QUESTÃO CORRETA.
Acrescentando:
DOSIMETRIA DA PENA (sistema trifásico).
1° fase: FIXAÇÃO DA PENA BASE(circunstâncias judiciais, art. 59, taxativo);
2° fase: ANÁLISE das circunstâncias atenuantes(art.65) e agravantes(taxativo, art. 61; e 62, concurso de pessoas);
3° fase: ANÁLISE das causas de diminuição e aumento de pena.
1° fase: consiste na FIXAÇÃO DA PENA BASE; Isso se dá
pela análise e VALORAÇÃO SUBJETIVA de OITO circunstâncias judiciais. São elas:
CULPABILIDADE (valoração da culpa ou dolo do agente);
ANTECEDENTES CRIMINAIS (análise da vida regressado indivíduo- se ele já possui uma condenação com trânsito em julgado - Esta análise é feita através da Certidão de antecedentes criminais, emitida pelo juiz; ou pela Folha de antecedentes criminais, emitida pela Polícia civil);
PERSONALIDADE DO AGENTE (se o indivíduo possui personalidade voltada para o crime);
CONDUTA SOCIAL (relacionamento do indivíduo com a família, trabalhoe sociedade . Pode-se presumir pela FAC ou pela CAC);
MOTIVOS (motivo mediato);
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (modo pelo qual o crime se deu);
CONSEQUÊNCIAS (além do fato contido na lei);
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA (esta nem sempre é valorada, pois na maioria das vezes a vítima não contribui para o crime).
Nesta análise, quanto maior o número de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, mais a pena se afasta do mínimo. O juiz irá estabelecer uma pena base, para que nela se possa atenuar, agravar, aumentar ou diminuir nas próximas etapas da dosimetria.
Observação: A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO não é motivação idônea para o juiz estabelecer a pena base acima do mínimo cominado em lei. Os únicos critérios que o juiz pode arguir para colocar a pena base acima do mínimo previsto em lei são os critérios indicados taxativamente no texto do art. 59(circunstâncias judiciais).
Observação: sempre que o juiz vai estabelecer a pena base acima do mínimo previsto em lei ele tem que motivar, fundamentar com base em um, alguns ou todos os critérios do art.59.
2° fase: na segunda fase da dosimetria se analisa as circunstâncias atenuantes e agravantes. É Taxativo, EXCETO ATENUANTES.
3° fase: a terceira fase da dosimetria consiste nas causas especiais de diminuição ou aumento de pena, aplicadas sobre o resultado alcançado na segunda fase.Fontes:
http://www.perguntedireito.com.br/157/quais-sao-as-tres-fases-da-dosimetria-da-pena(texto).
http://www.youtube.com/watch?v=2bhuy6bE6qo videoaula (professor Geovane).
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Art. 28. [...]
§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.