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ID
92452
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca de contrato individual de trabalho, julgue os itens
subsequentes.

Segundo a doutrina, a alteração denominada subjetiva limita-se, nos contratos individuais de trabalho, apenas ao polo passivo da relação de emprego.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.As alterações subjetivas ocorrem sempre que se verifique a sucessão de empresas ou a alteração na estrutura jurídica da empresa (ou seja, no pólo passivo da relação de emprego). Assim, alteração subjetiva é o mesmo que alteração de sujeito, e como sabemos o sujeito passivo da relação de emprego é o empregador. Entretanto, frise-se que alterado o pólo passivo da relação de emprego, permanecem inalteradas as cláusulas dos contratos de trabalho dos respectivos empregados. Neste sentido, os artigos 10 e 448 da CLT.
  • Complementando o comentário abaixo da Beatriz: Princípios que regem a sucessão dos empregadores/empresas: 1) Princípio da continuidade da relação de emprego: mesmo que haja sucessão, permanece o vínculo de emprego. 2) Princípio da despersonalização da figura do empregador: em regra, o contrato de trabalho é intuitu personae em relação ao empregado, não havendo pessoalidade em relação a figura do empregador.3) Princípio da intangibilidade objetiva do contrato de trabalho: as cláusulas e condições do trabalho permanecem intactas.
  • Polo passivo....É assim também que pode ser tratado o mepregador na relação de emprego ? quem puder esclarecer.............eu agradeço
  • Que a alteração subjetiva do empregador é a única admitida pela CLT, é fácil. O que confundiu na questão foi colocar o empregador como polo passivo da relação de emprego. Isso eu não sabia. Mas não esqueço mais :)
  • A sucessão é uma alteração subjetiva, prevista nos artigos 10º e 448 º da CLT, e somente ocorrerá em relação ao empregador.
    O empregado deverá pessoalmente, prestar os seus serviços e quando ele morre, o seu contrato de trabalho termina.
    Bons estudos

  • Galera, se um dos requisitos do contrato de trabalho é a PESSOALIDADE, como será possível a alteração subjetiva do contrato quando no polo ativo estiver o empregado??? Eis aí o cerne da questão.
    Alteração subjetiva, no contrato individual de trabalho, ocorre no polo passivo (empregador), e só!
    Abs.
  • Distinção entre alteração objetiva e subjetiva:

    As alterações contratuais podem ocorrer tanto em relação aos sujeitos da relação de emprego como em relação ao trabalho prestado ou a organização da empresa. Denomina as primeiras de alterações subjetivas, e as demais, alterações objetivas.
     
    As alterações subjetivas ocorrem sempre que se verifique a sucessão de empresas ou a alteração na estrutura jurídica da empresa (polo passivo da relação).
  • Comentários do Bruno Kilppel sobre a súmula 51:

    "Sem dúvida que, no surgimento de novo regulamento, que seja mais benéfico ao empregado, será a ele aplicado de forma imediata, pois vige em nosso sistema laboral o princípio da proteçãoque possui como uma de suas acepções a ideia da condição mais benéficaque logo adere ao contrato.

     

    Desta forma, nos termos do inc. I da súmula em comento, a revogação ou alteração do regulamento, que gere uma situação jurídica menos favorável, somente será aplicável aos empregados contratados após a revogação ou alteração, não retroagindo para retirar dos obreiros contratados anteriormente direitos que lhes eram assegurados."

    de acordo com esse entendimento, a alternativa "a" estaria correto. Não parece razoável que uma alteração benéfica do regulamento não se aplique aos empregados antigos. Veja que o inciso I não trata de "troca" de regulamentos, mas simplesmente de alteração prejudicial do regulamento, a qual só atingiria empregados contratados após referida mudança. Em caso de alteração benéfica, a nnova disposição aplicar-se-á a todos, imediatamente.

  • – ALTERAÇÕES CONTRATUAIS TRABALHISTAS: SUBJETIVAS E OBJETIVAS

    1 - Alterações Contratuais Subjetivas

    As alterações contratuais subjetivas dizem respeito a alteração das partes envolvidas em um contrato, porém as alterações subjetivas no contrato de trabalho tratam apenas da alteração da figura do empregador, pois a alteração se dá apenas no polo passivo, através da sucessão trabalhista, haja vista que no outro polo incide a regra da infungibilidade, pois o caráter da relação de emprego face ao empregado será sempre intuitu personae. Já em relação ao empregador não há que se falar em intuitu personae, pois a despersonalização faz com que a mudança na estrutura ou personalidade jurídica da empresa não afete os contratos de trabalho em curso, tomando por base o princípio da continuidade. A Consolidação das Leis do Trabalho foi expressa do demonstrar que em caso de sucessão o contrato de trabalho permanece em vigor garantindo os direitos do empregado.

    Art. 10 – Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

    Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

    Através da leitura dos artigos supracitados, podemos notar a garantia da intangibilidade dos direitos adquiridos do empregado, qualquer que seja a transformação sofrida pela empresa.

    2 – Alterações Contratuais Objetivas

    As alterações contratuais objetivas são as que englobam as cláusulas contratuais ou circunstanciais, pois atingem o conteúdo do contrato de trabalho, modificando e afetando as cláusulas avençadas no contrato.

    Doutrinariamente, são classificadas conforme sua origem e obrigatoriedade.


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/20909/alteracoes-do-contrato-de-trabalho#ixzz3sRgTBMvs

  • Alterações subjetivas somente em relação ao polo passivo.

    Polo passivo: empregador.

    CORRETO.

    Polo ativo: empregado (pessoalidade).

  • Gabarito:"Certo"

     

    Sucessão de empregadores(Alteração subjetiva)

     

    Art. 10 da CLT – Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

     

    Art. 448 da CLT - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

     

  • POLO ATIVO = EMPREGADO

    POLO PASSIVO = EMPREGADOR

  • Interessante!