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Literalidade do art. 27, da Lei 9.504/97.
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Certo
Muito embora seja a literalidade da lei, peço aos aigos que comentarem que alem do fundamento legal colem a lei em si, para facilitar para todos no estudo.
segue o art. de lei.
Art. 27. Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados.
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Obrigado amigo Romão!
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Art. 31 da Resolução TSE 23.376/2012 - Eleições Municipais 2012, transcrição abaixo:
Art. 31. Com a finalidade de apoiar candidato de sua preferência, qualquer eleitor poderá realizar gastos totais até o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados, hipótese em que o documento fiscal deverá ser emitido em nome do eleitor (Lei nº 9.504/97, art. 27).
Bom estudos a todos!
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CERTO
Art. 27. Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados.
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Para quem não sabia, assim como eu, UFIR é a sigla de Unidade Fiscal de Referência.
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O eleitor pode realizar gastos pessoais em favor de candidatos?
Sim, desde que: não ultrapassem o valor de R$1.064,10 (hum mil UFIR); a emissão da nota fiscal seja realizada em seu nome; e os bens e serviços adquiridos ou prestados não sejam entregues aos candidatos. Nessas hipóteses, não estão sujeitos a registro na prestação de contas, desde que não sejam reembolsados.
At.te, CW.
- TSE: CARTILHA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEIÇÕES 2016 (com adaptações): http://www.tse.jus.br/hotsites/catalogo-publicacoes/pdf/prestacao-de-contas/2016/cartilha-prestacao-contas-eleicoes-2016.pdf
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Alguém me explica o q esse artigo quer dizer, por favor! Não entendo o "não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados"!
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GABARITO: CERTO
Vale a pena prestar atenção aos parágrafos 1° e 2°, recém adicionados:
Art. 27. Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados.
§ 1º Fica excluído do limite previsto no caput deste artigo o pagamento de honorários decorrentes da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados às campanhas eleitorais e em favor destas.
§ 2º Para fins do previsto no § 1º deste artigo, o pagamento efetuado por terceiro não compreende doação eleitoral.
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Lei das Eleições:
Art. 27. Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados.
§ 1º Fica excluído do limite previsto no caput deste artigo o pagamento de honorários decorrentes da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados às campanhas eleitorais e em favor destas. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)
§ 2º Para fins do previsto no § 1º deste artigo, o pagamento efetuado por terceiro não compreende doação eleitoral. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a lei das eleições (lei 9.504 de 1997).
Conforme o artigo 27, da citada lei, qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a mil Ufirs, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados.
ANALISANDO A QUESTÃO
Tendo em vista o artigo 27, conclui-se que a questão está certa, devido à transcrição literal do dispositivo destacado acima.
GABARITO: CERTO.