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ID
924547
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

De acordo com a Lei n. 11.343/06, o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente; enquanto que para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

Alternativas
Comentários
  • A primeira parte do item traz exatamente o texto da Lei de Tóxico em seu art. 42: O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
    Já a segunda parte aborda a literalidade do art. 28 da Lei 11.343, que trata do crime de porte de drogas para consumo pessoal, o qual determina, em seu § 2º: Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
    Logo, o item está CORRETO.

  • QUESTÃO CORRETA.

    Acrescentando:

    DOSIMETRIA DA PENA (sistema trifásico).

    1° fase: FIXAÇÃO DA PENA BASE(circunstâncias judiciais, art. 59, taxativo);

    2° fase: ANÁLISE das circunstâncias atenuantes(art.65) e agravantes(taxativo, art. 61; e 62, concurso de pessoas);

    3° fase: ANÁLISE das causas de diminuição e aumento de pena.


    1° fase: consiste na FIXAÇÃO DA PENA BASE; Isso se dá

    pela análise e VALORAÇÃO SUBJETIVA de OITO circunstâncias judiciais. São elas:

    CULPABILIDADE (valoração da culpa ou dolo do agente);

    ANTECEDENTES CRIMINAIS (análise da vida regressado indivíduo- se ele já possui uma condenação com trânsito em julgado - Esta análise é feita através da Certidão de antecedentes criminais, emitida pelo juiz; ou pela Folha de antecedentes criminais, emitida pela Polícia civil);

    PERSONALIDADE DO AGENTE (se o indivíduo possui personalidade voltada para o crime);

    CONDUTA SOCIAL (relacionamento do indivíduo com a família, trabalhoe sociedade . Pode-se presumir pela FAC ou pela CAC);

    MOTIVOS (motivo mediato);

    CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (modo pelo qual o crime se deu);

    CONSEQUÊNCIAS (além do fato contido na lei);

    COMPORTAMENTO DA VÍTIMA (esta nem sempre é valorada, pois na maioria das vezes a vítima não contribui para o crime).

    Nesta análise, quanto maior o número de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, mais a pena se afasta do mínimo. O juiz irá estabelecer uma pena base, para que nela se possa atenuar, agravar, aumentar ou diminuir nas próximas etapas da dosimetria.

    Observação:  A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO não é motivação idônea para o juiz estabelecer a pena base acima do mínimo cominado em lei. Os únicos critérios que o juiz pode arguir para colocar a pena base acima do mínimo previsto em lei são os critérios indicados taxativamente no texto do art. 59(circunstâncias judiciais).

    Observação:  sempre que o juiz vai estabelecer a pena base acima do mínimo previsto em lei ele tem que motivar, fundamentar com base em um, alguns ou todos os critérios do art.59.


    2° fase: na segunda fase da dosimetria se analisa as circunstâncias atenuantes e agravantes. É Taxativo, EXCETO ATENUANTES.
    3° fase:
    a terceira fase da dosimetria consiste nas causas especiais de diminuição ou aumento de pena, aplicadas sobre o resultado alcançado na segunda fase.

    Fontes:

    http://www.perguntedireito.com.br/157/quais-sao-as-tres-fases-da-dosimetria-da-pena(texto).

    http://www.youtube.com/watch?v=2bhuy6bE6qo videoaula (professor Geovane).


  • Art. 42.  O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    Art. 28. [...]

    § 2o  Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

  • poesia jurídica

  • FIXAÇÃO DE PENAS (preponderância):

    - a natureza e a quantidade da substância ou do produto;

    - a personalidade;

    - a conduta social do agente.

  • Art. 28. § 2 Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    GAB - C

  • Artigo 28, parágrafo segundo da lei 11.343==="para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o Juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente"