcursos.com.br/prova/arquivo_prova/30087/mpe-sc-2013-mpe-sc-promotor-de-justica-manha-prova.pdf

  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi alterada pela Banca.

    Gabarito letra E.


    Bons Estudos!

    http://www.questoesdeconcursos.com.br/concurso/justificativa/2474/mpe-sc-2013-justificativa.pdf
  • Este tipo de questão é uma desgraça! Pela CF, como já exposto, há ICMS sobre importação mesmo quando não houver habitualidade de quem adquire, porém, segundo o STF, se não houver habitualidade, ele não incide.

    As bancas deveriam, obrigatoriamente, citar o que querem (CF ou entendimento do STF).

  • Também NÃO consegui encontrar o erro da questão.

    Conferi no site do MP/SC e de fato o gabarito considerado correto foi alterado para ERRADO, após os julgamentos dos recursos. (http://www.mpsc.mp.br/portal/conteudo/administracao/concurso_promotor38/8_comunicado.pdf). 


  • Será que o erro não está na expressão "qualquer que seja a finalidade da importação"? talvez exista a possibilidade de um ente imune a tributo efetuar tal importação... questão complicada.

    ex:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados (aqui entra o ICMS), ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:
             d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

  • A resposta esta na súmula do STF que rasgou a CF. 

    STF Súmula nº 660 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 3; DJ de 10/10/2003, p. 3; DJ de 13/10/2003, p. 3Republicação: DJ de 5/8/2004, p. 1; DJ de 6/8/2004, p. 1; DJ de 9/8/2004, p. 1Republicação: DJ de 28/3/2006, p. 1; DJ de 29/3/2006, p. 1; DJ de 30/3/2006, p. 1.

    Incidência - ICMS - Importação por Pessoa que Não Seja Contribuinte

      Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto.


  • Questão bem interessante. Acredito que nos Exige um pouquinho além da letra da CF.

    Deve-se ter em mira duas situações: 1) ICMS IMPORTAÇÃO ANTES DA EC 33/20012) ICMS IMPORTAÇÃO DEPOIS DA EC33/2001
    1) ANTES INCIDIA ICMS APENAS AO CONTRIBUINTE  HABITUAL! (Redação da Súmula 660/STF Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto - )2) APÓS: QUALQUER CONTRIBUINTE (ATENÇÃO A SÚMULA 660  ATUALMENTE, ESTÁ SUPERADA DE ACORDO COM O STF)
    Assim, o STF em 2013 (RE 439796/PR e RE 472267/RS INFO 727) decidiu QUE A TRIBUTAÇÃO DO ICMS, MESMO APÓS 2001, DEPENDE DE ALGUNS REQUISITOS: => a CF apenas teria inovado prevendo a COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA (EC 33/2001), 

    => Exercício pela União dessa competência para instituir norma geral (LC 114.2002)

    => Exercício da competência instituidora por cada Estado-Membro e o DF (instituição efetiva da regra matriz de incidência tributária)


    NO ENTANTO: AS LEIS ESTADUAIS ANTERIORES À EC 33/2001 QUE PREVIAM ICMS A QQ CONTRIBUINTE NA IMPORTAÇÃO – SÃO INVÁLIDAS => POIS NÃO HÁ CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE
     NO CASO ESPECÍFICO DE SC: JÁ HAVIA A LEI 12.498/2002 (PUBLICADA EM 12 DE DEZEMBRO DE 2002 E DEPOIS ADEQUADA EM 17 DE DEZEMBRO DE 2002)
    A LC 114/2002 FOI PROMULGADA EM 16 DE DEZEMBRO E PUBLICADA EM 17 DE DEZEMBRO DE 2002! MESMO DIA!FACE AO CARÁTER CRONOLÓGICO  A LEI CATARINENSE PODERIA NÃO SER APLICÁVEL, E, PORTANTO, NÃO PODERIA INCIDIR ICMS IMPORTAÇÃO AOS CONTRINUINTES NÃO-HABITUAIS!!!!  Aqui começaria a discussão de quando a lei teria existência na promulgação ou publicação...

    MAS A BANCA PARECE TER SEGUIDO A LINHA DE QUE A LEI SERIA INVÁLIDA E PORTANTO NÃO INCIDIRIA AOS CONTRIBUINTES NÃO HABITUAIS


    ATENÇÃO: Não há essa justificativa pela banca (aliás, não há alguma) essa foi minha interpretação com base na decisão do Supremo e com o auxílio desse texto: http://www.esmesc.com.br/upload/arquivos/4-1246974908.PDF
    FOCAAAAA!!! SIMBORA!
  • O erro da questão está em dizer "qualquer que seja a finalidade da importação", pois pode haver importação com isenção, no caso da importação ocorrer para substituição de peça, ou até mesmo para participar de exposição e feiras, onde há a suspensão do imposto, até o seu retorno ao exterior. Em que não havendo a saída da mercadoria, incidirá o ICMS-importação.

  • Art. 2º, parágrafo único, inciso I, da Lei Estadual n. 10.297/96.
    Art. 2º O imposto tem como fato gerador:
    Parágrafo único. O imposto incide também:
    I - sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a finalidade.


    Olha, a única diferença que encontrei na formulação da questão e no dispositivo foi: "qualquer que seja a finalidade da importação" (questão) e "qualquer que seja a finalidade" (lei).

    Se está errada a questão acredito que é por isso.

  • Exatamente, a incidência do ICMS na importação é um dos principais assuntos cobrados em provas. Fique ligado!!!

    “Art. 2° , § 1º O imposto incide também:

     I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade”   

        

    Resposta: Certa

  • No ordenamento jurídico catarinense - RICMS/SC (Decreto 2870/01):

    Art. 1º O imposto tem como fato gerador:

    (...)

    Parágrafo único. O imposto incide também:

    I - sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;"

  • Gabarito absurdo. O Regulamento do ICMS de SC diz literalmente:

    § 1º O imposto incide também:

    I - sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a finalidade;

    Como justificar que a questão está incorreta?