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ID
924733
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

Segundo o Código Civil, a validade do negócio jurídico requer apenas dois requisitos, ou seja, agente capaz e objeto lícito, possível, determinado ou determinável.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO
    Para o Código Civil (art. 104, CC), a validade do negócio jurídico requer três requisitos: a) agente capaz; b) objeto, lícito, possível, determinado ou determinável e c) forma prescrita ou não defesa em lei. Observem que o cabeçalho da questão foi claro: "segundo o Código Civil". Não fosse essa expressão, deveria constar um quarto elemento, que embora não esteja previsto expressamente neste dispositivo do Código, mas é aceito pela unanimidade da doutrina: consentimento válido (ou seja, vontade não viciada).

  • Errado
     

    Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

    I - agente capaz;

    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

    III - forma prescrita ou não defesa em lei.

  • Para ser considerado válido, o negócio jurídico pressupõe:

    - Manifestação de vontade livre e de boa-fé

    - Agente capaz e legitimado

    - Objeto lícito, possível e determinado (ou determinável)

    - Forma livre ou prescrita em lei;

  • Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

    I - agente capaz;

    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

    III - forma prescrita ou não defesa em lei.


  • Susana Sobral fez uma advertência que talvez passou batido para muitos vou reproduzir o que ela disse, tomando o cuidado de melhor esclarecer o porquê:

    O art. 104 do Código Civil trata da validade do negócio jurídico que requer:


    I - agente capaz;

    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

    III - forma prescrita ou não defesa em lei.

    Entretanto, o dispositivo deve ser lido da seguinte forma:

    Para ser considerado válido, o negócio jurídico pressupõe:

    - Manifestação de vontade livre e de boa-fé

    - Agente capaz e legitimado

    - Objeto lícito, possível e determinado (ou determinável)

    - Forma livre ou prescrita em lei;


    De fato como afirmou outro colega a manifestação da vontade livre e boa-fé não é previsão explícita no código, mas está implícito e não decorre puramente da doutrina, pois a lei presume sempre a boa-fé na realização dos negócio e presume que são formulados mediante vontade livre fosse assim não trataria dos vícios dos negócios jurídicos.

  • O art. 104 do Código Civil trata da validade do negócio jurídico que requer 3 requisitos:

    I - agente capaz;

    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

    III - forma prescrita ou não defesa em lei.

  • MANIFESTACAO DE VONTADE &

    AGENTE CAPAZ & 

    OBJETO LICITO, POSSIVEL, DETERMINADO OU DETERMINAVEL &

    FORMA PRESCRITA OU NAO DEFESA EM LEI &

    NOS TUDO APROVADO E NOMEADO.

  • De acordo com a escada ponteana, temos os pressupostos de existência, os requisitos de validade e eficácia do negócio jurídico.

    No plano da existência temos os elementos mínimos do negócio jurídico: partes, objeto, vontade e forma.

    Esses substantivos ganham adjetivos no pano de validade e é o que se depreende da leitura do art. 104 do CC: “A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei". Portanto, a validade do negócio jurídico requer TRÊS REQUISITOS.




    Resposta: ERRADO