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CERTO.
É o que prevê expressamente o art. 13 e seu parágrafo único do Código Civil. Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
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A questão é cópia literal do art. 13 do Código Civil.
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Apenas complementando:
Lei 9.434/97 disciplina o transplante.
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Transcrição literal da lei: Art. 13, CC: "Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes." Parágrafo único: O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial."
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Salienta-se que nem nosso país, entre pessoas vivas, tão somente é possível o
transplante de órgãos se eles forem dúplices e regeneráveis (rins, fígado), e, ainda, entre pessoas da mesma
família. No caso de haver a necessidade de realizar-se transplantes de órgãos entre pessoas de famílias diferentes, será imprescindível autorização judicial para tanto. Outrossim, o médico do caso deverá comunicar as circunstâncias ao Promotor de Justiça, para fins de
elucidação da situação, com o escopo de o Ministério Público inquirir se não há interesse econômico envolvido, o que restaria terminantemente proibido pela legislação pátria.
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Art. 13, CC: "Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes."
Parágrafo único: O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial."
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Contrarie os bons costumes... Conceito juridico indeterminado para os momentos atuais.
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Gab Certa
Se for de forma ciêntífica ou altruística e de forma gratuita - No todo ou em parte.
- Podendo ser livrimente revogado a qualquer tempo
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GAB CERTO
Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
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O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato
acerca das disposições contidas no ordenamento jurídico brasileiro sobre os Direitos de Personalidade, cuja previsão legal específica se dá no artigo 13 do Código Civil. Senão vejamos:
Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio
corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os
bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante,
na forma estabelecida em lei especial.
Veja, pela leitura do artigo supracitado, que é possível a doação voluntária, feita por escrito e na presença de testemunhas, por pessoa capaz, de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo para efetivação de transplante ou tratamento, comprovada a necessidade terapêutica do receptor, desde que não contrarie os bons costumes, nem traga risco para a integridade física do doador, nem comprometa suas aptidões vitais, nem lhe provoque deformação ou mutilação, pois não se pode exigir
que alguém se sacrifique em benefício de terceiro (Lei n. 9.434/97, art. 9º, §§ 3º a 7º).
Destarte, somente por exigência médica será possível suprimir partes do corpo humano para preservação da vida ou da saúde do paciente.
Gabarito do Professor: CERTO
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.