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art. 357, CE: "Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 dias."
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Processo Penal Eleitoral
Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Inquérito Policial Eleitoral - 10 dias quando preso e 30 dias quando solto. O prazo quando o investigado estiver solto é prorrogável.
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ERRADO
RESUMO DOS PRAZOS: DENÚNCIA – 10 DIAS ALEGAÇÕES iniciais (resposta do réu) – 10 DIAS ALEGAÇÕES FINAIS – 5 DIAS RECURSO de decisão criminal eleitoral – 10 DIAS Conclusão ao Juiz – 48 horas; Sentenciar – 10 DIAS.
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Só para fazer comparação
Inquérito - mesmo do CPP : 10 d preso e 30 d solto
Denúncia CPP : 5 d preso ou 15 se solto/afiançado
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segundo o art. 357 do Código Eleitoral, a denúncia deve ser apresentada pelo MP no prazo de 10 dias.
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Vai aí um macete que vi aqui no QC.
Quase todos os prazos referentes a esses assuntos são de 10 dias, exceto:
FA SE =
Alegações Finais = 5 dias
Execução de Sentença = 5 dias
Gab: Errado
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PRAZO PARA REPRESENTAÇÃO, EM REGRA, 10 DIAS:
PARTIDO, COLIGAÇÃO, CANDIDATO E MP.
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Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
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Código Eleitoral:
DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES
Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal dêste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.
§ 1º Quando a comunicação fôr verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a têrmo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma dêste Código.
§ 2º Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los.
Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
§ 2º A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
§ 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.
§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.
§ 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.
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Com exceção do "esaf" (execução de sentença e alegações finais - 5 dias), os demais prazos serão de 10 dias!!!
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente aos crimes eleitorais.
Conforme o artigo 355, do Código Eleitoral, as infrações penais definidas neste código são de ação penal pública incondicionada. Destaca-se que, consoante a jurisprudência do TSE, é cabível ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, mas tal ação penal subsidiária só poderá ser ajuizada, por meio de queixa-crime, pelo cidadão se houver a inércia do MP. Logo, quem oferece a denúncia é o Ministério Público, e não o cidadão. Nesse sentido, consoante o caput e o § 2º, do artigo 357, do Código Eleitoral, verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias e a denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Por fim, vale frisar que, de acordo com o artigo 356, do Código Eleitoral, todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal deste código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou e, conforme o caput, do artigo 359, do Código Eleitoral, recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.
ANALISANDO A QUESTÃO
Levando em consideração os artigos acima, percebe-se que a questão está errada, pois o prazo correto para o Ministério Público oferecer a denúncia, verificada a infração penal, é de 10 (dez) dias.
GABARITO: ERRADO.
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Prazo para conclusão do inquérito
- 10 dias se o investigado estiver preso. CPP, art. 10
- 30 dias se o investigado estiver solto. CPP, art. 10
- No mais, funciona como no inquérito policial de crime comum. (atente-se para a mudança trazida pelo pacote anticrime, cujo prazo de IP de réu preso pode ser prorrogado por mais 15 dias)
Denúncia – prazo 10 dias, preso ou solto
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RESUMO DOS PRAZOS DO PROCESSO PENAL ELEITORAL:
- 3 dias ---> Recurso
- 5 dias ---> ESAF (Execução de Sentença e Alegações Finais)
- 10 dias ---> Todo o resto (o que não for recurso nem ESAF) + alegações escritas + arrolar testemunhas
- Exceção ---> Recurso para o TRE de decisões finais em absolvição ou condenação (10 dias)