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ID
924712
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir um dia de pena a cada 12 (doze) horas de freqüência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias, sendo que impossibilitado, por acidente, de prosseguir nos estudos, continuará a beneficiar-se com a remição.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    De acordo com a Lei nº. 7.210/84

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
    (...)

    § 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
  • É brom frisar que a remissão pelo estudo é possível também para quem está no regime aberto ou cumprindo livramento condicional: "Art. 126 (...)§ 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo"

  • questão correta.
    Há que se levar em conta no entanto que se a impossibilidade de prossseguir nos estudos advir de acidente causado pelo beneficiário da remição, este não terá direito a remir, e responderá por falta grave, sendo possível inclusive a regressão.
     
    Observações gerais (remição pelo trabalho ou estudo):
    1- as remições pelo trabalho/estudo poderão ser cumuladas
    2- o preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou no estudo, continuará a beneficiar-se com a remição.
    Cuidado: a provocação dolosa do acidente configura falta grave.
    3- o cometimento de falta grave implica a perda de 1/3 do tempo remido.
    4- o tempo de remição deve ser considerado/computado para todos os benefícios de execução penal (progressão, livramento condicional, saída temporária).
    5- estabelecimento sem estrutura para trabalho ou estudo gera remição ficta?
    Os tribunais não tem admitido remição ficta. A defensoria pública briga muito para que haja a remição ficta.
    6- não tem direito a remição agente submetido a medida de segurança.
  • Apenas um complemento aos ótimos comentários acima expostos: 

    Art. 126  LEP(...) § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo"

    Quando o apenado estiver em regime aberto/semiaberto ou livramento condicional, ele poderá remir a pena pelos estudos, mas não pelo trabalho, pois este é meio para alcançar a benesse da progressão de pena.

  • Olá, gostaria de alertar que entendo que o comentário do colega Marcos Toledo abaixo está equivocado. Ao contrário do que ele afirma, o condenado ao regime semiaberto pode remir por trabalho, seja externo ou interno, conforme o art. 126, da LEP.

  • -> Estudo

    Regime: Fechado, semiaberto, aberto e livramento condicional

    Contagem: 12 horas efetivamente estudadas ganha 1 dia de pena

                        Divididas em 3 dias no mínimo (4 horas/dia no máximo)

    Se impossibilitado por acidente, continuará a beneficiar-se da remição, no trabalho ou nos estudos. EXCETO: Se provocou o acidente com DOLO (falta grave).

  • Gab Certa

     

    Art 126°- O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 

     

    §1°- A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

     

    I- 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar- atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional -  divididas, no mínimo, em 3 dias.

     

    II- 1 dia de pena a cada 3 dias trabalhados.

     

    §4°- O preso impossibilitado por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos, continuará a beneficiar-se com a remissão. 

  • Gabarito: Certo.

    Isso mesmo!!! Aplicação do art.126, §1º, I, §4º, LEP:

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    § 1 A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

    § 4 O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

  • Gab.: "CERTO"

    Remição pode ser de 3 formas:

    I) Trabalho (proporção: 3 dias de trabalho --> 1 dia na pena) [beneficiados: fechado, semi-aberto, ̶a̶b̶e̶r̶t̶o̶]

    II) Estudo (proporção: 12 horas --> 1 dia na pena, obs: 12 horas dividida no mín. em 3 dias) [beneficiados: todos]

    III) Leitura

  • Curso Profissionalizante?

  • Gabarito C

    Remir pena pra estuprador é coisa de petista!

  • Art. 126, p. 1, inc. I - Ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior e requalificação profissional (é futuro no mercado de trabalho).

    Fé.

  • Art.126, §1º, I, §4º, Lei de Execuções Penais: LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    § 1 A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

    § 4 O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

    #DEPEN2020/21

  • CERTO

    12h de estudo em min 3 dias = 1 dia de remição

    3 dias de trabalho = 1 dia de remição

    STJ diz que pode acumular se houver compatibilidade de horários.

  • A questão tem como tema o instituto da remição, o qual é regulado nos artigos 126 a 130 da Lei nº 7.210/1984 – Lei de Execução Penal. A remição é o abatimento de parte do tempo da pena a ser cumprida em função do trabalho ou do estudo. É assegurado, portanto, aos condenados em regime fechado e semiaberto a remição pelo estudo, na proporção de um dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médico, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias. Ademais, tais condenados também fazem jus à remição de um dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho, valendo salientar a possibilidade de cumulação dos casos de remição pelo trabalho e pelo estudo. Estabelece, por fim, o § 4º do artigo 126 da Lei de Execução Penal, que: “O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição". Com isso, observa-se que a assertiva apresentada está totalmente correta. Relevante ressaltar, por fim, que o benefício da remição também é possível para os condenados em regime aberto e para aqueles que se encontram em gozo de livramento condicional, mas apenas pelo estudo e não pelo trabalho.


    Gabarito do Professor: CERTO

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