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CERTO.As alterações subjetivas ocorrem sempre que se verifique a sucessão de empresas ou a alteração na estrutura jurídica da empresa (ou seja, no pólo passivo da relação de emprego). Assim, alteração subjetiva é o mesmo que alteração de sujeito, e como sabemos o sujeito passivo da relação de emprego é o empregador. Entretanto, frise-se que alterado o pólo passivo da relação de emprego, permanecem inalteradas as cláusulas dos contratos de trabalho dos respectivos empregados. Neste sentido, os artigos 10 e 448 da CLT.
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Complementando o comentário abaixo da Beatriz: Princípios que regem a sucessão dos empregadores/empresas: 1) Princípio da continuidade da relação de emprego: mesmo que haja sucessão, permanece o vínculo de emprego. 2) Princípio da despersonalização da figura do empregador: em regra, o contrato de trabalho é intuitu personae em relação ao empregado, não havendo pessoalidade em relação a figura do empregador.3) Princípio da intangibilidade objetiva do contrato de trabalho: as cláusulas e condições do trabalho permanecem intactas.
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Polo passivo....É assim também que pode ser tratado o mepregador na relação de emprego ? quem puder esclarecer.............eu agradeço
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Que a alteração subjetiva do empregador é a única admitida pela CLT, é fácil. O que confundiu na questão foi colocar o empregador como polo passivo da relação de emprego. Isso eu não sabia. Mas não esqueço mais :)
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A sucessão é uma alteração subjetiva, prevista nos artigos 10º e 448 º da CLT, e somente ocorrerá em relação ao empregador.
O empregado deverá pessoalmente, prestar os seus serviços e quando ele morre, o seu contrato de trabalho termina.
Bons estudos
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Galera, se um dos requisitos do contrato de trabalho é a PESSOALIDADE, como será possível a alteração subjetiva do contrato quando no polo ativo estiver o empregado??? Eis aí o cerne da questão.
Alteração subjetiva, no contrato individual de trabalho, ocorre no polo passivo (empregador), e só!
Abs.
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Distinção entre alteração objetiva e subjetiva:
As alterações contratuais podem ocorrer tanto em relação aos sujeitos da relação de emprego como em relação ao trabalho prestado ou a organização da empresa. Denomina as primeiras de alterações subjetivas, e as demais, alterações objetivas.
As alterações subjetivas ocorrem sempre que se verifique a sucessão de empresas ou a alteração na estrutura jurídica da empresa (polo passivo da relação).
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Comentários do Bruno Kilppel sobre a súmula 51:
"Sem dúvida que, no surgimento de novo regulamento, que seja mais benéfico ao empregado, será a ele aplicado de forma imediata, pois vige em nosso sistema laboral o princípio da proteção, que possui como uma de suas acepções a ideia da condição mais benéfica, que logo adere ao contrato.
Desta forma, nos termos do inc. I da súmula em comento, a revogação ou alteração do regulamento, que gere uma situação jurídica menos favorável, somente será aplicável aos empregados contratados após a revogação ou alteração, não retroagindo para retirar dos obreiros contratados anteriormente direitos que lhes eram assegurados."
de acordo com esse entendimento, a alternativa "a" estaria correto. Não parece razoável que uma alteração benéfica do regulamento não se aplique aos empregados antigos. Veja que o inciso I não trata de "troca" de regulamentos, mas simplesmente de alteração prejudicial do regulamento, a qual só atingiria empregados contratados após referida mudança. Em caso de alteração benéfica, a nnova disposição aplicar-se-á a todos, imediatamente.
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– ALTERAÇÕES CONTRATUAIS TRABALHISTAS: SUBJETIVAS E
OBJETIVAS
1 - Alterações Contratuais Subjetivas
As alterações contratuais subjetivas dizem respeito a
alteração das partes envolvidas em um contrato, porém as alterações
subjetivas no contrato de trabalho tratam apenas da alteração da figura do
empregador, pois a alteração se dá apenas no polo passivo, através da
sucessão trabalhista, haja vista que no outro polo incide a regra da
infungibilidade, pois o caráter da relação de emprego face ao empregado será
sempre intuitu personae. Já em relação ao empregador não há que se
falar em intuitu personae, pois a despersonalização faz com que a
mudança na estrutura ou personalidade jurídica da empresa não afete os
contratos de trabalho em curso, tomando por base o princípio da continuidade. A
Consolidação das Leis do Trabalho foi expressa do demonstrar que em caso de
sucessão o contrato de trabalho permanece em vigor garantindo os direitos do
empregado.
Art. 10 – Qualquer alteração na estrutura jurídica da
empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura
jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos
empregados.
Através da leitura dos artigos supracitados, podemos notar a
garantia da intangibilidade dos direitos adquiridos do empregado, qualquer que
seja a transformação sofrida pela empresa.
2 – Alterações Contratuais Objetivas
As alterações contratuais objetivas são as que englobam as
cláusulas contratuais ou circunstanciais, pois atingem o conteúdo do contrato
de trabalho, modificando e afetando as cláusulas avençadas no contrato.
Doutrinariamente, são classificadas conforme sua origem e
obrigatoriedade.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/20909/alteracoes-do-contrato-de-trabalho#ixzz3sRgTBMvs
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Alterações subjetivas somente em relação ao polo passivo.
Polo passivo: empregador.
CORRETO.
Polo ativo: empregado (pessoalidade).
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Gabarito:"Certo"
Sucessão de empregadores(Alteração subjetiva)
Art. 10 da CLT – Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 448 da CLT - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
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POLO ATIVO = EMPREGADO
POLO PASSIVO = EMPREGADOR
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Interessante!