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Errada, vide CPP
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
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ERRADA.
De acordo com o CPP:
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
(...)
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Essa banca andou contratando examinadores da FCC?putz..q decoreba hein...
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"Indícios" não absolvem - até porque, exatamente em razão deles é que há o processo.
Como o colega acima disse, deve haver a existência manifesta causa excludente para se absolver sumariamente.
Abs!
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Ótima observação, Klaus!
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Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência MANIFESTA de causa excludente da ilicitude do fato; (e não meros indícios).
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in dubio pro reo indo para o limbo...
Enquanto isso, nas questões reina o tal do in dubio pro societate , que não tem respaldo na doutrina mais abalisada, tampouco previsão constitucional tem... espero que os juízes absolvam, caso tenham dúvidas.
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Absolvição Sumária
O Juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
- a existência manifesta de causa de excludente de ilicitude do fato;
- a existência manifesta de causa de excludente de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
- que o fato narrado evidentemente não contitui crime;
- extinta a punibilidade do agente.
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Existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato
Meros indícios não absolvem.
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ERRADO
Assim ficaria certa:
O juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a Existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato.
Bons estudos...
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Artigo 397, I do CPP==="A existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato"
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Pela FUNÇÃO INDICIÁRIA do tipo penal, o fato típico presume ilícito, logo quem alegar qualquer causa de exclusão da ilicitude deverá PROVAR!!!!!!!!!! De acordo com a função indiciária do tipo penal, invete-se o ônus da prova ao acusado para ele provar se agiu acobertado por alguma excludente.
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Teoria da indiciariedade ou da “ratio cognoscendi”: fato típico gera uma presunção relativa de que é também ilícito. Adotada no Brasil. Max Ernst Mayer. Há inversão do ônus da prova no tocante às excludentes da ilicitude, então a excludente precisa ser manifesta e provada pelo réu.