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ERRADO
Para o Código Civil (art. 104, CC), a validade do negócio jurídico requer três requisitos: a) agente capaz; b) objeto, lícito, possível, determinado ou determinável e c) forma prescrita ou não defesa em lei. Observem que o cabeçalho da questão foi claro: "segundo o Código Civil". Não fosse essa expressão, deveria constar um quarto elemento, que embora não esteja previsto expressamente neste dispositivo do Código, mas é aceito pela unanimidade da doutrina: consentimento válido (ou seja, vontade não viciada).
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Errado
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
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Para ser considerado válido, o negócio jurídico pressupõe:
- Manifestação de vontade livre e de boa-fé
- Agente capaz e legitimado
- Objeto lícito, possível e determinado (ou determinável)
- Forma livre ou prescrita em lei;
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Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I -
agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
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Susana Sobral fez uma advertência que talvez passou batido para muitos vou reproduzir o que ela disse, tomando o cuidado de melhor esclarecer o porquê:
O art. 104 do Código Civil trata da validade do
negócio jurídico que requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou
determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Entretanto, o dispositivo deve ser lido da seguinte forma:
Para ser considerado válido, o negócio jurídico
pressupõe:
- Manifestação de vontade livre e de boa-fé
- Agente capaz e legitimado
- Objeto lícito, possível e determinado (ou
determinável)
- Forma livre ou prescrita em lei;
De fato como afirmou outro colega a manifestação da vontade livre e boa-fé não é previsão explícita no código, mas está implícito e não decorre puramente da doutrina, pois a lei presume sempre a boa-fé na realização dos negócio e presume que são formulados mediante vontade livre fosse assim não trataria dos vícios dos negócios jurídicos.
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O art. 104 do Código Civil trata da validade do negócio jurídico que requer 3 requisitos:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
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MANIFESTACAO DE VONTADE &
AGENTE CAPAZ &
OBJETO LICITO, POSSIVEL, DETERMINADO OU DETERMINAVEL &
FORMA PRESCRITA OU NAO DEFESA EM LEI &
NOS TUDO APROVADO E NOMEADO.
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De acordo com a escada ponteana, temos os pressupostos de existência, os requisitos de validade e eficácia do negócio jurídico.
No plano da existência temos os elementos mínimos do negócio jurídico: partes, objeto, vontade e forma.
Esses substantivos ganham adjetivos no pano de validade e é o que se depreende da leitura do art. 104 do CC: “A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei". Portanto, a validade do negócio jurídico requer TRÊS REQUISITOS.
Resposta: ERRADO