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Art. 36-A, III, Lei 9.504/97:
Art. 36-A - Não será considerada propaganda eleitoral antecipada:
III- a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária.
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Apenas para complementar os estudos, vale lembrar a Resolução TSE nº 23.086/2009:
"1) A divulgação das prévias por meio de página na internet extrapola o limite interno do Partido e, por conseguinte, compromete a fiscalização, pela Justiça Eleitoral, do seu alcance. 2) Tendo em vista a restrição de que a divulgação das prévias não pode ultrapassar o âmbito intrapartidário, as mensagens eletrônicas são permitidas apenas aos filiados do partido. (...) "
Bons estudos a todos!!!
#EstamosJuntos!!!
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Alteração do dispositivo no final de 2013, mas não altera o gabarito.
III - a
realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de
comunicação intrapartidária e pelas redes sociais; (Redação dada pela Lei
nº 12.891, de 2013)
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ERRADO
ART. 36-A III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos
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ERRADO
Na lei 9504 só existem 2 casos que são considerados propaganda eleitoral antecipada :
1 - Pedir Votos
2 - Convocação por parte do presidente da república , do presidente da camara , senado e ministro do STF para divulgação de atos que importem propaganda política
QUANDO PRECISAR DE ALGO EM QUE ACREDITAR COMECE ACREDITANDO EM SI MESMO!
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A QUESTÃO CONTINUA FALSA, MAS É PRECISO ATENÇÃO PARA AS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS:
Art. 36-A. Não configuram
propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de
voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos
pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de
comunicação social, inclusive via internet: (Redação
dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
III - a
realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação
intrapartidária; ou (Primeira redação em 2009)
III - a realização de prévias
partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária
e pelas redes sociais; (Alteração realizada em 2013)
III - a realização de prévias
partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação
dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates
entre os pré-candidatos; (Redação
dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
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UM PONTO IMPORTANTE:
A realização de prévias partidárias NÃO SUBSTITUI a convenção.
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O colega mencionou uma alteração em 2013, posterior houve outra. Confira a atual redação:
"Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)"
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Art. 36-A - Não será considerada propaganda eleitoral antecipada:
III- a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária.
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DESDE QUE NÃO CONTENHA PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a lei das eleições (lei 9.504 de 1997).
Conforme o artigo 36-A, da citada lei, não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via Internet:
- a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária
- a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos.
ANALISANDO A QUESTÃO
Considerando as hipóteses referentes à propaganda eleitoral salientadas anteriormente, percebe-se que a questão está errada, pois a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária não é considerada propaganda eleitoral antecipada pela Lei 9.504/1997. Frisa-se a importância de não haver o pedido explícito de voto, sob a possibilidade de configuração de propaganda eleitoral antecipada.
GABARITO: ERRADO.
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Lembrando que não é permitida a transmissão das prévias partidárias por emissoras de rádio e de televisão.
Lei 9.504/97: Art. 36-A, § 1º É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.