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ID
924613
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outra, ou quando puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras, considerada aquela que, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto de prova.

Alternativas
Comentários
  • Correta.
    Letra de lei.

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 

    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. 

    § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. 

    § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.  

     

  • Em verdade não se trata propriamente da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, mas sim, das teorias que a limitam.

    São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas derivadas das ilícitas,(TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA) salvo (LIMITAÇÕES) quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outra (TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE), ou quando puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras, considerada aquela que, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto de prova (TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL).



  •  Teoria da fonte independente (Independent Source)
    Surge no precedente Bynum X USA.

    Conceito – se o órgão da persecução penal demonstrar que
    obteve legitimamente novos elementos de informação a partir de uma
    fonte de prova que não guarde qq relação de dependência com a prova
    ilícita originária tais dados probatórios são plenamente admissíveis.
    Deve-se olhar as provas que deu origem à contaminação e as que foram
    contaminadas no processo. pode ser que sobrem algumas provas que
    não foram contaminadas.

    Esta teoria é adotada pelo STF. E também foi positivada pelo
    art. 157 §1º do CPC:

    “§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo
    quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou
    quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente
    das primeiras.”

    FONTE: LFG
  •  Teoria da Descoberta Inevitável (Inevitable Discovery)
    Surgiu no caso Nix X wilians – wilians II – no direito norte americano.

     

    A pessoa foi constrangida a dar a localização do cadáver. Nocaso concreto, os moradores estavam no local fazendo um varredura

    localizando o cadáver e seria inevitável que estes 200 moradores
    localizariam o cadáver.

    Conceito:
    Será aplicada esta quando se demonstrar que a prova derivada
    da ilícita seria produzida de qq maneira, independentemente da prova
    ilícita originária. Para a aplicação desta teoria não é possível se valer de
    dados meramente especulativos. É indispensável a existência de dados
    concretos confirmando que a descoberta seria inevitável.

    Essa teoria foi adotada pelo STJ no HC 52955 – um dos
    primeiros julgados que adotaram esta teoria.


    Foi adotada no art. 157 §2º CPP

    “§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os
    trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução
    criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.”

  • Mas também devem ser desentranhadas?

  • Lucas>toda prova ilícita, seja originária seja derivada, deve ser desentranhada. 

    Interessante essa questão, pelo CPP está correta, mas pela doutrina está errada pq o CPP errou o conceito de fonte independente no art  157, pois quando " se acharia a prova de qlq jeito", no decorrer do procedimento, trata-se de DESCOBERTA INEVITÁVEL

  • GABARITO: CERTO

    Conforme artigo 157, parágrafo 2º do Código de Processo Penal. Reproduzo aqui em sua totalidade.

    "Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                  

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                 

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.             

    § 3 Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente."

  • SOBRE AS PROVAS ILÍCITAS

    São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meio ilícito, devendo ser desentranhadas do processo.

    SOBRE AS PROVAS DERIVADAS DAS ILÍCITAS

    Em regra, são inadmissíveis, também, as provas derivadas das ilícitas, exceto quando:

    ---> não evidenciado o nexo de causalidade entre uma e outra; ou

    ---> puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    Art. 157, § 2 o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

    Art. 157, §5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

  • Art. 157 (CPP). São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008).

    § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade (quer dizer que a segunda prova não é derivada da primeira. Portanto, não há ilicitude) entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008).

    Em relação à fonte independente, se a segunda prova puder ser obtida de forma independente da originária, não se aplica a teoria. Mas o que é “fonte independente”? Está no CPP: Art. 157, § 2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.  

  • Tratamento da (in) admissibilidade das provas ilícitas e ilegítimas

    Prova ilícita por derivação (teoria dos frutos da árvore envenenada - Fruits of the poisonous tree), exceções:

    • Teoria da fonte independente
    • Teoria da descoberta inevitável