SóProvas


ID
924502
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

Em se tratando de crime continuado, na hipótese de novatio legis supressiva de incriminação, a lei nova retroage, alcançando os fatos ocorridos antes de sua vigência. Quanto aos fatos posteriores, de aplicar-se o princípio da reserva legal.

Alternativas
Comentários
  • Sabe-se que, em se tratando de crime permanente ou continuado, a superveniênia de lei penal, se anterior à cessação da permanência ou continuação, aplica-se ao fato, ainda que a nova lei seja mais gravosa. Logo, se a novatio legis for supressiva da figura incriminadora, alcançará o crime permanente ou continuado anterior a sua vigência, seja porque a lei superveniente aplica-se ao fato, mesmo que mais grave, seja porque a lei penal sempre retroage se for mais benéfica ao réu.
    Portanto, item CORRETO.
  • Nesse sentido é a súmula 711 do STF, cuja interpretação permite concluir a afirmação buscada pela questão:

    STF Súmula nº 711 -  A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Lembrar sempre que o crime continuado é uma ficção jurídica que, observado os requisitos legais previstos no art. 71 do CP, equipara a realização de vários crimes a um só. Isso ajuda a resolver muitas questões.

    Abç.

  • CP, Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Ah...tá bom....mas que essa questão tá mal formulada, isso tá!!!!!!
  • A questão está certa. Acho que a única dúvida seria na segunda parte quando diz que "Quanto aos fatos posteriores, de aplicar-se o princípio da reserva legal". Só há crime se uma nova lei fosse criada, pois segundo o principio da reserva legal, só há crime com lei anterior que o defina. 
  • O enunciado foi retirado ipsis litteris de um texto do Damásio e utilizado pelo Min. Carlos Brito em decisão monocrática proferida pelo STF no Inq1880 / DF - DISTRITO FEDERAL. Eis um trecho do julgado:

    "Segundo assente doutrina e jurisprudência, em se tratando de crime continuado, conforme o caso sub examem, se iniciado sob a eficácia de uma lei e prolongado sob outra, aplica-se esta, mesmo que mais severa. Vale citar: 'No crime permanente, em que o momento consumativo se alonga no tempo sob a dependência da vontade do sujeito ativo, se iniciado sob a eficácia de uma lei e prolongado sob outra, aplica-se esta, mesmo que mais severa. O fundamento de tal solução está em que a cada instante da permanência ocorre a intenção de o agente continuar a prática delituosa. Assim, é irrelevante tenha a conduta seu início sob o império da lei antiga, ou esta não incriminasse o fato, pois o dolo ocorre durante a eficácia da lei nova: presente está a intenção de o agente infringira nova norma durante a vigência de seu comando (o mesmo se diga do crime habitual). Quanto ao crime continuado, podem ocorrer três hipóteses: 1ª) o agente praticou a série de crimes sob o império de duas leis, sendo mais grave a posterior: aplica-se a lei nova, tendo em vista que o delinqüente já estava advertido da maior gravidade da sanctio juris caso 'continuasse' a condutadelituosa; 2ª) se se cuida de novatio legis incriminadora, constituem indiferente penal os fatos praticados antes de sua entrada em vigor; o agente responde pelos fatos cometidos sob a sua vigência a título de crime continuado,se presentes os seus requisitos; 3ª) se se trata de novatio legis supressiva de incriminação, a lei nova retroage, alcançando os fatos ocorridos antes de sua vigência. quanto aos fatos posteriores, de aplicar-se o princípio da reserva legal' (JESUS,Damásio E. de. Direito Penal. v. 1. 23. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva,1999, p. 105-106).


    Ficou meio esquisito porque foi retirada só uma parte do texto. Para os que reclamam da FCC (Fundação Copia e Cola), o CESPE não passa muito longe. A diferença é que se trata de um copia e cola com mais classe - da doutrina e da jurisprudência.


  • Pessoal!

    Eu n entendi essa questão. Alguém pode me explicar?

    Atte

  • Wilson Filho,nobre colega, "novatio legis supressiva de incriminação" é abolitio criminis, o cespe falou em crime continuado para atrapalhar o raciocínio, pois em qualquer caso a lei antiga não seria aplicada, pois deixou de existir a norma penal incriminadora.


  • Para quem ainda não entendeu a questão... 

    Novatio Legis supressiva de incriminação = Abolitio Criminis.

    Em crimes continuados e em crimes permanentes devemos observar a lei vigente durante o final do delito cometido, não importando se a lei será prejudicial ou se será mais benéfica. (Aqui começa a confusão do raciocínio!)

    Sabendo-se que a lei aplicada será a lei vigente no final da continuação delitiva, o que ocorre com nova lei supressiva de incriminação, ou melhor dizendo, a abolitio criminis?

    A abolitio criminis ocorre quando lei posterior deixa de considerar crime determinado fato. Quando ocorre a hipótese de abolitio criminis extingue-se a punibilidade do agente. Em qualquer fase do processo ou mesmo da execução da pena, deve ser imediatamente aplicada a retroatividade da norma que retira a tipicidade de qualquer fato. (Guilherme S. Nucci - CP Comentado, 13ª edição, p.68)

    Lembrando que: 

    Art. 2º, CP - "Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória." 

    Ou seja, uma novatio legis supressiva de incriminação nada mais é do que "lei posterior que deixa de considerar crime o fato ocorrido". 

    Quanto aos fatos posteriores, isto é, os fatos ocorridos após a novatio legis supressiva de incriminação, aplicar-se-á o princípio da reserva legal. Entende-se que a partir da abolitio criminis, em relação à tipificação do crime continuado, os fatos serão considerados com base no princípio da legalidade (reserva legal), que nada mais é do que o princípio fixador do conteúdo das normas penais incriminadoras, portanto, se nova lei deixa de tipificar a conduta  como crime, extingue-se a punibilidade do agente.

  • pegadinha, eu  msm nao sabia que novatio legis é igual a Abolitio Criminis ! gostei dessa questão !!!

  • Pegadinha gente, a questão traz "crime continuado" para induzir o candidato a pensar na hipótese de lei temporária ou excepcional, mas logo após traz "novatio legis supressiva de incriminação" que é o famoso abolitio criminis, fenômeno que DEVE retroagir!!!

  • Davi,

    não é que novatio legis é sinônimo de abolitio criminis. a peculiaridade da questão é que ela fala em "NOVATIO LEGIS SUPRESSIVA DE INCRIMINAÇÃO". apenas esta espécie é sinônima.

  • Davi. Novatio legis ao pé da letra quer dizer: nova lei. Quando fala: supressiva de incriminação é = abolitio criminis.  Você pode ter ainda:

    novatio legis in mellius - > nova lei mais benéfica
    novatio legis in pejus - > nova lei mais prejudicial
    novatio legis incriminadora - > nova lei que torna um fato lícito como ilícito 

  • Resposta: Certo

    Percebe-se que estamos diante de um crime continuado, no entanto surge uma lei nova que diz que aquele crime que até então estava sendo praticado em continuidade delitiva já não é mais crime, logo, é uma lei benéfica, e consequentemente deve retroagir para beneficiar o agente. Aos fatos posteriores a esta lei, serão regidos caso a lei os incrimine, leia-se exista reserva legal.

  • Devo discordar da Resposta apontada pela banca. Pelos fatos:

    1º ) Pelo simples fato da súmula n.º 711 do STF trazer: "a LEI PENAL MAIS GRAVE aplica-se ao crime continuado e ao crime permanente, se...", e mais

    2º ) Impedir que, tratando-se de leis previamente limitadas no tempo, possam ser frustradas as suas sanções por expedientes astuciosos no sentido do retardamento dos processos penais.

    > Como exemplo: Cito um Sequestro realizado na vigência da Lei A (Pena: 01 a 03 anos) em que os sequestradores já receberam o valor do resgate e estão pronto e decididos a soltar a vítima. Porém, tomam conhecimento de que uma nova lei mais branda entrará em vigor. Logo, os Sequestradores aguardam a Vacatio Legis da Lei B, para só então soltarem a vítima. E, caso sejam capturados, sejam-lhes aplicado a Lei em Vigor (no caso a mais branda)

    >>Não me parece a solução mais adequada aos objetivos da Lei Penal, tais como a Retribuição, Repreensão etc.

  • Verdadeira.


    Lei penal no tempo

    Art. 2º, CP - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.


    Anterioridade da Lei

    Art. 1º, CP - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.


    Súmula 711, STF.A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Nenhum professor para comentar? 

  • Certo!

     

    No crime continuado em que os fatos anteriores eram punidos por uma lei, operando-se o aumento da pena por lei nova, aplica-se esta última a toda a unidade delitiva, desde que sob a sua vigência continue a ser praticada. O crime continuado, em que pese ser constituído de vários delitos parcelares, é considerado crime único para fins de aplicação da pena (teoria da ficção jurídica).

     

    Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.

     

    Fonte: Direito Penal – Parte Geral Vol. 1, 9ª Edição, Editora Método, 2015, pág. 210/1116, Cleber Masson.

     

    Bons estudos a todos!

  • PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ≠ RESERVA LEGAL

     

          A afirmação está incorreta, ou, no mínimo, goza de uma impropriedade técnica.

     

          Isso porque, na segunda parte do texto, o examinador confunde princípio da legalidade com reserva legal. O princípio da legalidade resulta da conjugação do princípio da anterioriedade com o princípio da reserva legal. Basta analisar o art. 1º do CP, que assevera que "Não há crime sem lei anterior. Não há pena sem prévia cominação legal", reproduzindo integralmente o inciso XXXIX, do art. 5º, da CF/88.

     

         Esclarecendo:

     

    a) Não há crime sem lei: princípio da reserva legal. Somente lei ordinária, e lei complementar (excepcionalmente), podem criar crime. 

     

    b) Não há crime sem lei anterior: princípio da anterioriedade, que proíbe a retroatividade da lei penal maléfica, aplicando-se a lei penal vigente ao tempo da ação ou omissão (tempus regit actum).

  • Em se tratando de crime continuado, (O CARA VINHA PRATICANDO UM ROUBO NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LOCAL E MANEIRA DE EXECUÇÃO, POR EXEMPLO, DE 15 EM 15 DIAS ROUBAVA O MERCADINHO, SEMPRE ÁS 15 HORAS, USA A MESMA VIOLÊNCIA COM ÀQUELA VELHA FAQUINHA DE BOLO, CERTO?) 

    na hipótese de novatio legis supressiva de incriminação (ESSA AQUI TEM UM APELIDINHO: "ABOLITIO CRIMINIS", DEIXOU DE SER CRIME, SÓ ISSO, ESSE NOME É PRA FRESCURAR O QUE É FÁCIL. BELEZA?. ELA VOLTA E ELIMINA TODOS OS B.Os ANTERIORES, FICHA LIMPA, MEU QUERIDO) 

    a lei nova retroage, alcançando os fatos ocorridos antes de sua vigência (SIM, OLHA QUE MARAVILHA, NÃO É MAIS CRIME ROUBAR E ALÉM DISSO TEMOS BUNITINHO DO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL BENÉFICA).

    Quanto aos fatos posteriores (SIM, DALI PRA FRENTE, COMO NÃO É CRIME MAIS ROUBAR E NÓIS SABE QUE O QUE A LEI NÃO PROÍBE É PORQUE TÁ LIBERADO NA GERAL, É SÓ ALEGRIA FÍ, PODEMOS ROUBAR À VONTADE),

    de aplicar-se o princípio da reserva legal. (SIM. LEGALIDADE É QQ ATO NORMATIVO, AQUI ENTRA A MEDIDA PROVISÓRIA; RESERVA LEGAL/ESTRITA LEGALIDADE: É SÓ O QUE VIER DO TIRIRICA, OU SEJA, DIRETÃO DO LEGISLATIVO, LEI FORMAL EM SENTIDO ESTRITO)

     

     

  • Por isso que prefiro cespe apesar dos pesares. Questão cheia de impropriedade técnica. 

  • Não vi nada de errado com a questão.

    "Em se tratando de crime continuado, na hipótese de novatio legis supressiva de incriminação, a lei nova retroage, alcançando os fatos ocorridos antes de sua vigência".

    CORRETO. Se a nova lei suprimiu/aboliu o crime, esta irá alcançar condutas anteriores a ela (retroagir). Só não retroagirá se a conduta, à época, estava tipificada em lei especial ou excepcional - pois estas sempre serão aplicadas aos fatos ocorridos durante sua vigência, mesmo depois do fim dela.

     

    Quanto aos fatos posteriores, de aplicar-se o princípio da reserva legal

    CORRETOQuanto aos fatos ocorridos durante a vigência da nova lei não há retroatividade, mas somente aplicação do citado princípio. Princípio da Reserva Legal - o agente somente poderá ser processado, se sua conduta for previamente tipificada como crime.

  • A regra é "tempus regid actum" aplicando-se a lei vigente ao tempo do fato
    e, excepcionalmente, aplicando-se a lei posterior mais benéfica ao réu (lex
    mitior). 

  • Capim muda de cor o boi passa fome, só e outra forma de dizer "Abolitio Criminis".

  • A dificuldade para entender a Questão é superada quando da diferenciação do princípio da legalidade e da reserva legal, vejamos:

    O Princípio da Reserva Legal ou princípio da Legalidade Penal determina que só será considerada como a conduta prevista como tal na Lei. Se determinada conduta praticada pelo agente não estiver prevista como ilegal pela Lei, ela necessariamente será lícita, livre e impunível por parte do Estado

    Difere do Princípio da Legalidade convencional, o qual define como lícita e impunível qualquer conduta não proibida em Lei, princípio de caráter libertário, enquanto o Princípio da Reserva Legal objetiva limitar o poder de processar e punir indiscriminadamente os cidadãos

    COMPLEMENTANDO O ENTENDIMENTO:

    NA HIPÓTESE DE CRIME CONTINUADO (José, caixa de uma loja estava praticando furtos sucessivos nas mesmas condições de tempo, local, modo de execução etc.A título de exemplo, diariamente furta R$ 100,00)

    Na HIPÓTESE DE NOVATIO LEGIS SUPRESSIVA DE INCRIMINÇÃO (Conforme já mencionado em outro comentário, é sinonimo de "aboliio criminis", ou seja, deixou de ser crime. Resumindo "apaga tudo", não existe crime.

    Nova Lei retroage, alcançando os fatos ocorridos antes de sua vigência.

    Quanto aos fatos posteriores - Não há mais crime.

  • Errei, mas depois entendi que a questão queria o básico: diferença de lei penal no tempo e anterioridade da lei.
  • A redação da súmula (711) dá a entender que a lei mais grave é sempre aplicável. Isso não é correto. Na verdade, o que é sempre aplicada é a lei penal mais nova, independentemente de ser mais grave ou não. A redação mais exata da súmula deveria ser: A lei penal nova mais grave aplica-se...

    Fonte: Dizer o Direito.

  • (...)Quanto aos fatos posteriores, de aplicar-se o princípio da reserva legal.

    Exatamente isso, pra incriminar fatos posteriores é necessário respeitar a reserva legal, somente lei formal poderá estabelecer esse novo tipo penal para ser aplicada ao fatos posteriores.

  • Basicamente: A abolitio criminis aplica-se a um crime continuado se entrar em vigência durante a prática desse crime?

    Sim

    A abolitio criminis é uma nova lei mais benéfica retroagirá para beneficiar o réu

  • Pessoal de boa vontade comentando o óbvio. Nós conhecemos os princípios, o que pegou aí foi não compreender o enunciado. Para que toda prova a prova toda é de interpretação de texto, as bancas ao invés de testar o conhecimento no assunto, querem eliminar pela intelegibilidade dos enunciados.

  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

    Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.

    Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.

    Único material que recomendo para carreiras policiais é esse:

    https://abre.ai/cX8q

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • O princípio da retroatividade da lei penal benéfica é constitucional, conforme previsto no art. 5º, XL da Constituição Federal. 

     

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

     

                Tal princípio também está presente no código penal, em seu artigo 2º.

     

     Lei penal no tempo

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  

      Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

     

                Tal princípio é a única exceção ao princípio da reserva legal, pelo qual não há crime sem lei anteior que o defina nem pena sem prévia cominação legal. 

                Assim, percebe-se que a lei supressiva de incriminação deve retroagir para alcançar os fatos anteriores seja estes praticados em crime continuado ou não. A questão, contudo, parece fazer um jogo de palavras (de forma um tanto quanto confusa, admite-se) com o conteúdo do enunciado 711 da súmula do STF. 

                

    Súmula 711- A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

     

                Esta súmula, de redação igualmente confusa, afirma que, no crime permanente ou no crime continuado, a última lei vigente ao tempo da permanência ou continuidade deve ser aplicada, mesmo que seja mais grave ao agente. A súmula não afasta a aplicação da retroatividade da lei benéfica, principalmente quando proporciona abolitio criminis.

                Assim, a assertiva está correta. 

     Gabarito do professor: Certo.

  • Novatio Legis supressiva de incriminação = Abolitio Criminis.

  • princípio tempus regit actum