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(...) podemos, seguindo as lições de Jésus-Maria Silva Sánchez, visualizar três velocidades, três enfoques diferentes que podem ser concebidos ao Direito Penal. A primeira velocidade seria aquela tradicional do Direito Penal, que tem por fim último a aplicação de uma pena privativa de liberdade. Nessa hipótese, como está em jogo a liberdade do cidadão, devem ser observadas todas as regras garantistas, sejam elas penais ou processuais penais. Numa segunda velocidade, temos o Direito Penal à aplicação de penas não privativas de liberdade, a exemplo do que ocorre no Brasil com os Juizados Especiais Criminais, cuja finalidade, de acordo com o art. 62 da Lei no 9.099/95, é, precipuamente, a aplicação de penas que não importem na privação da liberdade do cidadão, devendo, pois, ser priorizadas as penas restritivas de direitos e a pena de multa. Nessa segunda velocidade do Direito Penal poderiam ser afastadas algumas garantias, com o escopo de agilizar a aplicação da lei penal. Embora ainda com certa resistência, tem-se procurado entender o Direito Penal do Inimigo como uma terceira velocidade. Seria, portanto, uma velocidade híbrida, ou seja, com a finalidade de aplicar penas privativas de liberdade (primeira velocidade), com uma minimização das garantias necessárias a esse fim (segunda velocidade). (Fonte: http://www.rogeriogreco.com.br/?p=1029)
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A título de acrescentar: hoje já se fala em Direito Penal de 4ª velocidade: como sendo os casos de crimes de genocídio praticados por chefes de Estado, que lesa a humanidade e serão julgados pelo Tribunal de Exceção: Tribunal Penal Internacional.
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Nicole Lacerda, seu comentário contém uma imprecisão... Veja bem:
O Tribunal Penal Internacional NÃO é um tribunal de exceção. Repare que o § 4º do artigo 5º da CF/88 diz claramente:
“§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.”
Pois bem, o Brasil manifestou a adesão ao ratificar o Estatuto de Roma e a sujeição a esta Corte foi manifestada por intermédio do Decreto nr. 4.338/2002, de modo que o TPI faz parte da jurisdição nacional, observado o princípio da complementaridade em sua atuação (segundo o princípio, TPI não substitui a jurisdição do Estado, uma vez que atua de modo complementar em casos especificados no próprio Estatuto de Roma).
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O que se entende por direito penal da terceira velocidade? - Luciano Vieiralves Schiappacassa
29/10/2008-12:50 | Autor: Luciano Vieiralves Schiappacassa;
O tema "velocidades" do Direito Penal é tratado pela professor Silva Sanchez, que divide o Direito Penal em três velocidades: direito penal de primeira, segunda e terceira velocidade.
Entende-se por direito penal de primeira velocidade o modelo que se utiliza preferencialmente da pena privativa de liberdade, embora fundando em garantia individuais irrenunciáveis.
O modelo adotado pelo direito penal de segunda velocidade incorpora duas tendências, quais sejam: a flexibilização proporcional de determinadas garantias penais e processuais aliada à adoção das medidas alternativas à prisão que, no Brasil, se consolidou com a edição da Lei n. 9.099, de 1995.
Nessa linha, o Direito Penal da terceira velocidade utiliza-se da pena privativa de liberdade (como o faz o Direito Penal de primeira velocidade), mas permite a flexibilização de garantias materiais e processuais (o que ocorre no âmbito do Direito Penal de segunda velocidade).
Essa tendência pode ser vista em algumas recentes leis brasileiras, como a Lei dos Crimes Hediondos, Lei n. 8.072, de 1990, que, por exemplo, aumentou consideravelmente a pena de vários delitos, estabeleceu o cumprimento da pena em regime integralmente fechado e suprimiu, ou tentou suprimir, algumas prerrogativas processuais (exemplo: a liberdade provisória), e a Lei do Crime Organizado (Lei n. 9.034, de 1995), entre outras.
FONTE: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=200810231054404
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Velocidades do direito penal:
1º velocidade – penas de prisão e garantias (pós-segunda guerra)
2º velocidade- penas alternativas e flexibilização das garantias
3º velocidade- penas de prisão e flexibilização das garantias (direito penal do inimigo)
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Contribuindo com o colega André:
"Velocidades do direito penal:
1º velocidade – penas de prisão e garantias (pós-segunda guerra)
2º velocidade- penas alternativas e flexibilização das garantias
3º velocidade- penas de prisão e flexibilização das garantias (direito penal do inimigo)
"
4ª Velocidade :
A 4ª (quarta) velocidade do Direito Penal
está ligada ao Direito Internacional. Para aqueles que uma vez
ostentaram a posição de Chefes de Estado e como tais violaram gravemente
tratados internacionais de tutela de direitos humanos, serão aplicadas a
eles as normais internacionais. O TPI (Tribunal Penal Internacional)
será especialmente aplicado a esses réus. Nessa velocidade, há uma
nítida diminuição das garantias individuais penais e processuais penais
desses réus, defendida inclusive pelas ONGs.
Podem ser citados como exemplos (SadamRussem, Muammar Kadafi, Adolf Hitler, dentre outros).
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Velocidades do direito penal:
1º velocidade – penas de prisão;
2º velocidade- penas alternativas (PRD);
3º velocidade- direito penal do inimigo;
4ª Velocidade: panpenalismo (direito penal absoluto).
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Esqueceram de falar que o erro da questão é dizer que a Lei de Crimes Hediondos e de Crime Organizado, não fazem parte do Direito Penal da segunda velocidade, e sim da terceira velocidade, já que nesta prioriza mais a penas privativas de liberdades sem observancia dos direitos e garantias do indivíduo.
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Erro: Crimes hediondos.
Lei 12.850: Não está errado, tem conceitos de direito penal de segunda velocidade sim, tais como deixar de apresentar denúncia, penas restritivas ao invés de privativas, embora não seja essencialmente de segunda velocidade.
1ª velocidade: DP tal qual nós conhecemos, processo mais lento, com mais garantias e penas mais severas (privativas de liberdade)
2ª velocidade: Lei 9099, mais branda, porém há flexibilização de garantias, entretanto, não tem probema flexibilizar (dentro da lei, é claro), já que não está tratando da liberdade.
3ª velocidade: DP do inimigo, bota ele pra morrer, é inimigo do sistema, abriu mão de ser cidadão, portanto, perdeu as garantias.
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Só uma ponderação aos proficientes comentários dos colaboradores, pois já foi objeto de pergunta em prova:
Nome do autor da 1 a 3 velocidade do direito penal: Jesús-Maria Silva Sanchez
Nome do autor da 4 velocidade: Daniel Pastor
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Copiando Flávia:
Velocidades do direito penal:
1º velocidade – penas de prisão;
2º velocidade- penas alternativas (PRD);
3º velocidade- direito penal do inimigo;
4ª Velocidade: panpenalismo (direito penal absoluto).
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O direito penal de 2ª Velocidade está relacionado com a aplicação de penas pecuniárias e restritivas de direito, com flexibilizadas das garantias de imputação, e dos princípios.
Assim, tem penas mais brandas e menos garantias.
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1º velocidade – penas de prisão;Jesús-Maria Silva Sanchez
2º velocidade- penas alternativas (PRD); Jesús-Maria Silva Sanchez
3º velocidade- direito penal do inimigo;Jesús-Maria Silva Sanchez
4ª Velocidade: panpenalismo (direito penal absoluto).Daniel Pastor
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VELOCIDADES DO DIREITO PENAL [base: Jesus-Maria Silva Sanchez]
1ª Velocidade --> Prisão [+ lento + garantia]
2ª Velocidade --> Sem Prisão [PRDs, Multas, Suspensão do Processo, etc] [+ rápido; há flexibilização de garantias]
3ª Velocidade --> Direito Penal do Inimigo; Gunther Jakobs; 1980; Queda do Muro de Berlim [extremamente rápido, pois despreza-se o direito do inimigo, que é a antítese do cidadão]
4ª Velocidade --> Neopunitivismo / Panpenalismo / Direito Penal Absoluto; Daniel Pastor; relacionados aos Tribunais de Exceção, Chefes de Estado e Crimes de Guerra
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A questão tem como tema as velocidades
do Direito Penal. Trata-se de uma terminologia concebida por Jesús-Maria Silva
Sanchez. O direito penal de
primeira velocidade é o modelo clássico, que utiliza basicamente como
sanção a pena privativa de liberdade, observando o respeito aos direitos e
garantias individuais. O direito penal de segunda velocidade é aquele que
admite flexibilização das garantias penais e processuais, com a adoção de
outras formas de sanções penais, tais como as penas restritivas de direito e as
multas. Já o direito penal de terceira velocidade admite uma flexibilização
ainda maior dos direitos penais e processuais, com a aplicação das penas
privativas de liberdade, configurando-se, portanto, numa mistura das duas
velocidades anteriormente mencionadas. Segundo Daniel Pastor, haveria ainda um
direito penal de quarta velocidade, que defende um poder penal absoluto, a ser
realizado sem controle e de forma ilimitada, inobservando os direitos
fundamentais do acusado. A edição da Lei de Crimes Hediondos – Lei nº
8.072/1990 – e da Lei de Organização Criminosa – Lei nº 12.850/2013 – não está
correlacionada ao direito penal de segunda velocidade, tal como afirmado, mas
sim ao direito penal de terceira velocidade, justamente porque estes
diplomas legais priorizam as penas privativas de liberdade, permitindo a
flexibilização de algumas garantias materiais e processuais. A lei de crimes hediondos
proíbe a anistia, a graça, o indulto e a fiança, além de autorizar a prisão
provisória por 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta),
restringindo ainda o benefício do livramento condicional e da progressão de
regime. A lei de organização criminosa, por sua vez, admite novos meios de
obtenção de prova, prorrogação do prazo para o oferecimento de denúncia, além
de punir os crimes nela descritos com pena de reclusão, tudo a demonstrar um
direito penal mais rigoroso, disposto a admitir flexibilização nos direitos e
garantias penais e processuais.
Gabarito do Professor: ERRADO
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1ª Velocidade
(Jesús-Maria Silva Sánchez)
É uma velocidade clássica em que todos os direitos e garantias do processo penal e do direito penal são respeitadas, o procedimento adotado é o ordinário, com prazos longos e ampla possibilidade de defesa.
Ex.: CPP.
2ª Velocidade
(Jesús-Maria Silva Sánchez)
A resposta penal é mais rápida, porque as garantias processuais foram diminuídas; e o prazos processuais, encurtados. Ex.: Lei nº 9.099/95.
3ª Velocidade
(Jesús-Maria Silva Sánchez)
Aqui reside o Direito Penal do Inimigo. Ex.: Lei nº 12.850/13.
4ª Velocidade
Neopunitivismo
(Daniel Pastor)
Estar ligada ao Direito Penal Internacional, mirando suas normas proibitivas contra aqueles que exercem (ou exerceram) chefia de Estados e, nessa condição, violam (ou violaram) de forma grave tratados internacionais de tutela de direitos humanos. Nessa velocidade, há uma nítida diminuição das garantias individuais penais e processuais desses réus.
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Errado.
2ª VELOCIDADE
(Direito penal periférico)
Acontece quando a infração penal é de menor potencial ofensivo, prevê penas alternativas, a apuração é mais célere e os direitos e garantias fundamentais são mais flexibilizados
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Segundo os ensinamentos do Prof. Alexandre Rocha, a expressão “velocidades do Direito Penal” subdivide-se em três (ou quatro – doutrina moderna), quais sejam:
• “PRIMEIRA VELOCIDADE o Direito Penal clássico de inspiração iluminista;
• SEGUNDA VELOCIDADE Política do plea bargaining transação, suspensão condicional do processo, acordo de não persecução penal, etc (relativização de garantias e penas alternativas negociadas)
Na segunda velocidade, há a substituição da prisão por penas alternativas, flexibilização de normas e princípios e as garantias constitucionais são relativizadas, pode-se dizer, inclusive, que no Brasil tal velocidade está atrelada a instituição da transação penal pela Lei 9.099 de 95 (art. 76) – RAPIDEZ DO ESTADO vs APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS.
• TERCEIRA VELOCIDADE Novas formas de criminalidade (crimes hediondos, organizações criminosas, criminalidade econômico financeira, terrorismo, etc demandam novas formas de investigação e enfrentamento).”
Há autores que sustentam a existência de uma QUARTA VELOCIDADE, que estaria ligada ao Direito Penal Internacional e representaria uma supressão maior dos direitos individuais e das garantias penais.
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Galera do QC... não me baseei pela geração, até pq é dúbio, uns sim, outros não, mas deixando de lado a "velocidade" eu pensei assim.
Ciências criminais = Estudar, sistematizar e aprimorar o direito Positivo (ou Dogmática Penal) essa seria função dela. A “modificação objetiva”
Políticas Criminais = em sede de (ou seja, dentro do que se entende por) políticas criminais seria a aplicação prática e o resultado a “valoração de tal ato” é o sinestésico entre a prática e o que acontece, modo dedutivo, subjetivo (diferente da ciência, que no nome, é um fato, algo certo, é nisso que difere, exemplo bobo: ciência penal=Matemática - política penal=Filosofia
“Em sede de Política Criminal, o Direito Penal de segunda velocidade, identificado, por exemplo, quando da edição das Leis dos Crimes Hediondos e do Crime Organizado, compreende a utilização da pena privativa de liberdade e a permissão de uma flexibilização de garantias materiais e processuais.”
Por favor
Se alguém julgar meu comentário como errôneo, me corrija, terei prazer em saber mais!
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❖ As Velocidades do Direito foram idealizadas por Silva Sánches – A expansão do direito penal.
❖ Trabalha com o tempo que o Estado leva para punir o autor de uma infração penal mais ou menos grave: Tempo de Punição X Gravidade da Infração.
1ª VELOCIDADE
Enfatiza as infrações penais mais graves, punidas com pena privativa de liberdade, exigindo procedimento mais demorado, observando todas as garantias penais e processuais.
Pena de Prisão por Excelência + Respeito às Garantias penais e processuais previstas na constituição.
2ª VELOCIDADE
Flexibiliza direitos e garantias fundamentais, possibilitando punição mais célere, mas, em contrapartida, prevê penas alternativas, menos severas.
Substituição da Pena de Prisão por Penas Alternativas a ela + Flexibilização das Garantias Penais e Processuais penais.
Exemplo: Lei 9.099/95 – Transação Penal (Imposição de pena sem devido processo penal).
3ª VELOCIDADE (DIREITO PENAL DO INIMIGO)
Defende a punição de criminosos com a Pena Privativa de Liberdade (1ª velocidade).
Permite, para determinados crimes, a flexibilização de direitos e garantias constitucionais (2ª velocidade).
Resgata-se a pena de Prisão por Excelência + Flexibilização as Garantias Penais e Processuais penais.
Ligada ao Direito Penal do Inimigo / Direito Penal de emergência / Direito Penal Urgência / Expansão do direito penal / Pampenalismo.
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Errada!
Na verdade, quem trata da edição das Leis dos Crimes Hediondos e do Crime Organizado, bem como utiliza a pena privativa de liberdade, é o Direito Penal de 3ª Velocidade, também chamado de Direito Penal do Inimigo, teoria de Gunter Jakobs.
A título de complementação:
1- Direito Penal de 1ª Velocidade, também conhecido como Direito Nuclear, ou de núcleo duro
Assegura as garantias individuais
Protege bens jurídicos individuais
Permite a pena de prisão
Trata da maioria dos crimes
2- Direito Penal de 2ª Velocidade, também chamado como Direito Periférico
Possibilita a antecipação da tutela penal
Flexibilidade de algumas garantias penais, e, por este motivo:
Não admite a pena de prisão!!!!
3- Direito Penal de 3ª Velocidade, Direito Penal do Inimigo
Punição prospectiva (pune-se o autor, dane-se o fato)
Vê o agente como um inimigo, que não merece o caráter de cidadão tendo em vista a gravidade do crime que praticou
Agilização do processo
Aqui há supressão ou relativização de garantias.
4- Direito Penal de 4ª Velocidade, Neopunitivismo
Aqui o inimigo é aquele que possuía o poder estatal (Chefe de Estado, por ex.) mas que cometeu algum crime violando os direitos humanos.