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ID
924700
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

Alternativas
Comentários
  • Lei nº. 7.210/84

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
  • Não sei pq o legislador exigiu a condição do preso  ter que cumprir ainda  1/6 da pena para começar a trabalhar, isso contribui ainda mais para aumentar a  ineficiência e falência do sistema penal !!
  • Entendo como interessante ainda constar o teor da Súmula 40 do STJ: "Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considrera-se o tempo de cumprimento da pena em regime fechado".

  • Fluzinha, é somente para o trabalho externo que há necessidade de cumprir 1/6 da pena. Para trabalho interno, não.
  • Fluzinha,

    O objetivo do legislador ao condicionar a possibilidade de trabalho externo ao cumprimento de 1/6 da pena se funda no fato de que é necesssário um tempo mínimo de observação do preso para verificar se ele possui responsabilidade, aptidão e disciplina para trabalhar fora do cárcere. Essa constatação leva tempo. Confiança se conquista: envolve um processo paulatino.
  • Benefícios da LEP (no que tange prazo de cumprimento de pena para obtenção do benefício):

    Trabalho Externo - Art. 37 - cumprimento de 1/6 da pena.

    Progressão de Regime - Art. 112 - cumprimento de 1/6 da pena.

    Saída Temporária - Art. 123 - cumprimento de 1/6 da pena, se primário; 1/4, se reincidente.


    Benefício do CP (no que tange prazo de cumprimento de pena para obtenção do benefício):

    Livramento condicional - Art. 83 - cumprimento de:

              Mais de 1/3 da pena (se não reincidente e com bom comportamento)

              Mais da 1/2 da pena (se reincidente)

              Mais de 2/3 da pena (no caso de crime hediondo, salvo se reincidente específico que não teria dir ao livramento condicional)

  • De fato o STJ já caminhava no sentido de permitir o trabalho externo do preso em regime semiaberto independentemente do cumprimento de 1/6 da pena. Todavia tal entendimento não era encapado pelo STF que até a AP470 (mensalão) exigia o cumprimeto de tal requisito que é previsto no artigo 37 da LEP. Vejamos um dos precedentes do STJ no sentido de afastar este requisito para o exercício de trabalho externo:

    CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMI-ABERTO. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRÓPRIO NA LOCALIDADE. CUSTÓDIA EM REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. PERMISSÃO DE TRABALHO EXTERNO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA. I. (...) III. É admissível o trabalho externo aos condenados ao regime semi-aberto, independentemente do cumprimento de 1/6 da pena, pelas próprias condições favoráveis dos pacientes (primários, bons antecedentes e que sempre residiram e trabalharam na localidade) e ante o critério de razoabilidade que sempre se faz necessário na adaptação das normas de execução à realidade social e à sua própria finalidade, ajustando-as ao fato concreto. Precedentes. IV. Parecer da Subprocuradoria-Geral da República preconizando a concessão da ordem. V. Ordem concedida para permitir que os pacientes saiam durante o dia para trabalhar, recolhendo-se à noite à Cadeia onde se encontram, sujeitando-se, por óbvio, às devidas cautelas legais - que ficarão a cargo do Juízo de execuções.
    (STJ - HC: 8725 RS 1999/0016571-3, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 01/06/1999, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 28.06.1999 p. 130)

    De fato, após o Ministro Barroso assumir a relatoria do pedido de trabalho externo de José Dirceu, entendeu por bem o Ministro adotar o posicionamento do STJ.

  • Galera copia os comentários dos outros e nem cita o autor.

  • Trabalho EXTERNO

    ATENÇÃO: Remuneração desse trabalho: Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira.

    Exclusivo para o R.FECHADO

    SOMENTE em SERVIÇO OU OBRAS PÚBLICAS realizadas por:

    - órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou

    - entidades privadas (aqui Depende de consentimento expresso do preso )

    Requisitos:

    1 – Autorização do DIRETOR do estabelecimento

    2 – Aptidão, Disciplina e Responsabilidade

    3 – Cumprimento de 1/6 da pena

     Cautelas contra a fuga e em favor da disciplina

    Limite máximo: 10% do TOTAL dos empregados da obra

    Revogação

    1 – Prática de fato definido com CRIME DOLOSO (apenas a prática)

    2 – Punido por FALTA GRAVE (deve ser punido)

    3 – Comportamento inadequado (contrário a A, D e R)

  • Nas não tão recentes decisões (STJ e STF), não se tem exigido o lapso de 1/6 para o trabalho externo.

  • CERTO

                                                                                 

                                                                            ---> Objetivo ---> 1/6 da pena

    Critérios para a concessão do trabalho externo

                                                                           ---> Subjetivo ---> aptidão, disciplina e responsabilidade

  • ....

    ITEM – CORRETO – Vale lembrar que essa exigência de cumprimento de de 1/6 da pena para trabalho externo aplica-se apenas ao fechado. Nesse sentido, o professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 818)

     

    “Exigência de cumprimento de 1/6 da pena para trabalho externo aplica-se apenas ao fechado

     

    A exigência de que o condenado cumpra 1/6 da pena para ter direito ao trabalho externo aplica-se para os regimes fechado, semiaberto e aberto? Em outras palavras, o art. 37. caput, da LEP é regra válida para as três espécies de regime?

     

    NÃO. A exigência objetiva do art. 37 de que o condenado tenha cumprido no mínimo 1/6 da pena, para fins de trabalho externo, aplica-se apenas aos condenados que se encontrem em regime fechado. Assim, o trabalho externo é admissível aos apenados que estejam no regime semiaberto ou aberto mesmo que ainda não tenham cumprido 1/6 da pena.

     

     Em tese, o condenado ao regime semiaberto ou aberto poderia ter direito ao trabalho externo já no primeiro dia de cumprimento da pena. O art. 37 da LEP (que exige o cumprimento mínimo de l/6 da pena) somente se aplica aos condenados que se encontrem em regime inicial fechado. STF. Plenário.” STF. Plenário. Ep. TrabExt-AgR/DF, Rel.Min. Roberto Barroso, julgado em 25/6/2014 (lnfo 752). (Grifamos)

  • Gabarito: Certo.

    Isso mesmo!!! Aplicação do art. 37, LEP:

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

  • Gabarito C

    E deve observar outros limites legais

  • eXterno = um seXto
  • Questão aula!!!

    Gab = Certo.

    Não desista do seu sonho, #pertenceremos.

  • #PERTENCEREI PRF

    15-09-2020, 00H10MIN

  • Gab Certa

    Art37°- A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 da pena.

  • Classificação dos condenados

    Antecedentes

    •Personalidade

    •Orientar a individualização da execução penal

  • Requisitos do Trabalho EXTERNO:

    APTIDÃO/DISCIPLINA/RESPONSABILIDADE --->requisitos SUBJETIVOS --->OBRIGATÓRIOS --->regime SEMI ABERTO, ABERTO, FECHADO**

    CUMPRIMENTO MIN 1/6 DA PENA --->requisito OBJETIVO --->FACULTADO --->regime SEMI ABERTO e ABERTO

    CUMPRIMENTO MIN 1/6 DA PENA --->requisito OBJETIVO --->OBRIGATÓRIO --->regime FECHADO**

    OBS: regime FECHADO ---> REGRA ---> TRABALHO INTERNO

    **EXCEÇÃO ---> regime FECHADO ---> TRABALHO EXTERNO: TRABALHAR EM SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS OU EM ENTIDADES PRIVADAS (limite máx de número de presos,10% do total da obra) --------------> REQUISITOS DO TRABALHO EXTERNO + AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO PRESO.

    é carnaval! ^^

  • O cumprimento mínimo de 1/6 da pena se aplica somente aos condenados ao regime fechado.

    Em tese, o condenado a regime aberto ou semiaberto poderia ter direito ao trabalho externo já no primeiro dia de cumprimento de pena.

    Info 752, STF

  • A questão versa sobre o trabalho externo dos condenados, o que é regulado pelos artigos 36 e 37 da Lei nº 7.210/1984 – Lei de Execução Penal. Estabelece efetivamente o artigo 37 da LEP: “A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena".

     

    Gabarito do Professor: CERTO

  • questão desatualizada . pelo pacote anticrime
  • - A exigência de cumprimento de 1/6 da pena para ter direito ao trabalho externo aplica-se apenas ao regime fechado.

    A exigência de que o condenado cumpra 1/6 da pena para ter direito ao trabalho externo aplica-se para os regimes fechado, semiaberto e aberto? Em outras palavras, o art. 37, caput, da LEP é regra válida para as três espécies de regime?

    • NÃO. A exigência objetiva do art. 37 de que o condenado tenha cumprido no mínimo 1/6 da pena, para fins de trabalho externo, aplica-se apenas aos condenados que se encontrem em regime fechado. Assim, o trabalho externo é admissível aos apenados que estejam no regime semiaberto ou aberto mesmo que ainda não tenham cumprido 1/6 da pena. Em tese, o condenado ao regime semiaberto ou aberto poderia ter direito ao trabalho externo já no primeiro dia de cumprimento da pena.
    • O art. 37 da LEP (que exige o cumprimento mínimo de 1/6 da pena) somente se aplica aos condenados que se encontrem em regime inicial fechado. STF. Plenário. EP 2 TrabExt-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/6/2014 (Info 752).
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